A Exma. Desembargadora Federal Ana Iucker (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve os cálculos da Contadoria Judicial quanto à Renda Mensal Inicial da aposentadoria especial concedida ao agravante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O julgamento monocrático pelo relator, previsto no Código de Processo Civil, visa assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, sem violar o princípio da colegialidade, uma vez que o agravo interno permite a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
No mérito, verifico que assiste razão ao agravante, sendo cabível a retratação.
O ponto controvertido refere-se à correta composição do salário de benefício quando há exercício de atividades concomitantes pelo segurado.
Não se trata de inovação indevida na fase de cumprimento de sentença, mas de aplicação da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à forma de cálculo da Renda Mensal Inicial, matéria própria da liquidação do julgado.
A aplicação dessa regra na fase de liquidação não afronta o princípio da fidelidade ao título executivo, pois a forma de cálculo da RMI é inerente à execução do julgado.
Nessa linha cito precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 32, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADA. TEMA 1070. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIEMNTO DO JULGADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na aplicação ou não do disposto no artigo 32, inciso II da Lei nº 8.213/91 vigente à época da concessão para a apuração da RMI, ou seja, na possibilidade ou não de somarem-se os salários-de-contribuição nos períodos em que o segurado exerceu atividades concomitantes.
III. Razões de decidir
3. Considerando-se a tese fixada em sede de julgamento de recurso repetitivo no sentido de que os salários-de-contribuição de atividades concomitantes devem ser somados, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, não se me afigura razoável forçar a parte autora a recorrer ao Judiciário, mediante a propositura de nova ação para buscar a revisão da RMI com base na tese firmada.
4. Tal questão não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, fato que não impede sua apreciação na fase de cumprimento do julgado, destacando-se, ainda que a presente decisão não viola a coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1070, na fase de cumprimento de sentença para a apuração da RMI.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001180-67.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025)
A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070, em sessão de 11/05/2022, com a fixação da seguinte tese:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
O entendimento foi posteriormente incorporado à legislação pela Lei 13.846/2019, que conferiu nova redação ao art. 32 da Lei 8.213/91:
"Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei."
No caso concreto, verifica-se que a Contadoria Judicial desconsiderou os salários de contribuição relativos às atividades especiais concomitantes exercidas pelo agravante junto aos empregadores OFFICIALL PRESTADORA E FORNECEDORA DE SERVIÇOS LTDA, FUSAM FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA e UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos períodos de> julho/1998 a fevereiro/1999, maio/1999 a julho/1999, abril/2001 a outubro/2001, abril/2002 a setembro/2002, maio/2004 a novembro/2004 e janeiro/2005 a dezembro/2013.
Tanto os cálculos da Contadoria quanto os do INSS desconsideraram essas contribuições, em desacordo com o art. 32 da Lei 8.213/91 e com a tese firmada no Tema 1070 do STJ.
Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada, a fim de determinar que o cálculo da Renda Mensal Inicial observe a soma de todos os salários de contribuição referentes às atividades concomitantes desempenhadas pelo segurado, respeitado o teto previdenciário vigente em cada competência.
A circunstância de tratar-se de aposentadoria especial não afasta a aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91 nem da tese do Tema 1070, uma vez que as atividades concomitantes foram reconhecidas como especiais, devendo seus salários de contribuição ser considerados para a composição do salário de benefício.
Desta forma, o cálculo da RMI resulta em R$ 2.925,05, nos seguintes termos (demonstrativo completo anexo):
Dispositivo
Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por BENEDITO CARLOS DA SILVA para dar parcial provimento ao agravo de instrumento e reconhecer como devida a RMI de R$ 2.925,05, apurada a partir da soma de todos os salários de contribuição das atividades concomitantes nos períodos de julho/1998 a fevereiro/1999, maio/1999 a julho/1999, abril/2001 a outubro/2001, abril/2002 a setembro/2002, maio/2004 a novembro/2004 e janeiro/2005 a dezembro/2013, respeitado o teto previdenciário vigente em cada competência, conforme o art. 32 da Lei 8.213/91 e a tese fixada no Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça.