O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17.963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14.3.2023).
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados".
(STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.948/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4.4.2022, DJe de 7.4.2022)
Da compensação de valores recebidos a título de benefícios não acumuláveis à luz do Tema 1207 do Superior Tribunal de Justiça
A compensação de valores atinentes a benefício previdenciário recebido pelo segurado se distingue da devolução. Com efeito, diversamente da compensação, a devolução somente ocorre nos casos em que nenhum benefício é devido ao segurado.
A compensação entre o valor pago, administrativamente, pelo INSS com aquele decorrente de condenação judicial, atinentes a períodos coincidentes, se mostra adequada, pois obsta o duplo pagamento e, consequentemente, o enriquecimento ilícito.
A Lei n. 8.213/1991 veda a acumulação de benefícios previdenciários, ressalvando as hipóteses de permissão legal:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."
Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5068010-43.2016.4.04.7100, fixando a seguinte tese: "no cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado" (Tema 195).
Tal entendimento se coadunava com o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o cumprimento do título judicial deveria passar pela compensação integral dos positivos e negativos em todas as competências e, caso fosse apurado um resultado negativo, ou seja um débito do segurado, este estaria desincumbido de proceder à devolução de valores pagos por erro da administração e percebidos de boa-fé (STJ, REsp n. 1416903/PR, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 23.8.2017), bem como de que não se revelava ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para fins de posterior compensação, revelando-se mero artifício contábil (STJ, AgRg no AREsp n. 608.564/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.12.2014, DJe de 3.2.2015).
Frise-se que este julgador filiava-se ao entendimento acima, pois a técnica de simplesmente "zerar" o resultado negativo, obtido mês a mês, não se mostra adequada, pois ela resulta em aumento do valor devido ao segurado, em comparação com o cálculo realizado pela técnica de dedução ao final (no montante integral). Na primeira hipótese, a consequência seria a violação da regra matemática da "propriedade comutativa" (a ordem não altera o resultado) a qual dá sustentação à possibilidade de aplicação de qualquer uma das técnicas mencionadas, dedução mês a mês ou ao final, em seu montante integral.
Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos REsp 2039614/PR, 2039616/PR e 2045596/RS, como representativo de controvérsia, submeteu a julgamento a questão, para definir se a dedução deverá abranger todo o quantum recebido ou ter como teto o valor referente à parcela decorrente do benefício concedido judicialmente. E em recente julgamento, acórdão publicado em 28.6.2024, firmou a tese de que "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida".
Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão foi publicado em 28.6.2024 e transitou em julgado em 7.4.2025.
O artigo 927 do CPC determina que os acórdãos em resolução de demandas repetitivas e recursos extraordinário e especial repetitivos sejam observados pelos juízes e tribunais.
Da compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego
Conforme orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, a vedação legal de acúmulo de benefícios, por ocasião da apuração dos valores devidos em razão de benefício previdenciário não implica a exclusão das competências em que recebido seguro-desemprego, bastando que o valor pago seja abatido da quantia a ser recebida. Em outras palavras, o desconto integral das competências em que recebido seguro-desemprego extrapola a vedação prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES SUMULARES. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Contudo, o desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais o segurado recebeu o seguro-desemprego extrapola a regra da inacumulabilidade, em prejuízo do segurado. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.072.484/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu impugnação da parte executada para excluir o pagamento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença nas competências em que havia sido recebido seguro-desemprego. Decisão mantida pelo Tribunal de origem.
2. Segundo orientação do STJ, para atender ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta que o valor referente ao seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido da quantia a ser recebida.
3. Não é razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 2.037.615/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (grifei)
Da fidelidade ao título executivo
O cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Importante frisar que, nos termos do artigo 509, § 4.º, do Código de Processo Civil, é vedado, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação:
"Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(Omissis)
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou."
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão:
"Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."
A jurisprudência deste Tribunal Federal da 3.ª Região é clara em relação ao dever de observação de limitação à execução pelo princípio da fidelidade do título executivo judicial, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/03. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO.REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE.
(Omissis)
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
(Omissis)"
(TRF/3.ª Região, 10.ª Turma, AI 5023285-43.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, DJe 11.12.2023)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 509, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA.
1. A controvérsia reside na possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, determinar ao INSS a concessão de aposentadoria especial para o segurado, ao invés de revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição conforme título executivo.
2. A pretensão da parte agravante em rediscutir os termos do título judicial encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, conforme artigo 509, §4º do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5034390-80.2023.4.03.0000, 10ª Turma, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN: 3.6.2024)
Ainda nesse sentido, cito o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo.
2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil).
