PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022205-39.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIA LUCIA VIEIRA MORALES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO QUINTILHANO GOMES - SP303338-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUCIA VIEIRA MORALES em face da r. decisão, proferida em execução de sentença, que indeferiu o pedido de retificação da data de entrada do requerimento administrativo constante da carta de concessão de seu benefício.
Em suas razões de inconformismo sustenta a recorrente que formulou requerimento administrativo em 05/02/2018 que, indeferido na esfera administrativa, motivou a propositura da ação que reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria em 29/03/2019.
Refere que com o advento da EC 103/2019, caso não informada na carta de concessão a data do referido requerimento administrativo, haverá o risco de extinção indevida de seu contrato de trabalho, conforme inclusão do §14, ao artigo 37 da Constituição Federal promovida pela EC 103/2019.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
vn
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VOTO
Em análise dos autos originários, verifica-se que a agravante postulou junto ao INSS a concessão de aposentadoria em 05/02/2018 e, diante do indeferimento administrativo, propôs ação sobrevindo decisão em que se reconheceu o preenchimento dos requisitos em data posterior ao requerimento administrativo (em 29/03/2019).
Esta E. Turma, ao julgar a apelação interposta pelo INSS, reconheceu que "preenchia a autora os requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professora" em "29/03/2019", "contudo, não há que se falar em reafirmação da DER quando os requisitos necessários para a concessão do benefício foram preenchidos entre a data do requerimento administrativo (05/02/2018) e a data do ajuizamento da ação (18/04/2022)", o que resultou na fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Ao cumprir o determinado no julgado, o INSS emitiu carta de concessão inserindo a data de entrada do requerimento - DER como 11/11/2024 (data da expedição de ofício pelo INSS em que comunica o cumprimento da decisão judicial, constando a DIB na citação - 14/10/2022).
Alega a agravante que o cadastro da aludida data resulta em risco de interrupção seu vínculo de trabalho em manutenção, diante da alteração promovida pela EC 103/2019 (artigo 37, §14º).
Dispõe o §14º, do artigo 37, da EC 103/2019:
"§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição".
O requerimento administrativo realizado em 05/02/2018, indeferido pelo INSS e que motivou a propositura da ação originária, está acostado àqueles autos (id 285618978, pág. 5 - proc. 5001440-07.2022.4.03.6126), entretanto, o julgado lá proferido afastou a fixação do termo inicial do benefício quando então, não justificando a inserção da aludida data na carta de concessão.
Diante do constante dos autos, não vislumbro demonstrado pela parte agravante o alegado risco iminente da indevida interrupção de seu vínculo de trabalho e, bem assim, da efetividade de alteração da DER na carta de concessão a sanar tal receio.
Ademais, a agravante dispõe de decisão proferida por esta E. Turma, conforme excerto acima transcrito, onde consta, de forma expressa, o reconhecimento de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em 29/03/2019, data anterior, portanto, ao advento da EC 103/2019, constituindo elemento suficiente para rechaçar eventual aplicação do disposto no artigo 37, §14 da aludida Emenda Constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
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E M E N T A
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. EC 103/2019, ART. 37, §14. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) constante da carta de concessão de benefício previdenciário, expedida em cumprimento de sentença.
A agravante alega ter protocolizado requerimento administrativo em 05/02/2018, indeferido pelo INSS, que ensejou a propositura da ação judicial na qual foram reconhecidos os requisitos para concessão da aposentadoria em 29/03/2019.
Sustenta risco de extinção indevida de seu vínculo empregatício, em razão da regra do art. 37, §14, da CF/1988, inserido pela EC nº 103/2019, que determina o rompimento do vínculo laboral com a concessão da aposentadoria.
II. Questão em discussão
Definir se há direito à retificação da DER para 05/02/2018, a fim de afastar eventual risco de aplicação do art. 37, §14, da CF/1988, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado judicialmente na data da citação (14/10/2022).
III. Razões de decidir
Nos autos originários, reconheceu-se que a autora preenchia os requisitos para a aposentadoria em 29/03/2019, afastando-se a reafirmação da DER para a data do requerimento administrativo (05/02/2018).
A carta de concessão expedida pelo INSS registrou a DER como 11/11/2024, data da comunicação do cumprimento do julgado, mantendo a DIB na citação, conforme determinado na decisão transitada em julgado.
O pedido de alteração da DER não encontra amparo no título executivo, que expressamente fixou o termo inicial do benefício na data da citação. A execução deve limitar-se ao estrito cumprimento da decisão judicial (art. 509, §4º, CPC).
Ademais, a decisão judicial reconheceu o preenchimento dos requisitos em 29/03/2019, data anterior à EC 103/2019 (12/11/2019), o que afasta a aplicação do art. 37, §14, da Constituição Federal e, consequentemente, o risco de extinção do vínculo laboral.
Ausência de prova de risco concreto e de efeito prático da pretendida retificação na carta de concessão.
IV. Dispositivo
Agravo de instrumento improvido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §14; CPC/2015, art. 509, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.041.389/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2023; TRF3, AC 5001440-07.2022.4.03.6126, Nona Turma.
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A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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