
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030867-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, que conheceu da apelação e lhe negou provimento, para manter o julgamento de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Requer a parte autora seja reformado o acórdão com efeito infringente, à medida que padece de contradição e omissão, à medida que não foi analisado o pedido, correto, de concessão de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, regrada na Lei Complementar nº 142/2013.
Intimado o INSS, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No presente caso, houve mesmo erro quanto à apreciação do real pedido de concessão de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
Logo, há de se reconhecer omissão e obscuridade.
Com isso, passo à análise do pedido correto apresentado pelo autor.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência. |
Nas razões de apelo, requer a parte a reforma do julgado quanto ao mérito, alegando cumprir o requisito subjetivo, decorrente de lesão ocasionada por acidente de trabalho em 1974. Alega que cumpriu a carência e a idade mínima, fazendo jus ao benefício. |
Contrarrazões não apresentadas. |
Subiram os autos a esta egrégia Corte. |
Manifestou-se o MPF pelo provimento do apelo. |
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade. |
A análise da aposentadoria do segurado com deficiência passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) enquadramento na definição legal de pessoa com deficiência e correspondente grau (deficiência grave, moderada ou leve); e b) tempo mínimo de contribuição, a teor do disposto no art. 3º, I, II e III, da Lei Complementar nº 142/2013: |
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: |
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; |
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; |
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve." |
Ainda, dispõe a referida Lei Complementar, hipótese de aposentadoria, independentemente do grau de deficiência, aos segurados que completem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência (art. 3º, IV). |
Sobre a caracterização da pessoa com deficiência, o texto normativo a define como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º). |
No caso dos autos, os requisitos idade e tempo de contribuição são incontroversos, restando, controvertido, apenas o enquadramento legal da parte autora como pessoa com deficiência. |
Porém, o requisito da deficiência não restou caracterizado. |
No caso vertente, segundo o laudo pericial, a parte autora - nascida em 1952, profissão marceneiro - não é portadora de sequela, lesão ou doença que a impeça de realizar atividades laborativas. |
Conquanto tenha o autor sofrido acidente em 1974, gerador de amputação a partir do terço médio da falange média do 2º dedo, mas não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LPAS. |
Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20 da LC 142/2013. |
Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para fins assistenciais. |
Não há falar-se em barreiras à participação na sociedade no presente caso, mas limitação profissional que sequer impediu o autor de exercer o próprio trabalho durante décadas. |
Aliás, mesmo depois do acidente ocorrido em 1974, o autor continuou a trabalhar continuamente, contando com mais de 20 (vinte) anos de contribuição formal à previdência social, reconhecidos pelo próprio INSS (f. 24/25). |
Ora, não é qualquer dificuldade que faz com que a pessoa seja considerada deficiente. Há de ser relevante, a ponto de configurar impedimento de longo prazo. |
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. |
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para reconhecer obscuridade e omissão e analisar o pedido correto apresentado pelo autor, mas mantendo o improvimento da apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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