PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022035-67.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: PAULO JOSE DE FRANCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (ID 334221360), interposto em face de decisão (ID 363846364 - mantida pela decisão ID 412562194) que, no processo de origem, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial, indeferiu o pedido de expedição de ofício às ex-empregadoras.
Sustenta a parte agravante, em síntese, cerceamento de defesa, vez que a instrução probatória para comprovação do exercício de atividade especial é imprescindível.
Alega, também, ter diligenciado extrajudicialmente perante as ex-empregadoras, com envio de e-mails e cartas com aviso de recebimento - AR, solicitando a documentação necessária acerca do exercício da atividade especial, contudo, sem respostas.
Aduz, ainda, que no tocante às empresas inaptas/baixadas perante a Receita Federal, a atividade especial deve ser comprovada por meio de perícia por similaridade.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para determinar a expedição de ofício às ex-empregadoras, bem como a realização de perícia por similaridade.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, indeferida a tutela antecipada recursal (ID 334440256).
Intimado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
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VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conhecido em parte o recurso, aplicando a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O R. Juízo a quo indeferiu a expedição de ofícios, nos seguintes termos:
"(...)
Ofício às empregadoras
Indefiro a "citação" das antigas empregadoras, pois elas não são parte do processo. Indefiro, também, a expedição dos diversos ofícios requeridos.
O ônus pela juntada dos documentos é da parte autora.
As providências requeridas não apenas afrontam a imparcialidade que se espera do Juízo, como também onera indevidamente os cofres públicos, com o manejo de atos que deveriam ser praticados pela própria parte, e na via extrajudicial.
Assim, ao menos que a parte comprove documentalmente que diligenciou a obtenção dos documentos, e que essas diligências foram infrutíferas, por resistência ilegal das empregadoras, a intervenção do Poder Judiciário não é justificável.
Destaco que o envio de mensagem para um endereço eletrônico, sem a demonstração, sequer, da efetiva existência desse e-mail, não presta como prova para que a parte se desincumba de seu ônus. Não foi juntada nos autos nenhuma comprovação de que os e-mails destinatários de fato existam.
É importante que a parte autora e seu advogado entendam que o ônus da obtenção das provas que lhes incumbem produzir é exclusivamente seu. O Judiciário só deve intervir excepcionalmente, em caso de comprovação inequívoca de resistência da pessoa estranha à lide a entregar o documento.
Dos documentos essenciais
Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade especial em inúmeros vínculos empregatícios. Entretanto, não acostou à petição inicial os documentos essenciais para avaliação desse pedido, ou sequer comprovou ter diligenciado extrajudicialmente a sua obtenção.
Não se trata de exigir da parte autora a prova cabal do direito, já que, para esse fim, haverá a oportunidade no momento da instrução probatória. O que o regramento pátrio exige é que a petição inicial seja acompanhada por documentos essenciais e indispensáveis para o processamento.
E, no caso destes autos, a parte autora não acostou quaisquer documentos, cingindo-se a impingir ao Poder Judiciário o pretenso "dever" de promover a "citação (sic) com DESPACHO JUDICIAL de todas as empresas citadas em exordial" (sublinhado no original).
Essa conduta, além de demonstrar o descumprimento do ônus processual da parte autora, também impede o exercício da ampla defesa da autarquia previdenciária, considerando que deverá oferecer resposta a um pedido sem qualquer embasamento fático e documental.
A própria parte autora é tão consciente do descumprimento de seu dever processual, que teve por bem dedicar um tópico inteiro de sua petição inicial para requerer que, caso este juízo entenda que há falta de provas, julgue pela extinção do feito, sem resolução do mérito.
Decido.
Cumpra a parte autora, em 10 dias, sob pena de extinção:
a. Comprove seu endereço;
b. Formule pedido certo;
c. Apresente os documentos essenciais à propositura da lide ou, alternativamente, comprove ter diligenciado pela obtenção desses documentos na esfera extrajudicial (reitero: "o envio de mensagem para um endereço eletrônico, sem a demonstração, sequer, da efetiva existência desse e-mail, não presta como prova para que a parte se desincumba de seu ônus").
No silêncio, venham para extinção.".
