Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000143-61.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Imprescindível o esgotamento da via administrativa para que a Autarquia Federal promova a
suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório ao
impetrante. Precedentes do STF e do STJ.
2. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
3.Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000143-61.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE CARLOS SIQUEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDRA MANOEL - SP315805-A, JOSIANE REGINA SILVA
BROLLO - SP355535-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000143-61.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE CARLOS SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDRA MANOEL - SP315805-A, JOSIANE REGINA SILVA
BROLLO - SP355535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial e apelação nos autos de ação mandamental, na qual se objetiva
obstar o desconto na aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de que o
desconto no benefício ocorreu antes da análise do seu recurso administrativo. Afirma que a
autarquia constatou irregularidades na concessão do benefício e, por isso, vem efetuando os
descontos antes do recurso.
O MM. Juízo a quo concedeu a segurança, “...determinando que o INSS restabeleça o benefício
NB 42/152.252.348-3, nos termos em que anteriormente concedido ao Impetrante, bem como
cessar os descontos, enquanto houver recurso tempestivamente apresentado e pendente de
decisão.”. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Apela a autarquia, alegando a necessidade de devolução dos valores, ainda que recebidos de
boa-fé.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou o seu parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000143-61.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE CARLOS SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDRA MANOEL - SP315805-A, JOSIANE REGINA SILVA
BROLLO - SP355535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O impetrante objetiva a “...cessação da cobrança dos valores suscitados pela Autarquia
impetrada em virtude da alegada concessão indevida, até o final do processo administrativo,
garantindo o contraditório e ampla defesa.”.
O que se infere dos autos é de que, houve decisão administrativa de descontos no benefício
antes mesmo da interposição do recurso e do exaurimento da via administrativa. Os descontos
decorrem de benefício com suspeita de irregularidades.
Como cediço, deve a Autarquia Federal aguardar o esgotamento da via administrativa para
promover a suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório
ao impetrante.
Desta forma, demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à manutenção de seu benefício
até a decisão final na esfera administrativa.
Nesse sentido já decidiram as e. Cortes Superiores:
"Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme
pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada
fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes.
1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que
reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à
suspensão de benefício previdenciário.
2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso
administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento.
(RE 469247 ED, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012);
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EFICÁCIA
PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE
APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO.
1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes
mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a
aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado
litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do
contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são
também aplicáveis na esfera administrativa.
Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI,
Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013.
2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da
apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos
proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da
irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no
caso sub judice.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1323209/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)".
Trago, ainda, à colação julgados desta Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO
POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Vislumbra-se relevância no fundamento alegado pela impetrante a permitir a suspensão do ato
que ensejou o cancelamento do benefício, vez que há recurso administrativo pendente, razão
pela qual é de rigor a manutenção de sua pensão até a prolação da sentença, a fim de se
assegurar o direito à ampla defesa.
II - Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª R., 10ª T., AI 2009.03.00.004966-0, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1
DATA:02/09/2009 PÁGINA: 1541);
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. No caso, é de se reconhecer que o INSS, antes de ventilar a possibilidade de efetuar a revisão
do benefício assistencial em questão, disponibilizou ao impetrante o prazo de 10 (dez) dias para
oferecer defesa, conforme documento juntado aos autos, a qual, após apresentada, foi tida por
insuficiente pela autarquia. Tal procedimento, por si só, não basta para assegurar o estrito
cumprimento da norma do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, diante da falta de devida motivação do ato
administrativo combatido.
II. Além disso, deferida a prestação na via administrativa em agosto de 2005, repugna ao princípio
da segurança jurídica, inscrito no caput do artigo 2º do mesmo diploma legal, a posterior
suspensão do benefício, enquanto ainda viável o seu restabelecimento no próprio âmbito
administrativo. Precedentes do STJ.
III. Em tais hipóteses, somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o
encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos
meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do par. ún., art. 2º da Lei
nº 9.784/99.
IV. Remessa Oficial improvida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 366454 - 0002446-
86.2016.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 );
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO ANTES DO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- O poder revisional da Administração encontra limite nos princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados em processo
administrativo previamente instaurado para que se proceda à suspensão ou cancelamento do
benefício de pensão por morte.
- Considera-se arbitrário o cancelamento do benefício previdenciário, antes do esgotamento da
via administrativa, mesmo sendo a suspensão do pagamento, fundamentada com amparo no art.
61 da Lei n° 9.784/99 e no art. 179 do Decreto n° 3.048/99, por contrariar o disposto no art. 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição da República.
- Apelação da Autarquia e Remessa Oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366005 - 0000911-
77.2016.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 );
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SUSPENÇÃO DE
BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
1. Apesar do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não impor o duplo grau quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para
a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público, de acordo com entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de remessa necessária, previstas no
CPC, não se aplicam ao mandado de segurança, ao argumento de que há de prevalecer a norma
especial em detrimento da geral.
2. É admissível a revisão de atos administrativos pela Administração Pública, de ofício ou a
pedido do interessado, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da
República, sejam fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento
administrativo é imprescindível.
3. Em 14 de dezembro de 2000 o INSS constatou que o benefício NB-31/112.753.046-9, de
titularidade da impetrante, REGINA MARIA RODRIGUES MOTA, havia sido concedido
indevidamente, pelo que, em 31.01.2001, enviou a Carta nº 21.033.05/047/01 para a segurada
apresentar defesa (fls. 174-175). Verificada a mudança de endereço da segurada, foi determinada
a expedição de nova correspondência, com o mesmo conteúdo da anterior (fls. 189-190). A
segurada apresentou recurso para a Junta de Recursos em 26.08.2004 (fls. 192-197), mas, como
bem frisou a magistrado sentenciante "antes da decisão recursal foi surpreendida pela cessação
do pagamento do benefício".
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo a qual, em tema de suspensão ou
cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de fraude ou irregularidade, por repercutir
no âmbito dos interesses individuais do segurado, impõe-se a prévia observância dos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (RMS 20.577/RO, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 336).
5. Na hipótese, quando da impetração, ainda não havida ocorrido o esgotamento das vias
administrativas, posto que o recurso interposto encontrava-se em trâmite. Presente esse
contexto, não se admite o cancelamento ou a suspensão do benefício.
6. Remessa necessária e apelação não providas.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 272319 - 0000086-
94.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )".
Ademais, como se vê dos autos, foi realizada a revisão administrativa do benefício do impetrante
e concluiu-se que a aposentadoria fora concedida com utilização de salário de contribuição
divergente. No processo administrativo e no apelo, não foi imputada qualquer má-fé ao
impetrante.
Da análise dos autos, constata-se que a autarquia previdenciária manteve administrativamente o
benefício em razão do seu erro e não por má-fé do impetrante.
Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores
recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES .
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em
sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do
servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal
de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua
defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito,
DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Cito, ainda, o seguinte precedente:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR . RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está
sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes. 2. Decisão
judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo
segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)".
O c. STJ já decidiu no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE
CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da
boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício
previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da
Administração.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 18/05/2016)
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Imprescindível o esgotamento da via administrativa para que a Autarquia Federal promova a
suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório ao
impetrante. Precedentes do STF e do STJ.
2. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
3.Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
