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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009577-35.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MONICA DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OEmbargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 333246762) de acórdão assim ementado (Id. 332356447):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe contém omissão e contradição, tendo em vista haver sido determinada, no tocante à definição dos efeitos financeiros da revisão do benefício, a aplicação da tese a ser fixada pelo STJ no Tema n.º 1.124, bem como por não haver sido oportunizada a imediata execução da parte incontroversa da condenação, assim compreendidas as parcelas devidas desde a data da citação do INSS (12/8/2021). Requer sejam sanados os vícios apontados, para que sejam desconsiderados os enquadramentos especiais dos períodos de 01/05/1991 a 28/07/1991 e 04/11/1996 a 6/5/1998 (SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO), dos quais os informativos de atividade especial foram apresentados somente na via judicial, bem como seja fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (19/5/2020) e oportunizada, no cumprimento de sentença, a imediata execução das parcelas retroativas incontroversas, bem como dos honorários de sucumbência, desde a data da citação (12/8/2021).
Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
VANESSA MELLO V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis, tão somente, para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)". Pleiteia a parte autora, nestes segundos embargos de declaração, seja FIXADO o termo inicial dos efeitos financeiros na DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO – DER, em 19/05/2020 (NB 42/195.948.072-0), observado, na fase de Cumprimento de Sentença, o que vier a ser estabelecido pelo C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1124 do STJ, sobrestando-se. Requer, ainda, seja oportunizada a IMEDIATA EXECUÇÃO em fase de Cumprimento de Sentença das parcelas retroativas INCONTROVERSAS, bem como de honorários de sucumbência, desde 12/08/2021 (DATA DA CITAÇÃO DO INSS). No que concerne à fixação do termo inicial do benefício, o julgado que apreciou o recurso de apelação interposto consignou entendimento consoante com os parâmetros estabelecidos na jurisprudência – posteriormente reiterado em sede de primeiros embargos de declaração opostos pela parte autora e pela autarquia previdenciária –, nos seguintes termos: Quanto ao termo inicial, a adesão à compreensão de que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, impunha-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019; REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019). Nesse mesmo sentido vinha decidindo esta 8.ª Turma (ApCiv - 0000106-09.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020; ApelRemNec - 0006780-19.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020; e ApCiv -5002752-60.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020). Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. (...) Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo como laborados em condições insalubres os períodos de 1.º/5/1991 a 28/7/1991, 4/11/1996 a 6/5/1998 e 3/8/1998 a 20/9/2019, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da fundamentação, supra, postergando para a fase de execução a análise quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário e fixando os critérios dos consectários e a incidência da verba honorária nos moldes acima dispostos. No tocante às circunstâncias a justificar a necessidade de incidência do Tema n.º 1.124 do STJ na hipótese vertente, o acórdão ora embargado, manifestando-se acerca das mesmas razões ora apresentadas – em reiteração àquelas idênticas trazidas nos primeiros embargos de declaração opostos pela parte autora –, dispôs, expressamente: No que concerne à fixação do termo inicial do benefício – procedida em consonância com o quanto determinado pelo STJ por ocasião da afetação de recursos especiais ao Tema n.º 1.124 e de modo a não retardar a prestação jurisdicional de conhecimento, considerado o momento processual em que os reflexos da tese a ser firmada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil far-se-ão observar –, restou assim consignado na decisão embargada: (...) Considerando que os documentos técnicos aptos a demonstrar o exercício de labor em condições insalubres somente foram produzidos em juízo, no curso da demanda, não tendo a autarquia previdenciária tomado conhecimento de seu conteúdo no âmbito do procedimento administrativo – circunstância a inviabilizar o pleno exercício do contraditório –, configurada resta a hipótese da controvérsia objeto do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", que será submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos e em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”, como bem decidido. Com efeito, os PPP’s atinentes aos períodos em que a parte autora prestou serviços para a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital São Camilo, de 1.