
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002611-04.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IZILDA DE MELLO SANTOS
SUCEDIDO: EDESON FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADILSON DE ANDRADE AMARAL - PR18142-A, JEFFRY GERALDO AMARAL - PR54100-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002611-04.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IZILDA DE MELLO SANTOS
SUCEDIDO: EDESON FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADILSON DE ANDRADE AMARAL - PR18142-A, JEFFRY GERALDO AMARAL - PR54100-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, alega o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte e pugna pela reforma do julgado.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002611-04.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IZILDA DE MELLO SANTOS
SUCEDIDO: EDESON FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADILSON DE ANDRADE AMARAL - PR18142-A, JEFFRY GERALDO AMARAL - PR54100-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso em análise, o óbito de Edeson Ferreira dos Santos ocorreu em 23/05/2019, consoante certidão de óbito.
Pela cópia da certidão de casamento acostada aos autos, a autora comprova a condição de cônjuge e, em decorrência, sua dependência (presunção legal).
A questão controversa refere-se à qualidade de segurado do de cujus, oriunda de filiação à Previdência Social, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/1991.
De acordo com a comunicação de indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, apresentado em 24/6/2019, não foi reconhecido o direito ao benefício "tendo em vista que a a cessação da última contribuição deu-se em 09/2011 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/11/2012, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado".
Segundo narrativa da petição inicial, é equivocada essa decisão, pois o falecido efetuou o recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda de 8/2018 a 5/2019.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram que o falecido: (i) efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 1/9/2011 a 30/9/2011; (ii) percebeu benefício assistencial de prestação continuada NB 700.835.673-1 desde 10/3/2014 até a data do óbito (23/5/2019); e (iii) efetuou o recolhimento de contribuições, como segurado facultativo de baixa renda, de 1/8/2018 a 30/9/2018 e de 1/11/2018 a 31/5/2019.
Acerca do recebimento do benefício por segurado facultativo que se dedique unicamente ao trabalho doméstico ou no âmbito de sua residência, sem renda própria e pertencente à família de baixa renda, cumpre destacar o disposto na Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991, possibilitando o recolhimento de contribuições com alíquota de 5%, para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), benefício por incapacidade laboral, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos.
É o que textualmente estabelecem os seguintes dispositivos:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - (...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos".
Portanto, para se valer de recolhimentos à alíquota reduzida de 5%, o segurado deve comprovar, simultaneamente, não possuir renda própria; não exercer atividade remunerada e se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; ter renda familiar de até dois salários mínimos e estar inscrito no CadÚnico.
No caso em análise, o cônjuge da autora passou a recolher contribuições previdenciárias na qualidade de segurado facultativo de baixa renda enquanto recebia benefício assistencial.
Portanto, o de cujus não preencheu o primeiro requisito mencionado acima, essencial à validação das contribuições realizadas na condição de segurado de baixa renda: não possuir renda própria.
O fato de ele auferir renda decorrente do benefício assistencial obsta o direito ao recolhimento da condição de segurado de baixa renda, por expressa vedação legal.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Nona Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. APELO PROVIDO.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) fato do óbito; (II) qualidade de dependente de quem requer o benefício e (III) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03), a investigar segundo a legislação vigente à data do óbito.
- Verifica-se do CNIS que a falecida esposa do autor contribuiu como segurada facultativa de baixa renda pelo período de 01/02/2013 a 31/03/2015. Outrossim, foi beneficiária de Amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência, desde 30/01/2014 até a data de seu óbito.
- Segundo o artigo 21, §2º, II, b, da Lei nº 8.212/91, é requisito para a validade do recolhimento sob alíquota reduzida a inexistência de renda própria.
- Ao tempo em que efetuou os recolhimentos de que se cuida, a esposa do autor estava a auferir renda decorrente do BPC/LOAS. Não cumpre, por isso, a regra do dispositivo referido e as contribuições vertidas como facultativa de baixa renda não podem ser absorvidas para os fins perseguidos.
- A última contribuição válida da falecida deu-se na competência 12/2013, mantendo sua qualidade de segurada, portanto, até 15/08/2014, nos termos do artigo 15, VI e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- A instituidora não detinha qualidade de segurada em 28/04/2015 e, portanto, era-lhe impossível gerar pensão ao marido.
- Invertida a sucumbência, fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.
- Indene de custas, na forma do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
- Apelo provido. Antecipação de tutela revogada.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5104476-28.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)
Destaco, ainda, importantes fundamentos expendidos pelo nobre Relator nesse julgamento:
“(...) Outrossim, desfrutou de Amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência, de 30/01/2014 até a data de seu falecimento.
Seja destacado que os benefícios arrolados na Assistência Social não têm feitio contributivo. Em razão de sua natureza, inexigem custeio individual. Mas a percepção das prestações assistenciais não contam como carência, tempo de contribuição, nem garantem qualidade de segurado, pois estes são institutos próprios da Previdência Social.
Nada obstante, isso não significa que o titular de benefício assistencial não possa contribuir para a Previdência e, assim, granjear a proteção que lhe é inerente.
De modo a não comprometer o recebimento do seu benefício assistencial, apenas é possível que recolha contribuições para o RGPS na qualidade de segurado facultativo, visto que essa modalidade não pressupõe atividade remunerada, de regra incompatível com o percebimento do BPC/LOAS.
Colhe-se com proveito, a esse respeito, o escólio de Frederico Amado:
(...)
Dessa maneira, seja visto que não é possível verter contribuições pela alíquota de 5% e possuir renda própria, o que sucede no caso do percipiente do BPC/LOAS.
É dizer: o recebimento de benefício assistencial não impossibilita o recolhimento de contribuições como segurado facultativo, mas não como segurado facultativo de baixa renda, pois não restaria preenchido um de seus requisitos, v.g., a ausência de renda própria."
Nessas circunstâncias, considerada a última contribuição válida do extinto em 30/9/2011, ele manteve a qualidade de segurado somente até 15/11/2012, nos termos do artigo 15, VI e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
Em decorrência, ausente a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, é de rigor a improcedência do pedido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DA SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, a autora não tem direito ao benefício da pensão por morte..
- Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
