Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004446-89.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE
PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCIDENTE SOBRE O AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
EM PARTE.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional
impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator
retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de
precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante
entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo
não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou
vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser
conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 18/08/2020 e, posteriormente, o E.STF
mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo
sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em
14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da
Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários,
firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o
valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração
opostos pela União, no que diz respeito ao terço constitucional de férias.
- Quanto aos aclaratórios da parte autora, reconheço a existência de omissão no acórdão, ao
deixar de apreciar a arguição de inexigibilidade das contribuições previdenciárias e das
contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de 13º salário proporcional ao
aviso prévio indenizado, por se tratar de questão suscitada pela embargante na inicial.
- Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas do décimo terceiro salário proporcional ao
aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tal verba. Precedentes do E.STJ e desta
E.Corte Regional.
- Nos demais pontos, as argumentações dos embargantes revelam a pretensão de rediscussão
de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento
jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova
discussão sobre matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração da União e da parte autora parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004446-89.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ART VALE TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004446-89.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ART VALE TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-
se de embargos de declaração opostos por ART VALE TRANSPORTES LTDA. – EPP e pela
UNIÃO FEDERAL contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da
parte autora para excluir, da base de cálculo das contribuições exigidas, os valores pagos a
título de quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença (auxílio-doença), terço
constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
A parte autora (embargante) alega omissão no acórdão, por não enfrentar a questão da
inexigibilidade das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros sobre
os valores pagos a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, e ao deixar de
analisar o pedido de suspensão da tramitação do presente feito, em vista do reconhecimento de
repercussão geral do tema atinente à inexigibilidade das contribuições de terceiros após o
advento da EC nº 33/2001.
A União, de seu turno, sustenta que o acórdão, ao afastar a incidência da exação sobre o terço
constitucional de férias e a primeira quinzena antecedente ao auxílio-doença, deixou de se
manifestar a respeito da aplicabilidade do art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, nos termos
consignados na decisão proferida pelo E.STF em sede de repercussão geral, no RE 565.160-
6/SC (tema 20), bem como do art. 28, § 9º do mesmo diploma legal, na redação que lhe foi
conferida pela Lei nº 9.528/1997. No tocante ao adicional de um terço (1/3) das férias, aduz ter
a Excelsa Corte concluído pela tributação dessa verba, conforme o Tema 985 de repercussão
geral (RE 1072485). Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais que menciona, de
modo a viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores.
Foi aberta vista para contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004446-89.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ART VALE TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): O
ordenamento constitucional de 1988 (notadamente a partir da Emenda Constitucional nº
45/2004) deu maior impulso aos efeitos de decisões judiciais a partir da ampliação de
vinculações (em controle abstrato de constitucionalidade) e obrigatoriedades (firmadas em
mecanismos de precedentes). No plano infraconstitucional, há múltiplos atos legislativos
implementando esses mecanismos, com destaque para o Código de Processo Civil
assegurando o distinguishing e o overruling (art. 489, § 1º, VI,), bem como prevendo
observância obrigatória de Súmulas Vinculantes e de Teses fixadas em Temas por todas as
instâncias judiciárias (art. 932 e art. 1.030), revisão das mesmas ao Tribunal que as pronunciou
(no rito do art. 927), reclamações (art. 988), retratações (art. 1.041), impugnações ao
cumprimento de sentença (art. 525) e ações rescisórias (art. 966), dentre outras medidas
possíveis.
Todas essas providências vão ao encontro de primados do processo como a igualdade, a
segurança e a eficiência da prestação jurisdicional. Por isso, os embargos de declaração
servem para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando
ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF
(repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda
que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais
superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes
em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade,
omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
Há firme orientação do E.STJ nesse sentido, como se nota nos seguintes julgados: EDcl no
REsp 734.403/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
14/03/2017, DJe 17/03/2017; EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no REsp 1461864/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016; e EDcl
no AgRg no REsp 1349604/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
10/03/2015, DJe 23/03/2015.
Os embargos de declaração opostos pela União apontam a incidência de contribuições sobre
valores pagos a título de terço constitucional de férias.
No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 18/08/2020 e, posteriormente, o E.STF
mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020,
tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em
14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da
Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e
que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários,
firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o
valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos embargos de
declaração da União nesse ponto.
Quanto aos aclaratórios da parte autora, reconheço a existência de omissão no acórdão, ao
deixar de apreciar a arguição de inexigibilidade das contribuições previdenciárias e das
contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de 13º salário proporcional ao
aviso prévio indenizado, por se tratar de questão suscitada pela embargante na inicial.
Assim, com relação à respectiva parcela (avo) de décimo-terceiro salário, incidente sobre o
aviso prévio indenizado, observo que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou
entendimento, o qual adoto, no sentido de que a gratificação natalina tem natureza
remuneratória, podendo a lei assimilá-la ao salário-de-contribuição, sem necessidade de prévia
regulamentação por lei complementar: “Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se
manifestaram sobre a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário, tendo em vista a natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art.
201, § 4º, da Constituição Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208569, Primeira Turma,
e RE 219689, Segunda Turma).” (RE nº 258937 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão,
DJ 10/08/2000, pág. 00013).
Nesse sentido, confira-se o disposto nas Súmulas daquela Excelsa Corte: “As gratificações
habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o
salário” (Súmula nº 207) e “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário” (Súmula nº 688).
