Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003649-58.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. EFEITOS
INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor no que diz respeito à possibilidade de reconhecimento da
atividade especial no período compreendido entre 01/10/2000 a 18/11/2003, no qual exerceu a
função de “técnico de medição” junto à “Mercedes Benz do Brasil S.A (Daimlerchrysler do Brasil
Ltda)”. Existência dovícioapontado. Análise da questão debatida no presente recurso. Alteração
do v. acórdão a partir do item "Do caso concreto".
3 - No tocante ao interregno de 06/03/1997 a 30/11/2007, laborado junto à “Mercedes Benz do
Brasil S.A (Daimlerchrysler do Brasil Ltda)”, o autor trouxe aos autos PPP (ID 6504324) que indica
a exposição a ruído nas intensidades de 85dB(A) - de 06/03/1997 a 30/11/2003 - 71,1dB(A) – de
01/12/2003 a 01/01/2006 – e 83,8dB(A) – de 02/01/2006 a 21/06/2007 (data da emissão do PPP).
Inviável a pretensão de reconhecimento da especialidade do labor pela submissão ao agente
agressivo ruído, eis que não se enquadra nas exigências legais (ruído aferido abaixo do limite de
tolerância).
4 - Todavia, durante a fase de instrução, por determinação do Digno Juiz de 1º grau, foi realizada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perícia no local de trabalho do autor (ID 6504459), tendo o expert concluído pela exposição
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente químico “óleo mineral”, sem
comprovação do uso de EPI eficaz, no período em que o autor desempenhou as funções de
“técnico de medições” e “técnico de processos de produção”, portanto, entre 01/10/2000 e
30/11/2007. Dessa forma, referido lapso merece ser enquadrado como especial, em razão da
exposição a hidrocarbonetos, conforme previsto no Anexo 13 da NR 15 (“Hidrocarbonetos e
Outros Compostos de Carbono – Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos
minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”).
5 - Com relação ao período em análise, que não será considerado o documento inserido no ID
6504325 - laudo técnico pericial produzido em demanda trabalhista com reconhecimento de
atividade especial relativos a terceiros -, uma vez que o documento juntado de outra pessoa,
como prova emprestada, serve apenas como início de prova que precisa ser reforçada, o que não
ocorreu na hipótese em tela, razão pela qual concluo pela inexistência de provas do alegado labor
especial no lapso compreendido entre 06/03/1997 e 30/09/2000. Precedente.
6 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/01/1972 a 18/02/1972, 20/06/1975 a
16/09/1975, 18/11/1975 a 01/12/1975, 27/01/1976 a 14/05/1976, 13/03/1978 a 01/08/1978,
12/12/1978 a 28/06/1979, 01/11/1979 a 25/01/1980, 04/08/1980 a 06/05/1985 e 01/10/2000 a
30/11/2007.
7 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada
pelo próprio INSS, verifica-se que o autor perfazia, na data do requerimento administrativo
(30/11/2007), 26 anos, 07 meses e 04 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada na inicial.
8 - Embargos de declaração providos. Efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003649-58.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIAS DE AZEVEDO LIMA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003649-58.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIAS DE AZEVEDO LIMA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS DE AZEVEDO LIMA, contra o v.
acórdão (ID 178730568), proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do INSS.
Razões recursais (ID 186480918), oportunidade em que o embargante alega a existência de
omissão no julgado, ao afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de
01/10/2000 a 18/11/2003, considerando que exercia a função de técnico de medições com
exposição a hidrocarbonetos, conforme conclusão do laudo pericial. Alega que possui tempo de
serviço especial suficiente para a obtenção da aposentadoria especial.
Instado a se manifestar (art. 1.023, § 2º, do CPC), o INSS nada requereu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003649-58.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIAS DE AZEVEDO LIMA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Analisando os autos, verifico que procede a insurgência do autor no que diz respeito à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial no período compreendido entre
01/10/2000 a 18/11/2003, no qual exerceu a função de “técnico de medição” junto à “Mercedes
Benz do Brasil S.A (Daimlerchrysler do Brasil Ltda)”.
