
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001770-08.2020.4.03.6115
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAURO SOARES MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA JULIANA POIANI ROCHA - SP270063-A, MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO SOARES MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: CAMILA JULIANA POIANI ROCHA - SP270063-A, MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001770-08.2020.4.03.6115
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAURO SOARES MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA JULIANA POIANI ROCHA - SP270063-A, MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO SOARES MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: CAMILA JULIANA POIANI ROCHA - SP270063-A, MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar, deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade campesina de 01/01/1980 a 12/09/1982 e de 04/01/1983 a 13/01/1984 e especial de 14/02/1994 a 31/12/1996 e afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para excluir o reconhecimento da atividade rural de 24/07/1991 a 21/12/1992 e especial de 03/09/2019 a 02/10/2019, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
Em razões recursais, o autor sustenta a ocorrência de erro material no dispositivo do Julgado, quanto ao reconhecimento do tempo rural e especial.
Por sua vez, o INSS alega que não faz jus ao enquadramento, tendo em vista a utilização de EPI eficaz.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001770-08.2020.4.03.6115
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAURO SOARES MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA JULIANA POIANI ROCHA - SP270063-A, MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO SOARES MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: CAMILA JULIANA POIANI ROCHA - SP270063-A, MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado quanto à matéria suscitada consignou:
"(...)
Nesse contexto, examinando as provas carreadas é possível reconhecer o labor campesino prestado nos interregnos de 01/01/1980 a 12/09/1982 e de 04/01/1983 a 23/07/1991.
(...)
Prosseguindo, para comprovar a veracidade das suas alegações, o autor carreou os perfis profissiográficos previdenciários, constantes do processo administrativo (id 291378057 – pág. 7 e seguintes), dos quais se extraem as seguintes informações:
- 14/02/1994 a 31/12/1996 – Ruído acima de 80db(A). Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79.
- 19/11/2003 a 10/06/2004, de 01/01/2005 a 24/10/2006 – Agentes agressivos:
- Ruído acima de 85db(A) de 19/11/2003 a 06/06/2005. Enquadramento no item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
- Ruído de 83,5db(A) e óleo solúvel sintético de 07/06/2005 a 08/05/2006. Enquadramento no item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97.
- Ruído acima de 85db(A) de 09/05/2006 a 24/10/2006. Enquadramento no item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
- 06/07/2007 a 31/12/2009, de 18/05/2010 a 31/12/2012, de 03/05/2013 a 30/04/2014, de 01/01/2015 a 31/03/2015, de 01/01/2016 a 06/09/2017 e de 01/01/2018 a 02/09/2019 (data da confecção do perfil profissiográfico) – Ruído acima de 85db(A). Enquadramento no item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
Cumpre destacar que os Perfis Profissiográficos Previdenciários atendem aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária e demonstram que o demandante estava exposto aos agentes nocivos de forma habitual e permanente.
Portanto, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos supramencionados.
De se esclarecer que não foi enquadrado o interregno de 03/09/2019 a 02/10/2019, considerando-se que o perfil profissiográfico foi elaborado em 02/09/2019, não sendo hábil para demonstrar a especialidade do labor em momento posterior a sua confecção.
(...)
Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade campesina de 01/01/1980 a 12/09/1982 e de 04/01/1983 a 13/01/1984 e especial de 14/02/1994 a 31/12/1996 e afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para excluir o reconhecimento da atividade rural de 24/07/1991 a 21/12/1992 e especial de 03/09/2019 a 02/10/2019, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
(...)".
Por sua vez, a r. sentença de primeiro grau reconheceu:
- Atividade rural de 14/01/1984 a 21/12/1992; e
- Atividade especial de 19/11/2003 a 24/10/2006 e de 06/07/2007 a 02/10/2019.
De acordo com embargante, há erro material no Julgado:
1) Rural: na fundamentação constou o reconhecimento do labor campesino até 23/07/1991, no entanto, dispositivo restou fixado o término do período rural em 13/01/1984.