Da mesma forma, o E. STJ, bem como esta E. Corte Regional, posicionam-se no sentido da
natureza remuneratória do décimo terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA
NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO.
1. "A circunstância de o aviso prévio indenizado refletir na composição da gratificação natalina é
irrelevante, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre o total da respectiva verba"
(AgRg no REsp 1383613/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/09/2014, DJe 10/10/2014). Assim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se
consolidou no sentido de que 'incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao
décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais
verbas [...]' (AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
1º/3/2016)" (REsp 1825158/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/08/2019, DJe 06/09/2019).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1849802/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que incide
contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio
indenizado e sobre o adicional de transferência. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido
(AgInt no REsp 1782145/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/08/2020, DJe 31/08/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. ADICIONAIS DE (INSALUBRIDADE, NOTURNO, PERICULOSIDADE,
HORAS EXTRAS E TRANSFERÊNCIA) E SOBRE O 13.º SALÁRIO INCIDENTE SOBRE O
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
(...)
3 - Quanto à natureza remuneratória das verbas pagas aos empregados a título dos adicionais
de (insalubridade, noturno, periculosidade, horas extras e transferência) e sobre o 13.º salário
incidente sobre o aviso prévio indenizado, o acórdão embargado expressou o entendimento da
turma acerca da matéria, alinhado ao posicionamento atual e predominante no Egrégio STJ,
não incorrendo em qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, recurso de
fundamentação vinculada.
4 - o reconhecimento como indevida da cobrança de contribuições previdenciárias de natureza
indenizatória não elencada no rol do § 9.º, do art. 28, da Lei-8.212/91 não configura nenhuma
ofensa, porquanto, o referido rol não abarca todas as hipóteses de não incidência de
contribuição previdenciária de natureza indenizatória, tendo em vista o posicionamento do E.
STJ sobre a correta incidência da exação.
5 - impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende
prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos
que o recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados.
6 - A rediscussão da matéria, com a modificação do resultado do acórdão, é incompatível com a
natureza dos embargos declaratórios. Rejeição.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2029046 - 0000205-20.2013.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )
Nos demais pontos, as argumentações dos embargantes revelam a pretensão de rediscussão
de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento
jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova
discussão sobre a matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, conforme o
teor da ementa abaixo colacionada:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da
execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção
relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do
devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades
formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como
as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo
administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução
de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e
julgados, todos do E.STJ.
- Não prospera a alegação da embargante de que, à época do fato gerador da exação
mencionada na CDA n. 43.639.117-1 (exercício de 2010), estava submetida ao regime do
SIMPLES NACIONAL e, por esse motivo, não poderia a embargada exigir os respectivos
valores mediante rubricas específicas e individuais.
- A hipótese dos autos versa sobre o não pagamento de tributo, que acabou por originar o
débito correspondente e seu posterior encaminhamento à inscrição na dívida ativa, seguido de
cobrança pela via executiva. Assim, pelo fato de o débito apontado já se encontrar em fase de
cobrança judicial, descabida se revela qualquer discussão a respeito da arrecadação de tributos
por regime unificado.
- Constitucionalidade do salário-educação e das contribuições ao SEBRAE, SENAT, SEST e
INCRA. Precedentes.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de
sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex.,
na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- O auxílio-doença pago ao empregado nos quinze primeiros dias do afastamento constitui
verba de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a
natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, conforme a
atual orientação jurisprudencial.
- A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional)
não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta
ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a
contribuição previdenciária.
- Precedentes jurisprudenciais do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça
e desta E. Corte Regional.
- Apelação da embargante à qual se dá parcial provimento."
Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo
apreciado as matérias trazidas a juízo, a despeito de terem sido adotadas teses contrárias aos
interesses dos embargantes.
Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar
a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "a discussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União
Federal não tiveram seu julgamento concluído, inexistindo nos autos qualquer determinação
para sobrestamento dos feitos em que se discute a matéria.
Posto isso, tem-se que o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida em relação às demais verbas discutidas.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela União, para dar
parcial provimento ao apelo da embargante de modo a excluir, da base de cálculo das
contribuições exigidas, apenas os valores pagos a título de quinze primeiros dias de
afastamento em razão de doença (auxílio-doença) e aviso prévio indenizado, assim como
acolho em parte os aclaratórios da autora, sem efeitos modificativos do julgado, mantida a
tributação sobre o terço constitucional de férias e a parcela do décimo terceiro salário incidente
sobre o aviso prévio indenizado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE
PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCIDENTE
SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional
impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator
retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de
precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante
entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo
não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou
vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser
conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 18/08/2020 e, posteriormente, o E.STF
mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020,
tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em
14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da
Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e
que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários,
firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o
valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos embargos de
declaração opostos pela União, no que diz respeito ao terço constitucional de férias.
- Quanto aos aclaratórios da parte autora, reconheço a existência de omissão no acórdão, ao
deixar de apreciar a arguição de inexigibilidade das contribuições previdenciárias e das
contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de 13º salário proporcional ao
aviso prévio indenizado, por se tratar de questão suscitada pela embargante na inicial.
- Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas do décimo terceiro salário proporcional ao
aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tal verba. Precedentes do E.STJ e
desta E.Corte Regional.
- Nos demais pontos, as argumentações dos embargantes revelam a pretensão de rediscussão
de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento
jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova
discussão sobre matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração da União e da parte autora parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União
Federal, assim como os aclaratórios da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