º/5/1991 a 28/7/1991 e 4/11/1996 a 6/5/1998, comprobatórios do exercício da atividade em condições insalubres, não foram anexados ao procedimento administrativo, conforme afirmado pela própria segurada. O PPP emitido pela Fundação Oswaldo Ramos (antigo Instituto de Estudos e Pesquisas em Nefrologia e Hipertensão – IPEPENHI), por sua vez, único juntado no âmbito do procedimento administrativo, somente foi apresentado de forma legível por ocasião do ajuizamento da demanda. De fato, observa-se da motivação do despacho de indeferimento administrativo do benefício (Id. 263964787, pp. 55-56), que a inviabilidade do enquadramento da atividade especial exercida a partir de 3/8/1998 deu-se em virtude de irregularidade formal do PPP juntado para fins de comprovação da insalubridade do labor, pois não consta ou está ilegível a data de emissão do documento, inconsistência que somente veio a ser sanada quando do ingresso do pleito na via judicial, circunstância a atrair a incidência da hipótese afetada ao Tema 1.124 do STJ. Evidenciado, pois, que, ainda que desconsiderado o pleito de reconhecimento, como especial, dos períodos de 1.º/5/1991 a 28/7/1991 e 4/11/1996 a 6/5/1998 – em que a embargante prestou serviços para a Sociedade Beneficente São Camilo –, o documento apto a demonstrar o exercício de labor em condições insalubres no interregno de 3/8/1998 a 19/5/2020, em que laborou na Fundação Oswaldo Ramos – PPP (Id. 263964788, pp. 7-9) –, determinante para a concessão do benefício vindicado, somente foi apresentado, de forma legível, no curso da presente demanda, restando configurada a hipótese da controvérsia objeto do tema repetitivo em questão, como bem decidido no acórdão que apreciou o recurso de apelação e reiterado no julgado que analisou os primeiros embargos de declaração opostos pela parte autora, consubstanciados nas mesmas razões de insurgência suscitadas nestes segundos declaratórios – as quais já foram fundamentadamente refutadas por ocasião do julgamento anterior, ora impugnado –, inexistindo justificativa à reforma da decisão nesse particular. Relativamente à possibilidade de execução imediata da parte incontroversa da condenação, consoante a regra de ouro disposta no sistema, “nos termos do Art. 509, § 4º, do CPC, e da jurisprudência, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada”, daí que “o pedido de cumprimento ou a execução da sentença deve restringir-se ao título executivo judicial, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, admitindo-se sua retificação apenas em caso de erro material ou omissão, razão pela qual não é possível a extensão dos efeitos da coisa julgada para abarcar condenação que não constou do julgado” (TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, AI 5000290-02.2023.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Ciro Brandani Fonseca, julgado em 29/5/2025, DJEN DATA: 3/6/2025). Ante tais premissas – e mesmo não se desconhecendo entendimentos em sentido contrário (“1. Título executivo estipula que os efeitos financeiros do benefício concedido/revisado deverão ser apreciados pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça. 2. No cumprimento de sentença originário, observa-se que, depois de apresentada impugnação pelo INSS aos cálculos do exequente, o Juízo de origem determinou a suspensão do feito, ante à pendência da fixação de tese para o Tema 1124. 3. Havendo expressa previsão no título executivo, a decisão agravada não merece reforma, considerando-se a ausência de definição do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida, elemento imprescindível à totalização do crédito devido. 4. Agravo de instrumento desprovido.”, TRF 3.ª Região, 10.ª Turma, AI - 5031536-16.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 31/7/2024, DJEN DATA: 5/8/2024) –, em casos assemelhados à hipótese versada nos presentes declaratórios, estabeleceu-se nesta 8.ª Turma a seguinte orientação: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMA 1124/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos ao computar a gratificação natalina proporcionalmente no ano de 2020, ressalvando a possibilidade de execução complementar, a depender da tese a ser firmada no julgamento do Tema 1124/STJ. II. Questão em discussão 2. Não incidência do Tema 1.124/STJ para o termo inicial do benefício e cálculo de parcela retroativa. III. Razões de decidir 3. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício é matéria controvertida nos autos. Isso porque, dependendo da tese a ser fixada pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema 1124, o termo inicial poderá ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação. 4. Não subsiste controvérsia quanto ao direito da parte autora às parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não havendo óbice ao processamento da cobrança desses valores. 5. Nesse caso, o procedimento de cobrança deve ter por base apenas os valores incontroversos, devidos desde a citação (22/09/2020). 6. Quanto ao restante, caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, conforme constou na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, AI 5021125-74.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024. (TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, AI 5001835-39.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 3/6/2025, DJEN DATA: 6/6/2025) No mesmo sentido, sob esta relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. DIB. DEFINIÇÃO POSTERGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIABILIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES INCONTROVERSOS. - Não se discute tenha a coisa julgada postergado para a fase da execução a determinação da data de início do benefício previdenciário reconhecido. - O encaminhamento dado pelo juízo a quo comporta modificação, devendo ter prosseguimento o procedimento para cobrança propriamente dita, apenas com base nos valores incontroversos (CPC, art. 535, § 4.