
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003163-33.2022.4.03.6103
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO ZAMPERLINI
Advogados do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A, MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003163-33.2022.4.03.6103
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO ZAMPERLINI
Advogados do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A, MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação proposta em 08/06/2022, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, com pedido de tutela de urgência.
O feito foi sentenciado em 27/06/2024. O pedido foi julgado procedente, para conceder ao autor auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (05/10/2020) e “até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez”. Sobre as parcelas em atraso, determinou-se a incidência de correção monetária e dos juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 658/2020, do CJF). Os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual a ser definido na fase de liquidação de sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ. O julgado de primeiro grau impôs ao INSS o reembolso das despesas processuais comprovadas e antecipou os efeitos da tutela perseguida.
O INSS interpôs apelação. Nas razões recursais, alega, em síntese, que não restou demonstrada a incapacidade do autor para o trabalho, tanto que mantém vínculo empregatício ativo até os dias atuais. Sustenta ainda “não haver a mínima abertura legal para extensão do auxílio-acidente aos segurados contribuintes individuais e facultativos de baixa renda”, em razão da necessidade de prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; que o autor seja intimado a firmar e juntar aos autos autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 e EC nº 103/2019; que o autor seja intimado a renunciar aos valores que excedam o teto de alçada dos Juizados Especiais; a observância da Súmula nº 111 do STJ; a isenção de custas; o desconto dos valores pagos administrativamente a título de benefício não cumulável e a devolução dos valores pagos indevidamente por força de antecipação dos efeitos da tutela que deverá ser revogada.
Com contrarrazões, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003163-33.2022.4.03.6103
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO ZAMPERLINI
Advogados do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A, MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De proêmio, não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., preexistência de fonte de custeio para o auxílio-acidente e honorários), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Insurge-se o INSS com relação ao auxílio-doença deferido ao apelado, com determinação de avaliação de elegibilidade a procedimento de reabilitação profissional.
O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dá regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis os requisitos que no caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
Percebo que o autor, nascido em 16/03/1973 (ID 305963631), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 06/11/2016 a 02/12/2016, de 09/09/2020 a 30/09/2020 e de 16/09/2020 a 27/10/2020 (ID 305963982).
Aludidas concessões deveram-se às seguintes moléstias incapacitantes: etilismo (CID F10) e dor articular (CID M25.5) (consulta ao sistema do INSS SAT Central).
À cata de benefício por incapacidade de que não mais desfrutava, intentou o autor a presente ação em 08/06/2022. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, perícia médica foi realizada em 19/06/2023 (ID 305964007).
Os achados revelam que o autor – ajudante geral, auxiliar de tecelão, ajudante de texturaria e oficial de produção, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo – padece de lesão do manguito rotador, com diminuição da mobilidade com o membro superior direito associado à diminuição de força.
No corpo do laudo, expôs o senhor Louvado: “O Periciando apresenta quadro de pós operatório de lesão do manguito rotador no ombro direito, que resulta em incapacidade PARCIAL E PERMANENTE para as atividades habituais, com data de início (DII) que coincide com a data em que teve o diagnóstico” (ID 305964007).
O senhor Perito arredou a possibilidade de recuperação do autor para seu trabalho habitual. Fixou a DID “há aproximadamente 12 anos” e a DII “nos últimos três anos” (junho de 2020), em razão do agravamento do quadro (ID 305964007 – Pág. 9 – quesito 16).
Destacou que o autor deve evitar “atividades que sobrecarreguem o membro superior direito principalmente acima da cintura escapular” (ID 305964007 – Págs. 8/9 – quesitos 10 e 11).
Em consulta ao sistema do INSS (SIBE), não se verifica emissão de certificado de reabilitação profissional.
Como dito, o autor, atualmente com 51 (cinquenta e um) anos, possui o ensino médio e desenvolveu trabalho como ajudante (de 10/03/1992 a 30/07/1992), auxiliar de tecelão (de 1º/03/1993 a 30/09/1993), ajudante de texturaria (de 09/07/1994 a 1º/03/1995), ajudante de motorista (de 07/03/1995 a 03/11/1997), ajudante geral (de 1º/11/1999 a 02/10/2000) e oficial de produção em empresa distribuidora de gás (de 1º/02/2001 a junho de 2024) (consulta ao CNIS).