Constatada a existência dovícioapontado, passo a analisar a questão debatida no presente
recurso, ressaltando que, a partir do item "Do caso concreto", o v. acórdão recorrido deverá
conter os seguintes termos:
Do caso concreto
Quanto ao período de 01/01/1972 a 18/02/1972, a CTPS (ID 6504470 – p. 3) indica que o autor
exerceu a função de “cobrador” junto à empresa “Viação São Bento Transportes e Turismo
Ltda”, de modo que possível a caracterização da atividade como especial, em razão do
enquadramento pela categoria profissional, conforme previsão contida no código 2.4.4 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
No que concerne aos períodos de 20/06/1975 a 16/09/1975, 18/11/1975 a 01/12/1975 e
27/01/1976 a 14/05/1976, o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS (ID 6504319 – p. 14/15),
a qual evidencia que referidos vínculos empregatícios foram exercidos na condição de “torneiro
de usinagem”, “torneiro revolver” e “1/2 oficial ajustador” em estabelecimentos industriais, o que
autoriza o reconhecimento pretendido, uma vez que a ocupação se enquadra nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1).
Neste sentido, aliás, a Jurisprudência, merecendo destaque os seguintes julgados desta E.
Turma, verbis:
"É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico, nos
termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79."
(TRF-3, 7ª T., AC/REEX 2009.61.83.016917-2/SP, Rel. Des. Paulo Domingues, D.E. de
22/05/2017). (negrito nosso).
"No presente caso, da análise da CTPS, formulários, dos laudos periciais e PPP ́s, emitidos em
14/02/2011 e 03/05/2010, respectivamente, e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
períodos de:- 25/01/1973 a 27/01/1975, 02/06/1975 a 07/12/1977, 13/02/1978 a 31/03/1978,
04/07/1978 a 31/03/1979, 11/06/1992 a 11/09/1992, e 16/11/1992 a 28/04/1995, uma vez que
exercia atividade de "aprendiz torneiro mecânico", "torneiro", "fresador", e "fresador
ferramenteiro", enquadrado pela categoria profissional, com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Anexo III do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79; e - 25/05/2004
a 09/10/2009, uma vez que exercia atividade de "fresador", ficando exposto ao ruído de 92
dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003)." (TRF-3, 7ª T., AC/REEX 2011.61.26.005423-
8/SP, Rel. Des. Toru Yamamoto, D.E. de 19/05/2017). (negrito nosso).
“No caso, somente há Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) consignando a
ocupação da parte autora como "½ Oficial Ajustador Mecânico" em indústria metalúrgica
(Scorpius Indústria metalúrgica Ltda) fato que permite o enquadramento, em razão da atividade,
do período de 30/01/1989 a 29/03/1989, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n.
83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n.
83.080/79. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001244-
76.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado
em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020) (negrito nossos)
No que diz respeito ao período de 13/03/1978 a 01/08/1978, trabalhado junto à “Cofap
Fabricadora de Peças Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 6504321) revela
que o autor, ao desempenhar a função de “inspetor de qualidade”, esteve exposto a ruído de
91dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.
No que tange ao período de 12/12/1978 a 28/06/1979, laborado na empresa “NECAPE Indústria
e Comércio Ltda”, a CTPS (ID 6504319 – p. 6) e o PPP (ID 6504322) apresentados indicam que
o autor exerceu a função de “operador de silkscreen”, na qual realizava serviços de impressão
gráfica, dentre outros, sendo autorizado o reconhecimento pretendido, em razão da previsão
contida no item 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.8 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
Quanto aos períodos de 01/11/1979 a 25/01/1980 e 04/08/1980 a 06/05/1985, trabalhados para
as empresas “Volkswagen do Brasil Ltda” e “Saint-Gobain Brasilit Ltda”, nas funções de
“inspetor de usinagem” e “inspetor de qualidade”, a documentação acostada – PPP’s (ID
6504471 e ID 6504323) – aponta a submissão a ruído de 91dB(A) e 87dB(A), respectivamente,
sendo também admitida a caracterização das atividades como especiais, eis que
desempenhadas com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite estabelecido na
legislação de regência.