º), devidos desde a citação, em observância ao definido nos precedentes referenciados da 8.ª Turma do TRF3. - O desfecho a ser conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema n.º 1.124 terá incidência no aspecto que é historicamente controvertido em relação ao assunto debatido, qual seja, a existência de direito a receber o benefício anteriormente à citação do INSS na correspondente demanda judicializada; caso sobrevenha definição de que deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER. - Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, AI 5021125-74.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024) Ainda, os seguintes julgados proferidos por outras turmas previdenciárias desta Corte, em que adotado o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM FATOR PREVIENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. (...) - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso. - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. (...) (ApCiv 5001995-76.2022.4.03.6141, 9.ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 7/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023 PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO. - A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” - Anoto que há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, de sorte que não poderia o juízo de origem ter homologado os cálculos apresentados pelo agravado, os quais contemplaram valores relativos ao período compreendido entre a DER e a citação. - Por outro lado, conquanto haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida a matéria do Tema 1.124, o que se verifica é que, considerando os limites da questão infraconstitucional afetada pelo STJ, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, tem, como limite mínimo, a data de citação do INSS. - Conclui-se, portanto, que não subsiste controvérsia quanto ao direito da parte autora às parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não havendo óbice ao processamento da cobrança desses valores. - Desta forma, cabível o prosseguimento da execução quanto ao montante das parcelas vencidas do benefício a partir da citação. - Recurso parcialmente provido. (AI 5029948-71.2023.4.03.0000, 7.ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 1.º/4/2024, DJEN DATA: 4/4/2024) Nada impede, portanto, que na etapa de cobrança propriamente dita, após o trânsito em julgado na fase de conhecimento, deparando-se o juízo de 1.º grau com a existência de valores incontroversos, a partir da pretensão satisfativa apresentada pela parte segurada e promovida a intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC, acaso não caracterizado o evento da execução invertida, observem-se tais parâmetros por ocasião do cumprimento de sentença que venha a ser instaurado. Por fim, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (TRF3, 3.ª Seção, AR 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Cristina Nascimento de Melo, julgado em 14/2/2024, DJEN DATA: 19/2/2024).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA N.º 182 DO STJ PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AINDA NÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Hipótese em que o agravo interno não foi conhecido pela incidência da Súmula n.º 182 do STJ; o disposto no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil; além de farta e uníssona jurisprudência desta Corte porque "o Agravante, em suas razões recursais, não impugnou os fundamentos da decisão agravada."
2. O Embargante, no entanto, traz argumentação absolutamente dissociada do fundamento constante do acórdão ora impugnado, ao se referir a prequestionamento da matéria na instância de origem e a pressupostos do recurso especial, questões estas não examinadas na decisão que se diz estar omissa, vício inexistente.
3. A sucessão de falhas no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos manejados denota deficiência e inaptidão das petições recursais, mas não necessariamente litigância de má-fé, o que, por ora, repele o pedido da Embargada de aplicação da multa do art. 81 do Código de Processo Civil.
4. Como não houve fixação de honorários nem pelo Tribunal a quo nem pela Turma Julgadora, não há falar em majoração, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Precedentes.
5. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência ao Advogado de que a reiteração de recurso manifestamente inadmissível pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.770.875/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Dito isso, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, tão somente para integrar ao julgado os fundamentos, supra, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo, no mais, a decisão embargada. É o voto.VANESSA MELLO E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.124 DO SJT. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO INSS. DEFINIÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. VIABILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES INCONTROVERSOS. - Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Possibilidade de execução dos valores incontroversos da condenação, devidos desde a citação, em observância ao definido em precedentes da 8.ª Turma do TRF3. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Relatora |
