VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da execução individual da sentença coletiva quando o beneficiário ajuizou ação individual posterior ao ajuizamento da ACP, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, configurando coisa julgada.
Compulsando os autos de origem, observo tratar-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183 (IRSM/94).
Restou homologado o cálculo da contadoria judicial no total de R$ 25.173,57, para setembro/2018, relativo às diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado (ID 20328410).
O INSS interpôs o agravo de instrumento para discutir juros e correção monetária, mas não obteve êxito (ID 29292349).
Não obstante, a autarquia noticiou nos autos a existência de anterior ação movida pelo autor, com tríplice identidade, que tramitou pela Vara Cível de Mococa/SP (ID 359325615), e se opôs ao pagamento da quantia apurada.
Após a vinda das cópias de referido processo, o Juízo de origem proferiu a decisão, da qual extraio o seguinte trecho:
"Inicialmente, destaco que é possível aferir possível existência de coisa julgada, conforme alegado pela autarquia previdenciária. Contudo, tal alegação foi efetivada somente após o trânsito em julgado da decisão de fls. 300/304 - ID nº 20328410, a qual reconheceu o direito do exequente de receber as diferenças decorrentes da revisão do seu benefício previdenciário.
O artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, é cristalino ao estabelecer o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Ademais, a existência de coisa julgada sequer está no rol de matérias passíveis de arguição na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe os artigos 525, §1º e 535 do Código de Processo Civil.
Considerando o exposto, neste momento processual, apenas cabe às partes o ajuizamento de ação rescisória, remédio processual hábil a hostilizar decisão transitada em julgado, quando a mesma recair numa das hipóteses elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Nestes autos, resta apenas o cumprimento do título judicial transitado em julgado, ainda que eivado de erro. (...)" (Destaques no original).
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso.
Cumpre anotar que a ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183 foi distribuída em 14.11.2003 (ID 11644471 - pág. 01).
Posteriormente, em 05.12.2003, o autor ajuizou ação individual perante a Vara Cível Estadual de Mococa/SP, processo nº 0004596-15.2003.8.26.0360 (ID 359325625 - pág. 01).
Consoante o disposto no art. 104, da Lei 8.078/90, "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Portanto, ao buscar a mesma pretensão mediante ação individual após o ajuizamento da ação coletiva, a parte exequente renunciou à ação coletiva e seus efeitos, sujeitando-se, portanto, aos efeitos da coisa julgada da ação individual. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DA ACP EM MOMENTO ANTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COISA JULGADA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Caso em Exame
1. Apelação em cumprimento de sentença contra decisão que extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC, por entender atingida a pretensão pela coisa julgada formada na ação individual de n. 001508-04.2015.4036301.
II - Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade da execução de ACP, diante da coisa julgada formada em ação individual posteriormente ajuizada.
III - Razões de decidir
3. Nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, a que aludem os incisos II e III do artigo anterior, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
4. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a disposição estampada no código consumerista encontra aplicação quando proposta ação coletiva em momento posterior ao ajuizamento da ação individual, cujo objeto se identifica.
5. No caso dos autos restou verificada a identidade de parte, causa de pedir e pedidos, entre o presente cumprimento de sentença, proposto em razão da ACP n. 5023503-36.2012.4.04.7100/RS e a demanda individual distribuída sob o n. 0015084-09.2015.4.03.6301. Constatou-se, outrossim, que a autuação da ação civil pública se deu em 18/07/2013, enquanto a ação individual foi distribuída em 23.03.2015, pelo que inaplicável o art. 104 do CDC, devendo ser mantida a sentença extintiva.
IV - Dispositivo e tese
6. Apelação não provida.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp n. 1.870.616/SC e STJ, AgInt no REsp 1.457.487/RS; TRF3: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004486-38.2021.4.03.6126; APELAÇÃO CÍVEL - 5000816-61.2018.4.03.6137." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024276-60.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 13/10/2025, Intimação via sistema DATA: 17/10/2025) (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO.
I - O fato de a parte autora ter proposto ação individual no Juizado Especial Federal, já com trânsito em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994, impede que possa se aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ACP, conforme previsão do art. 104, da Lei 8.078/90.
II - Apelação da parte autora improvida." (TRF3ª Região, Décima Turma, AC 5000791-23.2018.4.03.6113, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 29.08.2019, DJe 04/09/2019).
Nesse contexto, de rigor a reforma da decisão agravada, com a consequente extinção da execução.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para obstar o pagamento da quantia depositada e determinar a extinção da execução, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal