
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007237-46.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ GONZAGA XAVIER DA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GONZAGA XAVIER DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007237-46.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ GONZAGA XAVIER DA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GONZAGA XAVIER DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Em razões recursais, argumenta, em síntese, que não é possível o enquadramento dos períodos de 05/02/1985 a 31/05/1986, de 14/07/1986 a 31/08/1986 e de 05/05/1987 a 30/09/1987, uma vez que não há responsável técnico no perfil profissiográfico.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007237-46.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ GONZAGA XAVIER DA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GONZAGA XAVIER DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
No que tange à matéria em debate, o julgado embargado assim consignou:
"(...)
Para comprovar a veracidade das suas alegações, a parte autora carreou o processo administrativo de revisão, em que constam as seguintes informações:
(....)
- 05/02/1985 a 31/05/1986, de 14/07/1986 a 31/08/1986 e de 05/05/1987 a 30/09/1987 – Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 322825458 – pág. 13) apontando o labor como eletricista e a exposição a ruído acima de 90db(A), sílica e eletricidade acima de 250 volts (constando na descrição das atividades). Possibilidade de enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79, além do enquadramento em função da periculosidade da atividade.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de reconhecimento de tempo especial durante os períodos questionados, tendo em vista a comprovação a exposição a ruído, sílica e tensão elétrica.
Acrescente-se que no perfil profissiográfico não há a figura do responsável pelos registros ambientais, no entanto, considerando-se que tal documento foi criado para substituir os formulários SB-40 e DSS-8030, sendo exigido a partir de 01/01/2004 (data fixada na Instrução Normativa do INSS n. 99/2003, art. 148, § 14) e que a atividade que se busca enquadramento é anterior a 1991, antes mesmo da entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, necessário considerar o perfil profissiográfico juntado pelo autor como formulário DSS-8030, que não exige o preenchimento com a especificação do responsável técnico.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame:
- Embargos de declaração da Autarquia Federal em face do decisum colegiado que reconheceu a atividade especial e deferiu o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II. Questão em discussão:
- Verificar se o embargado faz jus ao reconhecimento do tempo especial.
III. Razões de decidir:
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de reconhecimento de tempo especial durante os períodos questionados, tendo em vista a comprovação a exposição a ruído, sílica e tensão elétrica.
- No perfil profissiográfico não há a figura do responsável pelos registros ambientais, no entanto, considerando-se que tal documento foi criado para substituir os formulários SB-40 e DSS-8030, sendo exigido a partir de 01/01/2004 (data fixada na Instrução Normativa do INSS n. 99/2003, art. 148, § 14) e que a atividade que se busca enquadramento é anterior a 1991, antes mesmo da entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, necessário considerar o perfil profissiográfico juntado pelo autor como formulário DSS-8030, que não exige o preenchimento com a especificação do responsável técnico.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
IV. Dispositivo e tese
- Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
- O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
- Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