Por fim, no tocante ao interregno de 06/03/1997 a 30/11/2007, laborado junto à “Mercedes Benz
do Brasil S.A (Daimlerchrysler do Brasil Ltda)”, o autor trouxe aos autos PPP (ID 6504324) que
indica a exposição a ruído nas intensidades de 85dB(A) - de 06/03/1997 a 30/11/2003 -
71,1dB(A) – de 01/12/2003 a 01/01/2006 – e 83,8dB(A) – de 02/01/2006 a 21/06/2007 (data da
emissão do PPP). Inviável a pretensão de reconhecimento da especialidade do labor pela
submissão ao agente agressivo ruído, eis que não se enquadra nas exigências legais (ruído
aferido abaixo do limite de tolerância).
Todavia, durante a fase de instrução, por determinação do Digno Juiz de 1º grau, foi realizada
perícia no local de trabalho do autor (ID 6504459), tendo o expert concluído pela exposição
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente químico “óleo mineral”, sem
comprovação do uso de EPI eficaz, no período em que o autor desempenhou as funções de
“técnico de medições” e “técnico de processos de produção”, portanto, entre 01/10/2000 e
30/11/2007. Dessa forma, referido lapso merece ser enquadrado como especial, em razão da
exposição a hidrocarbonetos, conforme previsto no Anexo 13 da NR 15 (“Hidrocarbonetos e
Outros Compostos de Carbono – Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos
minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”).
Consigno, ainda com relação ao período em análise, que não será considerado o documento
inserido no ID 6504325 - laudo técnico pericial produzido em demanda trabalhista com
reconhecimento de atividade especial relativos a terceiros -, uma vez que o documento juntado
de outra pessoa, como prova emprestada, serve apenas como início de prova que precisa ser
reforçada, o que não ocorreu na hipótese em tela, razão pela qual concluo pela inexistência de
provas do alegado labor especial no lapso compreendido entre 06/03/1997 e 30/09/2000. Em
situação semelhante, já decidiu esta E. Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO
INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. PROVA
EMPRESTADA. REJEITADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO AUTORAL
NÃO PROVIDO.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de tempo comum em especial,
com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
- Não há cerceamento de defesa. A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo
373, I, do NCPC/2015. Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor
desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos
certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e
permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao
magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
- Não há notícia acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte
dos ex-empregadores do suplicante. Ao contrário: consta dos autos o respectivo Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido pela empresa, de cuja análise
não se vislumbra qualquer incongruência ou inconsistência a ensejar a elaboração de nova
avaliação técnica.
- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado esteve sujeito aos agentes
nocivos, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se
configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
(...)
- Contudo, no caso em tela, não há como acolher o pedido de enquadramento do vínculo
empregatício compreendido de 1º/8/1988 a 26/7/2008, pois nos Perfis Profissiográfico
Previdenciário - PPP apresentados há a indicação que o ruído estava dentro dos limites de
tolerância estabelecidos à época (80 dB até 5/3/1997; 90 dB de 5/3/1997 a 18/11/2003 e 85 dB
para período posterior); portanto, não houve a comprovação a exposição a agente nocivo.
- Consoante se verifica, as atividades desenvolvidas nas funções de "ajudante depósito" e de
"ajudante carga/descarga" não possibilitam comprovar a efetiva sujeição do segurado a
condições especiais prejudiciais a sua saúde ou integridade física (artigo 57, § 3º e § 4º, da Lei
n. 8.213/91).
- Ademais, é descabida a pretensão de contagem excepcional do interregno em debate, em
vista de exposição ao GLP (gás liquefeito de petróleo - hidrocarboneto de propano e butano),
visto que os PPPs coligido aos autos apenas apontam a existência de ruído, (mas abaixo dos
limites de tolerância previstos na legislação previdenciária), não fazendo alusão a qualquer
agente químico.
- Malgrado guardar certa semelhança fática, não há como aproveitar a prova emprestada
trazida pelo autor, por se tratar de terceiros estranhos à lide e não vinculantes a presente causa
previdenciária. Precedentes.
- (...)
- Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2135740 - 0011995-
75.2014.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)
Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os
períodos de 01/01/1972 a 18/02/1972, 20/06/1975 a 16/09/1975, 18/11/1975 a 01/12/1975,
27/01/1976 a 14/05/1976, 13/03/1978 a 01/08/1978, 12/12/1978 a 28/06/1979, 01/11/1979 a
25/01/1980, 04/08/1980 a 06/05/1985 e 01/10/2000 a 30/11/2007.
