Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056054-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL.
VÍCIO SANADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, observa-se que houve erro de digitação em relação ao termo inicial do período
cuja especialidade se reconheceu, bem como quanto ao tipo de ação proposta (relatório), erros
materiais passíveis de correção a qualquer tempo.
3 - Onde se lê “Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por NERCI PIRES LEITE, objetivando a revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, por consequência, a sua conversão
em aposentadoria especial. A r. sentença de ID 6767389 julgou procedente o pedido, para
reconhecer o período de labor especial de 20/02/1984 a 01/02/2013 e para condenar o INSS a
converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
desde a data do requerimento administrativo (19/02/2012). O INSS foi condenado, ainda, no
pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem
como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos
termos da Súmula 111 do STJ. (...) O período a ser analisado é: 20/02/1984 a 01/02/2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Quanto ao período de 20/02/1984 a 01/02/2013, laborado para “Klabin S/A”, nas funções de
“ajudante operador”, “aprendiz bétrica”, “ajudante de mecânico”, “torneiro mecânico”, “torneiro
mecânico especializado”, “encarregado oficina mecânica”, “coord. turno” e de “assistente técnico
II”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID 6767375, o autor esteve exposto a ruído de
103,1 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação, e à soda cáustica. Enquadrado
como especial, portanto, o período de 20/02/1984 a 01/02/2013. O termo inicial da revisão do
benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme posicionamento
majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de
estabelecê-lo na citação.”, leia-se “Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por NERCI PIRES LEITE,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença de ID 6767389
julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de labor especial de 20/01/1984 a
01/02/2013 e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a
data do requerimento administrativo (19/02/2012). O INSS foi condenado, ainda, no pagamento
das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem como no
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da
Súmula 111 do STJ. (...) O período a ser analisado é: 20/01/1984 a 01/02/2013. Quanto ao
período de 20/01/1984 a 01/02/2013, laborado para “Klabin S/A”, nas funções de “ajudante
operador”, “aprendiz bétrica”, “ajudante de mecânico”, “torneiro mecânico”, “torneiro mecânico
especializado”, “encarregado oficina mecânica”, “coord. turno” e de “assistente técnico II”, de
acordo com o laudo do perito judicial de ID 6767375, o autor esteve exposto a ruído de 103,1 dB,
superando-se o limite estabelecido pela legislação, e à soda cáustica. Enquadrado como
especial, portanto, o período de 20/01/1984 a 01/02/2013. O termo inicial do benefício deve ser
mantido na data do requerimento administrativo, conforme posicionamento majoritário desta 7ª
Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de estabelecê-lo na
citação.”.
4 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS
desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056054-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NERCI PIRES LEITE
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N,
FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056054-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NERCI PIRES LEITE
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N,
FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por NERCI PIRES LEITE e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o v. acórdão de ID 170753478, proferido pela
7ª Turma que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para
estabelecer que os juros de mora até a expedição do ofício requisitório serão calculados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,
de ofício, determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
Razões recursais de ID 182443606, oportunidade em que a parte autora alega a ocorrência de
erro material no julgado relativo ao termo inicial do período cuja especialidade fora reconhecida,
bem como quanto ao tipo de ação proposta, não havendo condenação expressa da autarquia
na implantação do benefício de aposentadoria especial.
Razões recursais (ID 182988127), oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de
omissão, obscuridade e contradição, uma vez que a especialidade do labor foi reconhecida com
base em documentos não apresentados no procedimento administrativo, o que violaria a
determinação oriunda dos temas 660/STJ e 350/STF e impediria a fixação do termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões da parte autora (ID 189646605).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056054-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NERCI PIRES LEITE
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N,
FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Dos embargos de declaração da parte autora
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, observa-se que houve erro de digitação em relação ao termo inicial do período cuja
especialidade se reconheceu, bem como quanto ao tipo de ação proposta (relatório), erros
materiais passíveis de correção a qualquer tempo.
Dessa forma, passo a integrar o acórdão da seguinte forma:
Onde se lê:
“Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação previdenciária ajuizada por NERCI PIRES LEITE, objetivando a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição e, por consequência, a sua conversão em
aposentadoria especial.
A r. sentença de ID 6767389 julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de labor
especial de 20/02/1984 a 01/02/2013 e para condenar o INSS a converter o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo (19/02/2012). O INSS foi condenado, ainda, no pagamento das
parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem como no
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
(...)
O período a ser analisado é: 20/02/1984 a 01/02/2013.
