A Exma. Desembargadora Federal Ana Iucker (Relatora):
A sentença exequenda, proferida em 21/06/2021, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença (NB 529.234.004-5) em 17/04/2019, com adicional de 25% a partir de 03/09/2019, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
A condenação incluiu o pagamento das diferenças vencidas desde 17/04/2019, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Na fase executiva, o agravante apresentou cálculo de liquidação que divergiu substancialmente do valor indicado pelo INSS em sua impugnação. Diante da disparidade, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial.
O Contador Judicial examinou os cálculos de ambas as partes e apontou inconsistências em ambos: quanto ao cálculo do exequente, identificou desconformidade na aplicação da correção monetária e dos juros de mora em relação ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 784/22 do CJF/STJ); quanto ao cálculo do executado, verificou erro na apuração do valor da gratificação natalina referente ao exercício de 2019.
Em esclarecimentos posteriores, a Contadoria informou que: o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez foi corretamente incluído nos cálculos, bem como que a sentença não concedeu diferenças referentes ao período compreendido entre 01/02/2018 e 17/04/2019.
Com base nessas informações, a decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial e acolheu a impugnação do INSS.
A questão central reside na delimitação temporal do título executivo.
A sentença é expressa ao estabelecer que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido "desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença NB 529.234.004-5, ocorrido em 17/04/2019".
A fundamentação da sentença esclarece que o autor recebia o benefício de auxílio-doença NB 529.234.004-5 no período de 23/05/2007 a 17/04/2019, e que "na data estabelecida pelo perito como data de início da incapacidade (28/05/2015), o autor estava recebendo benefício de incapacidade". Por essa razão, concluiu-se que "a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício NB 529.234.004-5, em 17/04/2019".
A interpretação da sentença conduz à conclusão de que não há condenação relativa ao período anterior a 17/04/2019, exatamente porque durante esse período o autor já recebia benefício por incapacidade (auxílio-doença).
A transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez opera seus efeitos a partir da cessação do benefício anterior, sem gerar diferenças retroativas referentes ao período em que o auxílio-doença estava sendo regularmente pago.
O princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 509, § 4º, do CPC, impede que a execução ultrapasse os limites objetivos da condenação. A fase executiva destina-se a satisfazer o direito reconhecido na sentença, não a ampliá-lo ou modificá-lo.
No caso concreto, a decisão agravada observou rigorosamente os termos da sentença exequenda ao reconhecer que as diferenças são devidas apenas a partir de 17/04/2019, data da cessação do auxílio-doença, não havendo condenação relativa a período anterior no qual o autor já percebia benefício previdenciário.
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.