Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000125-05.2016.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007,
nos artigos 2º e 3º.
V. Averba paga a título de salário maternidadeé benefício previdenciário, não constituindo base
de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública
a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18,
restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida,
incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os
requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em
questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN,
introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante
aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da
respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o
entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após
10/01/2001.Por fim, cumpre esclarecer que a atualização monetária do valor a ser restituído
deverá incidir desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva
restituição, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95,
que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
VII. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, em juízo positivo de retratação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000125-05.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, sem pedido liminar, impetrado porAssociação Nacional dos
Contribuintes de Tributosem face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba/SP,
objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que
obrigue os filiados da impetrante ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes
sobre auxílio doença/acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, horas
extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, e de transferência, férias e salário
maternidade, com compensação/restituição dos valores indevidamente pagos a este título.
A r. sentença denegou a segurança pleiteada, por ausência de interesse processual, nos
termos do artigo 485, VI, do NCPC.
Nas razões recursais, a parte impetrante alega, preliminarmente, a legitimidade ativa do
Sindicato-autor e não necessidade de autorização expressa dos sindicalizados. No mérito,
requer a reforma da sentença com o provimento do recurso.
Na sessão de 30/03/2020, a Primeira Turma, por unanimidade, por maioria, deu provimento à
apelação da parte impetrante para reformar a sentença, afastando a hipótese de ilegitimidade
passiva da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos e de extinção do processo sem
resolução do mérito e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do NCPC de 2015, concedeu
parcialmente a segurança pleiteada para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária
incidente sobre as verbas pagas a título aviso prévio indenizado, auxílio doença/acidente e
terço constitucional de férias.
A União Federal e a parte impetranteopuseram embargos de declaração, os quais foram
rejeitados, por unanimidade, pela Primeira Turma, na sessão de 02/04/2021.
A parte impetrante interpôs Recurso Extraordinário.
A União Federal interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, para verificação
da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie, ante o julgamentodo RE
n.º 576.967/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 72),submetidoà
sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que versasobre a matéria tratada no
presente feito.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta
caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe
expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede
de repercussão geral, fixando a seguinte tese,in verbis:
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade."
Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade
possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou
de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de
trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho
habitual da empregada.
Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ,
razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime
de repercussão geral.
No mais, reconheço o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a este
título, observada a prescrição quinquenal.
No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do
artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê,
expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites
elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o
STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido
dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.Por fim, cumpre esclarecer que a
atualização monetária do valor a ser restituído deverá incidir desde a data do pagamento
indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição, com a incidência da Taxa
SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, acolho parcialmente os embargos de
declaraçãoda parte impetrante, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária
incidente sobre o salário maternidade, reconhecendo o direito de compensação dos valores
recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei
nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. Averba paga a título de salário maternidadeé benefício previdenciário, não constituindo base
de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda
Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº
13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em
contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei
9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa
RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. No mais, observa-se
que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada
a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática
do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às
demandas ajuizadas após 10/01/2001.Por fim, cumpre esclarecer que a atualização monetária
do valor a ser restituído deverá incidir desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162/STJ), até a sua efetiva restituição, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
VII. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, em juízo positivo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, em juízo positivo de retratação, acolheu parcialmente os embargos de declaração
da parte impetrante, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, reconhecendo o direito de compensação dos valores recolhidos a
este título, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
