Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004033-98.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2 - As alegações do embargante encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo
julgado, inexistindo relação de coerência entre a decisão e o recurso, o que viola os princípios da
dialeticidade e da congruência, configurando, em última análise, a ausência de interesse recursal.
3 - O embargante, nos primeiros declaratórios, tal como na exordial, anexou planilha de cálculo a
qual não trouxe o período de 11/06/1997 a 24/06/1997, sobre o qual alega existir “erro material”.
E, relativamente à data do requerimento administrativo, infere-se que, na petição inicial, item “b”
dos pedidos, foi requerida a aposentadoria desde 18/04/2012 (data da solicitação do benefício
perante o INSS), a qual foi corretamente considerada no v. acórdão e não impugnada, repise-se,
no recurso antecedente.
4 - O ocorrido nesta demanda, mais do que afrontar o senso comum, enseja a perpetuação da
lide e não pode mais ser tolerado nos dias atuais, em que se busca, de forma incessante, julgar
as demandas com celeridade, de forma a garantir a duração razoável do processo, alçada,
inclusive, a princípio constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, a caracterizar o
abuso do direito de recorrer, o caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista no §2º do art.
1.026 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu recolhimento ao final, pelo autor,
por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a contento do disposto no §3º do mesmo artigo.
6 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Imposição de multa, em favor do
INSS, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, quanto ao seu
recolhimento, o disposto no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004033-98.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JORGE PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: IVONE FERREIRA - SP228083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004033-98.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JORGE PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: IVONE FERREIRA - SP228083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO JORGE PINHEIRO contra o v.
acórdão, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento aos embargos
declaratórios por ele anteriormente interpostos (ID 141477864).
Razões recursais (ID 142587580), oportunidade em que sustenta a ocorrência de erro material
no julgado, no tocante à ausência do cômputo do período de 11/06/1997 a 24/06/1997,
laborado como prensista, bem como quanto à data do requerimento administrativo, a qual foi
considerada 18/04/2012, quando o correto seria 24/04/2012.
Intimado o INSS, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004033-98.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JORGE PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: IVONE FERREIRA - SP228083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Consoante dispõe o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração contra decisão obscura, contraditória ou omissa.
In casu, o embargante sustenta que “o tempo calculado e ora apresentado, no final do v.
acordão, de 34 anos 4 meses e 15 dias encontra-se incorreto”, eis que consta na CTPS
“contrato de trabalho (cristalina trabalho temporário ltda) de acordo com a lei 6019/74, na
função de prensita do período de 11 /06/1997 a 24/06/1997 (sic)”, que totaliza “13 dias de
trabalho”. “E ademais há extrato comprovando que o Embargante recebia insalubridade, se
recebia insalubridade, estava exposto a agentes físicos e químicos, mesmo que a data do PPP
constava 09/06/2011”. Por fim, aduz que “verificando item 11 o data consta DER 18/04/2012,
quando o correto 24/04/2012” (sic), de modo que faz jus à concessão do beneplácito.
A decisão embargada, todavia, limitou-se a apreciar a única e exclusiva insurgência ventilada
nos primeiros declaratórios oferecidos, qual seja, aquela referente a eventual erro material no
tocante à contagem do tempo de contribuição, diverso do ora alegado, conforme se verifica no
excerto a seguir transcrito, principiando do próprio relatório:
"Razões recursais (ID 127537083 - Pág. 1/3), oportunidade em que o embargante sustenta a
ocorrência de erro material no julgado, no que tange à contagem do tempo de contribuição,
aduzindo que “em 28/04/2012, perfazia o total de 37 anos 8 meses e 29 dias”, conforme
cálculos anexados ao recurso. Requer o reconhecimento do erro material, com o consequente
reconhecimento do direito à aposentadoria vindicada".
(...)
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 126576235 - Pág. 6/9):
"Com relação ao primeiro período questionado na inicial (01/09/1997 a 30/04/2006), consta dos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97050023 - P. 27), o qual revela ter o
autor laborado junto à empresa "Idea Química Ltda", na função de “ajudante de produção”.
Referido documento, além de estar incompleto (foi trazida apenas a primeira página, sem a
indicação do profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais, e sem a
assinatura do representante legal da empresa), indica a submissão a ruído de 80dB(A), inferior,
portanto, ao limite de tolerância vigente à época.
Por sua vez, no tocante ao período de 01/05/2006 a 10/04/2014, trabalhado na “Indústria
Química Zequini Ltda”, o PPP apresentado (ID 97050023 - P. 28/30) aponta que o autor, ao
desempenhar as funções de “Ajudante de Produção” e “Encarregado de Produção”, esteve
exposto ao agente agressivo ruído nas seguintes intensidades:
85,9 dB(A), no intervalo de 14/08/2006 a 17/05/2008;
86,7 dB(A), no intervalo de 18/05/2008 a 25/06/2009;
87 dB(A), no intervalo de 26/06/2009 a 09/06/2011 (data da emissão do PPP).
Nesse contexto, possível o reconhecimento nos interstícios mencionados, tendo em vista que o
nível de pressão sonora indicado é superior ao limite de tolerância vigente à época, cabendo
ressaltar que não há indicação de insalubridade (neste PPP ou em qualquer outro documento
nos autos) no lapso compreendido entre 01/05/2006 e 13/08/2006, devendo o reconhecimento
limitar-se, por outro lado, à data da emissão do PPP.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como
especial o período de 14/08/2006 a 09/06/2011.