Em atenção à determinação do R. Juízo a quo, a parte agravante se manifestou (ID 365875723), acostando documentos e requerendo a realização de perícia por similaridade apenas na empresa "Auto Posto Espumas", e não em relação à demais empresas.
O R. Juízo a quo assim decidiu:
"1.Recebo a petição (id. 366297203), como emenda à inicial.
2.Com relação aos documentos essenciais, mantenho o item "c" da decisão (id. 363846364).
3. Int."
Isto é, o r. juízo a quo determinou que o Autor, ora Agravante, "(...) apresente os documentos essenciais à propositura da lide ou, alternativamente, comprove ter diligenciado pela obtenção desses documentos na esfera extrajudicial (reitero: "o envio de mensagem para um endereço eletrônico, sem a demonstração, sequer, da efetiva existência desse e-mail, não presta como prova para que a parte se desincumba de seu ônus")".
Neste passo, depreende-se do teor das decisões acima transcritas, que a questão acerca da realização de prova pericial indireta (similaridade) não foi analisada pelo R. Juízo a quo, e, por conseguinte, não integra a decisão agravada, não cabendo sua impugnação.
Acresce relevar que a apreciação das alegações da parte agravante, em suas razões recursais, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de primeira instância, juiz natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
Assim considerando, não conheço do recurso quanto ao pedido objetivando a realização de prova pericial por similaridade.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada recursal quanto à expedição de ofícios às ex-empregadoras.
A análise ao processo de origem revela que a parte agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial, referente às empresas:
-COSIBRA SISAL DO BRASIL - de 29/09/1983 a 14/10/1985 e 25/01/1988 a 16/03/1989;
- S A USINA SANTA RITA - 12/01/1987 a 22/10/1987;
- ALPARGATAS S.A - de 04/09/1990 a 15/06/1992 e 12/11/1992 a 18/10/1993;
- AUTO POSTO ESPUMAS - de 01/03/1995 a 01/06/1997; de 02/01/1998 a 09/06/2009 e de 04/01/2010 a 13/05/2019.
Para tanto, acostou documentos, dentre eles: os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's das empresas Cosibra (ID 353047607); Alpargatas (ID 353047607) e Auto Posto Espumas (ID 353047607), bem como o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa Usina Santa Rita, com a situação cadastral 'inapta' (ID 353047612).
Consoante o disposto no §3º, do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: "A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.".
Outrossim, dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Vale dizer, cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Destaco, por oportuno, que as hipóteses excepcionais de admissibilidade de prova pericial para fins de comprovação da atividade especial (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos), embora tenha sido comprovada quanto à empresa Usina Santa Rita, não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, conforme acima exposto, ensejando o não conhecimento do recurso, nesta parte, sob pena de supressão de instância.
Por outro lado, considerando o conjunto probatório dos autos, notadamente os PPP's, referentes às demais empresas (Cosibra; Alpargatas e Auto Posto Espumas), agiu com acerto o R. Juízo a quo, de forma que não prosperam as alegações da parte agravante quanto à expedição de ofícios.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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E M E N T A
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. EX-EMPREGADORAS. NÃO CABIMENTO NO CASO. PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A questão acerca da realização de prova pericial indireta (similaridade) não foi analisada pelo R. Juízo a quo e, por conseguinte, não integra a decisão agravada.
2. As alegações da parte agravante, em suas razões recursais, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de primeira instância, juiz natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
3. Consoante o disposto no §3º, do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: "A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal.
5. Cumpre ao magistrado valorar a necessidade da prova deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
6. As hipóteses excepcionais de admissibilidade de prova pericial para fins de comprovação da atividade especial (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos), embora tenha sido comprovada quanto à empresa Usina Santa Rita, não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, ensejando o não conhecimento do recurso, nesta parte, sob pena de supressão de instância.
7. Considerando o conjunto probatório dos autos, notadamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's, referentes às demais empresas (Cosibra; Alpargatas e Auto Posto Espumas), agiu com acerto o R. Juízo a quo, de forma que não prosperam as alegações da parte agravante quanto à expedição de ofícios.
8. Agravo de instrumento conhecido em parte e improvido.
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A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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