Quanto ao período de 20/02/1984 a 01/02/2013, laborado para “Klabin S/A”, nas funções de
“ajudante operador”, “aprendiz bétrica”, “ajudante de mecânico”, “torneiro mecânico”, “torneiro
mecânico especializado”, “encarregado oficina mecânica”, “coord. turno” e de “assistente
técnico II”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID 6767375, o autor esteve exposto a
ruído de 103,1 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação, e à soda cáustica.
Enquadrado como especial, portanto, o período de 20/02/1984 a 01/02/2013.
O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do
entendimento pessoal deste Relator, no sentido de estabelecê-lo na citação.”
Leia-se:
“Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação previdenciária ajuizada por NERCI PIRES LEITE, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de ID 6767389 julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de labor
especial de 20/01/1984 a 01/02/2013 e para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (19/02/2012). O INSS foi
condenado, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de
correção monetária, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
(...)
O período a ser analisado é: 20/01/1984 a 01/02/2013.
Quanto ao período de 20/01/1984 a 01/02/2013, laborado para “Klabin S/A”, nas funções de
“ajudante operador”, “aprendiz bétrica”, “ajudante de mecânico”, “torneiro mecânico”, “torneiro
mecânico especializado”, “encarregado oficina mecânica”, “coord. turno” e de “assistente
técnico II”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID 6767375, o autor esteve exposto a
ruído de 103,1 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação, e à soda cáustica.
Enquadrado como especial, portanto, o período de 20/01/1984 a 01/02/2013.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme
posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste
Relator, no sentido de estabelecê-lo na citação.”.
Verifica-se que o julgado embargado apenas modificou a sentença recorrida no que concerne
aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantendo, portanto, a
condenação da autarquia na implantação do benefício de aposentadoria especial.
Dos embargos de declaração do INSS
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, verifica-se que a autarquia não a arguiu
em sede de apelação, o que caracteriza inovação recursal, não podendo ser admitida
tardiamente em embargos de declaração.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento aos
embargos de declaração da parte autora, para corrigir os erros materiais apontados, mantendo,
no mais, a decisão embargada.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO
MATERIAL. VÍCIO SANADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, observa-se que houve erro de digitação em relação ao termo inicial do período
cuja especialidade se reconheceu, bem como quanto ao tipo de ação proposta (relatório), erros
materiais passíveis de correção a qualquer tempo.
3 - Onde se lê “Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por NERCI PIRES LEITE, objetivando a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, por consequência, a sua
conversão em aposentadoria especial. A r. sentença de ID 6767389 julgou procedente o pedido,
para reconhecer o período de labor especial de 20/02/1984 a 01/02/2013 e para condenar o
INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo (19/02/2012). O INSS foi condenado,
ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção
monetária, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (...) O período a ser analisado é: 20/02/1984 a
01/02/2013. Quanto ao período de 20/02/1984 a 01/02/2013, laborado para “Klabin S/A”, nas
funções de “ajudante operador”, “aprendiz bétrica”, “ajudante de mecânico”, “torneiro mecânico”,
“torneiro mecânico especializado”, “encarregado oficina mecânica”, “coord. turno” e de
“assistente técnico II”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID 6767375, o autor esteve
exposto a ruído de 103,1 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação, e à soda
cáustica. Enquadrado como especial, portanto, o período de 20/02/1984 a 01/02/2013. O termo
inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal
deste Relator, no sentido de estabelecê-lo na citação.”, leia-se “Trata-se de apelação interposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada
por NERCI PIRES LEITE, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. A r.
sentença de ID 6767389 julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de labor
especial de 20/01/1984 a 01/02/2013 e para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (19/02/2012). O INSS foi
condenado, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de
correção monetária, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (...) O período a ser analisado é:
20/01/1984 a 01/02/2013. Quanto ao período de 20/01/1984 a 01/02/2013, laborado para
“Klabin S/A”, nas funções de “ajudante operador”, “aprendiz bétrica”, “ajudante de mecânico”,
“torneiro mecânico”, “torneiro mecânico especializado”, “encarregado oficina mecânica”, “coord.
turno” e de “assistente técnico II”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID 6767375, o
autor esteve exposto a ruído de 103,1 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação, e
à soda cáustica. Enquadrado como especial, portanto, o período de 20/01/1984 a 01/02/2013. O
termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme
posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste
Relator, no sentido de estabelecê-lo na citação.”.
4 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS
desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento
aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