(...)
Conforme planilha que integra a presente decisão, somando-se o labor rural (23/04/1977 a
30/12/1984) e a atividade especial (14/08/2006 a 09/06/2011) reconhecidos nesta demanda aos
demais períodos incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição" (ID 97050023 - Págs. 79/80), verifica-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (18/04/2012), perfazia 34 anos, 03 meses e 29 dias de serviço, insuficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade
proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº
20/98, considerando o descumprimento das exigências referentes à idade mínima e ao tempo
adicional ("pedágio").
Dessa forma, não prospera o pedido de concessão de benefício previdenciário. Por outro lado,
merece acolhida, em parte, o pedido do autor, a fim de que a autarquia previdenciária seja
compelida a reconhecer e averbar o labor rural no período de 23/04/1977 a 30/12/1984, e o
tempo de serviço trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, no
período de 14/08/2006 a 09/06/2011.
(...)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para
restringir o reconhecimento da especialidade do labor ao período de 14/08/2006 a 09/06/2011,
mantido o labor rural reconhecido no interregno de 23/04/1977 a 30/12/1984, e para julgar
improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à
devolução dos valores recebidos a esse título, bem como fixando a sucumbência recíproca."
(grifos nossos)
Importante ser dito que a contagem de tempo constante da planilha anexada ao presente
recurso (ID 127537085 - Pág. 1/2) contempla como especiais períodos não reconhecidos no
aresto embargado (01/09/1997 a 30/04/2006 e 01/05/2006 a 13/08/2006), advindo daí a
diferença suscitada pelo autor (37 anos, 8 meses e 29 dias, em detrimento dos 34 anos, 03
meses e 29 dias apurados no acórdão recorrido), e que supostamente lhe conferiria o direito à
aposentação, de modo que, na realidade, não se vislumbra a ocorrência do alegado vício no
julgado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É como voto."
Dessa forma, incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações do embargante se
encontram dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado, inexistindo relação de
coerência entre a decisão e o recurso, o que viola os princípios da dialeticidade e da
congruência, configurando, em última análise, a ausência de interesse recursal.
Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Incumbe aos embargantes a adequada e necessária impugnação ao decisum que pretendem
ver reformado, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do seu recurso, de modo
a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida.
2. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da
fundamentação da decisão.
3. Embargos de declaração não conhecidos."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0011663-77.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2016)
Outrossim, insta salientar que o embargante, nos primeiros declaratórios, tal como na exordial,
anexou planilha de cálculo a qual não trouxe o período de 11/06/1997 a 24/06/1997, sobre o
qual alega existir “erro material”. E, relativamente à data do requerimento administrativo, infere-
se que, na petição inicial, item “b” dos pedidos, foi requerida a aposentadoria desde 18/04/2012
(data da solicitação do benefício perante o INSS – ID 97050023 - Pág. 19), a qual foi
corretamente considerada no v. acórdão e não impugnada, repise-se, no recurso antecedente.
Salta aos olhos, portanto, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e “erro
material”. O ocorrido nesta demanda, mais do que afrontar o senso comum, enseja a
perpetuação da lide e não pode mais ser tolerado nos dias atuais, em que se busca, de forma
incessante, julgar as demandas com celeridade, de forma a garantir a duração razoável do
processo, alçada, inclusive, a princípio constitucional.
Dito isso, reconhecido o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, a caracterizar
o abuso do direito de recorrer, entendo que o caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista
no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu recolhimento ao
final, pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a contento do disposto no §3º do
mesmo artigo.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da parte autora e condeno-a no
pagamento de multa, em favor do INSS, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado
da causa, observado, quanto ao seu recolhimento, o disposto no art. 1.026, §3º, do Código de
Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2 - As alegações do embargante encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo
julgado, inexistindo relação de coerência entre a decisão e o recurso, o que viola os princípios
da dialeticidade e da congruência, configurando, em última análise, a ausência de interesse
recursal.
3 - O embargante, nos primeiros declaratórios, tal como na exordial, anexou planilha de cálculo
a qual não trouxe o período de 11/06/1997 a 24/06/1997, sobre o qual alega existir “erro
material”. E, relativamente à data do requerimento administrativo, infere-se que, na petição
inicial, item “b” dos pedidos, foi requerida a aposentadoria desde 18/04/2012 (data da
solicitação do benefício perante o INSS), a qual foi corretamente considerada no v. acórdão e
não impugnada, repise-se, no recurso antecedente.
4 - O ocorrido nesta demanda, mais do que afrontar o senso comum, enseja a perpetuação da
lide e não pode mais ser tolerado nos dias atuais, em que se busca, de forma incessante, julgar
as demandas com celeridade, de forma a garantir a duração razoável do processo, alçada,
inclusive, a princípio constitucional.
5 - Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, a caracterizar o
abuso do direito de recorrer, o caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista no §2º do art.
1.026 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu recolhimento ao final, pelo autor,
por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a contento do disposto no §3º do mesmo artigo.
6 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Imposição de multa, em favor do
INSS, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, quanto ao
seu recolhimento, o disposto no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora,
com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