2) Especial: na fundamentação do Acórdão foram enquadrados os interregnos de:
14/02/1994 a 31/12/1996
19/11/2003 a 10/06/2004
01/01/2005 a 24/10/2006
06/07/2007 a 31/12/2009,
18/05/2010 a 31/12/2012,
03/05/2013 a 30/04/2014,
01/01/2015 a 31/03/2015,
01/01/2016 a 06/09/2017 e
01/01/2018 a 02/09/2019
No entanto, no dispositivo, restou aduzido apenas período especial de 14/02/1994 a 31/12/1996.
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO
Em que pese a insurgência do autor, razão não lhe assiste, uma vez que na r. sentença havia sido reconhecido o tempo rural até 21/12/1992 e em sede recursal apenas foi excluído, em virtude do apelo autárquico, o lapso de 24/07/1991 a 21/12/1992.
Sendo assim, foi admitido o reconhecimento da atividade campesina exercida durante os interregnos de 01/01/1980 a 12/09/1982 e de 04/01/1983 a 23/07/1991, no entanto, considerando-se que a r. sentença de primeiro grau já havia reconhecido o lapso de 14/01/1984 a 21/12/1992, a apelação do autor foi parcialmente provida para reconhecer a prestação de serviços rurais de 01/01/1980 a 12/09/1982 e de 04/01/1983 a 13/01/1984 e a apelação do INSS para excluir a atividade rural de 24/07/1991 a 21/12/1992.
Por outro lado, no que tange à especialidade da atividade, também não merece prosperar a irresignação da parte autora, uma vez que em grau recursal foi mantido o enquadramento realizado no Juízo de origem, com exceção do período de 03/09/2019 a 02/10/2019.
Portanto, considerando-se os apelos interpostos pelas partes, houve o provimento do recurso do autor para reconhecer o labor especial de 14/02/1994 a 31/12/1996 e do recurso autárquico para excluir o interregno de 03/09/2019 a 02/10/2019.
EPI E NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE
Quanto à alegação do INSS de que com a utilização de EPI resta descaracterizada a insalubridade da atividade, razão não lhe assiste, vejamos:
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento, como especial, dos períodos questionados, considerando-se que restou demonstrada a exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos em seu ambiente de trabalho.
De se esclarecer que a informação genérica, constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário de que o segurado utilizou Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade da atividade, uma vez que deve estar cabalmente demonstrada a neutralização dos agentes nocivos no ambiente de trabalho.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame:
Embargos de declaração do autor alegando haver erro material no dispositivo e o INSS sustentando que não restou comprovada a especialidade da atividade, pela utilização de EPI eficaz.
II. Questão em discussão:
- Verificar a ocorrência de erro material e se possível afastar o enquadramento da atividade como especial.
III. Razões de decidir:
- Na r. sentença foi reconhecido o tempo rural até 21/12/1992 e em sede recursal apenas foi excluído, em virtude do apelo autárquico, o lapso de 24/07/1991 a 21/12/1992.
- Atividade campesina reconhecida durante os interregnos de 01/01/1980 a 12/09/1982 e de 04/01/1983 a 23/07/1991, no entanto, considerando-se que a r. sentença de primeiro grau já havia declarado o labor de 14/01/1984 a 21/12/1992, a apelação do autor foi parcialmente provida para reconhecer a prestação de serviços rurais de 01/01/1980 a 12/09/1982 e de 04/01/1983 a 13/01/1984 e a apelação do INSS para excluir a atividade rural de 24/07/1991 a 21/12/1992.
- No que tange à especialidade da atividade, também não merece prosperar a irresignação da parte autora, uma vez que em grau recursal foi mantido o enquadramento realizado no Juízo de origem, com exceção do período de 03/09/2019 a 02/10/2019.
- Considerando-se os apelos interpostos pelas partes, houve o provimento do recurso do autor para reconhecer o labor especial de 14/02/1994 a 31/12/1996 e do recurso autárquico para excluir o interregno de 03/09/2019 a 02/10/2019.
- É possível o enquadramento como especial dos períodos questionados, considerando-se que restou demonstrada a exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos em seu ambiente de trabalho.
- A informação genérica, constante no perfil profissiográfico, de que o segurado utiliza Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade da atividade, uma vez que deve estar cabalmente demonstrada a neutralização dos agentes nocivos no ambiente de trabalho.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
IV. Dispositivo e tese
- Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
Tese de julgamento:
- O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
- Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