Conforme planilha que integra a presente decisão, somando-se a atividade especial
reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS (ID 6504318 –p.
3/4), verifica-se que o autor perfazia, na data do requerimento administrativo (30/11/2007), 26
anos, 07 meses e 04 dias de atividade desempenhada em condições especiais, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada na inicial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 30/11/2007 – ID 6504316), uma vez que se trata de revisão do coeficiente
de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em
atividade especial, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário
desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos
financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação
necessária à comprovação do direito (em sua totalidade) somente fora produzida no curso da
presente demanda (prova pericial).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para excluir da
condenação o período de 06/03/1997 a 30/09/2000 e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, para modificar em parte o v. acórdão recorrido, reconhecendo a
especialidade da atividade no interregno de 01/10/2000 a 18/11/2003, mantendo, por
conseguinte, a condenação do INSS no pagamento da aposentadoria especial, na forma da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. EFEITOS
INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor no que diz respeito à possibilidade de reconhecimento da
atividade especial no período compreendido entre 01/10/2000 a 18/11/2003, no qual exerceu a
função de “técnico de medição” junto à “Mercedes Benz do Brasil S.A (Daimlerchrysler do Brasil
Ltda)”. Existência dovícioapontado. Análise da questão debatida no presente recurso. Alteração
do v. acórdão a partir do item "Do caso concreto".
3 - No tocante ao interregno de 06/03/1997 a 30/11/2007, laborado junto à “Mercedes Benz do
Brasil S.A (Daimlerchrysler do Brasil Ltda)”, o autor trouxe aos autos PPP (ID 6504324) que
indica a exposição a ruído nas intensidades de 85dB(A) - de 06/03/1997 a 30/11/2003 -
71,1dB(A) – de 01/12/2003 a 01/01/2006 – e 83,8dB(A) – de 02/01/2006 a 21/06/2007 (data da
emissão do PPP). Inviável a pretensão de reconhecimento da especialidade do labor pela
submissão ao agente agressivo ruído, eis que não se enquadra nas exigências legais (ruído
aferido abaixo do limite de tolerância).
4 - Todavia, durante a fase de instrução, por determinação do Digno Juiz de 1º grau, foi
realizada perícia no local de trabalho do autor (ID 6504459), tendo o expert concluído pela
exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente químico “óleo
mineral”, sem comprovação do uso de EPI eficaz, no período em que o autor desempenhou as
funções de “técnico de medições” e “técnico de processos de produção”, portanto, entre
01/10/2000 e 30/11/2007. Dessa forma, referido lapso merece ser enquadrado como especial,
em razão da exposição a hidrocarbonetos, conforme previsto no Anexo 13 da NR 15
(“Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono – Manipulação de alcatrão, breu, betume,
antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”).
5 - Com relação ao período em análise, que não será considerado o documento inserido no ID
6504325 - laudo técnico pericial produzido em demanda trabalhista com reconhecimento de
atividade especial relativos a terceiros -, uma vez que o documento juntado de outra pessoa,
como prova emprestada, serve apenas como início de prova que precisa ser reforçada, o que
não ocorreu na hipótese em tela, razão pela qual concluo pela inexistência de provas do
alegado labor especial no lapso compreendido entre 06/03/1997 e 30/09/2000. Precedente.
6 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/01/1972 a 18/02/1972, 20/06/1975 a
16/09/1975, 18/11/1975 a 01/12/1975, 27/01/1976 a 14/05/1976, 13/03/1978 a 01/08/1978,
12/12/1978 a 28/06/1979, 01/11/1979 a 25/01/1980, 04/08/1980 a 06/05/1985 e 01/10/2000 a
30/11/2007.
7 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada
pelo próprio INSS, verifica-se que o autor perfazia, na data do requerimento administrativo
(30/11/2007), 26 anos, 07 meses e 04 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada na inicial.
8 - Embargos de declaração providos. Efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-
lhes efeitos infringentes, para modificar em parte o v. acórdão recorrido, reconhecendo a
especialidade da atividade no interregno de 01/10/2000 a 18/11/2003, mantendo, por
conseguinte, a condenação do INSS no pagamento da aposentadoria especial, na forma da
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