Não custa remarcar que todas as ocupações às quais o autor se consagrou são braçais. Demandam assim constantes esforços dos membros superiores e do tronco acima da cintura, movimentos contraindicados para ele em razão da patologia identificada na perícia.
O fato de o autor acusar vínculo ativo como oficial de produção na empresa “Copa Energia S.A” até junho de 2024 não exclui incapacidade. Não raro acode a necessidade de sobrevivência e o segurado se entrega ao trabalho para supri-la, sacrificando a saúde e agravando sua doença.
Importante registrar que, após o ajuizamento da ação, o autor tornou a receber administrativamente auxílio-doença em 2022, 2023 e 2024 (consulta ao CNIS), o que recalca a incapacidade identificada na perícia judicial e que se prolonga.
Como dito, a DII foi fixada em junho de 2020. Logo, é em tal momento que as condições para a prestação previdenciária objetivada precisam estar presentes.
Conforme disposição inserta no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 c.c. o artigo 14 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos previstos em lei para que se conserve filiação previdenciária.
Não custa remarcar que não perde filiação previdenciária o segurado que se encontra incapaz para o trabalho (STJ - AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. o Ministro, Gilson Dipp, j. em 12/06/2012, Dje de 20/06/2012).
Nessa consideração, como facilmente se percebe, o autor não perdeu qualidade de segurado.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU (verificação da possibilidade de aposentadoria por invalidez pela análise de condições pessoais e sociais) -- jovem ainda o autor e detentor de formação escolar intermediária --, é de encaminhá-lo para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE).
De fato, reabilitação profissional constitui serviço da Previdência Social, previsto no artigo 89 da Lei n.º 8.213/91, de caráter obrigatório (para o segurado e para a Previdência, arts. 90 e 101, II, ambos da Lei nº 8.213/91). Assoma de relevância ao perseguir a efetivação do direito social ao trabalho e da proteção à pessoa com deficiência, fazendo coro com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o do valor social do trabalho, fundamentos, todos, da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, da CF). Mas a prestação em causa possui natureza peculiar e seu sucesso depende de uma gama de fatores que precisam ser previamente avaliados pela autoridade previdenciária, de sorte que não se impõe de pedra e cal.
Sopesados todos os elementos coligidos (condições pessoais, socioeconômicas e conclusão pericial), a hipótese dos autos impõe confirmar o auxílio-doença deferido na sentença.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida em parte” (AC nº 5001144-79.2021.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 04/09/2024, DJEN 11/09/2024).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
-- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte” (AC nº 5077552-67.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024).
Mantido o termo inicial do benefício tal como lançado na sentença, visto que não foi objeto de impugnação no recurso da autarquia.
Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 08/06/2022, postulando efeitos patrimoniais a partir de 05/10/2020.
No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral ativo, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”. Da mesma forma, a Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais.
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, porque tramitou perante a 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP.
Esclareço que o INSS está livre de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de efeitos da tutela, porquanto não é caso de desconfirmá-la.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Anoto no fecho que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor está em gozo do auxílio-doença NB 651.811.407-3, com DIB em 05/10/2022, por força da tutela de urgência concedida na sentença.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte admitida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DESNECESSIDADE DE AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. RENÚNCIA AO TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.
- Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., preexistência de fonte de custeio para o auxílio-acidente e honorários), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.
- Segundo o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de auxílio-doença depende da comprovação do seguinte requisito: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de oficial de produção, existente já em junho de 2020.
- Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, de vez que jovem o autor e detentor de formação escolar intermediária, é de encaminhá-lo para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE).
- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.
- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 08/06/2022, postulando efeitos patrimoniais a partir de 05/10/2020.
- No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral ativo, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ e a Súmula 72 da TNU.
- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, porque tramitou perante a 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP.
- Esclareço que o INSS está livre de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
- Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de efeitos da tutela, porquanto não é caso de desconfirmá-la.
- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte admitida, desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