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 598.544/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 22/4/2015, grifei)
Do caso dos autos
Conforme referido anteriormente, a parte agravante, ora embargante, reitera as razões contidas no seu recurso de agravo interno, sob a alegação de existência de omissão no julgado, uma vez que o correto limite do cálculo da revisão judicial deve ser considerado na data de 10.2007, porquanto houve nova revisão em 11.2007, por meio da qual restou reduzida a RMI de R$ 708,50 para R$ 598,55, descontadas no cálculo da parte agravante a partir da competência de 11.2004. Requer seja recebido e dado provimento aos presentes embargos para sanar a alegada omissão, e que seja considerada como termo final da conta 10.2007.
De interesse, os principais trechos do acórdão embargado:
"Do caso dos autos
Conforme mencionado anteriormente, a parte agravante sustenta em suas razões:
a) que o pagamento do seguro-desemprego no período de 11.1999 a 2.2000 ocorreu em razão de erro administrativo ao indeferir a aposentadoria, bem como que se trata de verba alimentar, recebida de boa-fé, razão pela qual é irrepetível; cita a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça que culminou na tese firmada no Tema 979 dos recursos repetitivos, bem como afirma que a pretensão de restituição está elidida pela prescrição. Subsidiariamente, caso se entenda pela legalidade da devolução, alega que deve ser observada a modulação dos efeitos no representativo de controvérsia, em que determinado que a decisão somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, de modo que os valores recebidos não devem ser descontados do seu crédito. Sustenta que os valores recebidos a título de seguro-desemprego devem ser abatidos do montante devido, e não excluídos do cálculo;
b) que o INSS aplicou a taxa SELIC, exclusivamente, para o fim de correção monetária, ao passo que o correto é aplicá-la de forma acumulada para compensação da mora, conforme realizado em seu cálculo, em observância ao título executivo e aos termos da EC n. 103/2021 e Manual de Cálculos;
c) que, ao contrário do que consignado na decisão, o INSS descontou da base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas recebidas pelo agravante na esfera administrativa, incorrendo em violação da tese firmada no Tema 1050 do STJ;
d) que a decisão agravada entendeu correto o limite do cálculo para a data da revisão judicial, 26.2.2007, todavia, houve nova revisão em 11.2007, por meio da qual reduzida a RMI de R$ 708,50 para R$ 598,55, descontadas no cálculo do agravante a partir da competência de 11.04, motivo por que "a decisão agravada deve ser reformada para considerar correta a data de 10.2007, conforme cálculos do Agravante".
Conforme fundamentação supratranscrita, no que tange às competências em que recebido seguro-desemprego, assiste parcial razão à parte agravante. Os valores recebidos a titulo de seguro desemprego devem ser deduzidos, mas até ao valor a que a parte teria direito naquela competência de benefício judicial, de forma que não pode resultar em saldo negativo na competência. Não há que se falar em tema STJ n. 979, boa-fé, natureza alimentar e também em prescrição, porquanto não se trata de devolução, mas de compensação pela proibição legal de cumulatividade.
Por sua vez, não se vislumbra equívoco quanto à aplicação da taxa SELIC na apuração do débito, ao contrário, falta plausibilidade na pretensão do agravante, na medida em que a decisão guarda conformidade com os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 113/2021 e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual dispõe na Nota 4 à f. 53: "A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia): a) deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada a sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária". Os juros de mora e correção monetária devem seguir os critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, uma vez que eventual disposição contrária no título não está amparada pela coisa julgada, conforme definiu o excelso STF no tema 1170.
No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à parte agravante. A base de cálculos dos honorários advocatícios deve incluir a integralidade dos valores referentes às parcelas pagas administrativamente ou compensadas.
Em relação à alteração da RMI, a pretensão não foi objeto da ação de conhecimento, de forma que não cabe a sua discussão ou inclusão em cumprimento de sentença, em razão da fidelidade ao título executivo.
Quanto ao mais, o agravante não expôs suficientemente os fatos e as razões do pedido de reforma, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 1.016, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento da parte exequente para anular a decisão agravada e determinar que, no Juízo de origem, os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, na forma da fundamentação."
Como se vê, restou devidamente fundamentada a decisão agravada, em observância aos limites do que foi definido no título em execução. Ressalta-se que restou determinado que a conta em discussão seja conferida pela Contadoria do Juízo "a quo", conforme o Manual de Orientação para Cálculos do Conselho da Justiça Federal. As recorrentes repisam argumentos já apreciados quando da decisão agravada e não enfrentam os fundamentos da decisão, limitando-se a sustentar que o cálculo, elaborado pelas partes, mostra-se correto. No que se refere à alegação de que o Manual de Cálculos da Justiça Federal não pode prevalecer sobre EC 113/2021, é importante mencionar que a sistemática do referido Manual compreende a legislação pertinente aos cálculos, entre as quais se encontra a Emenda Constitucional n. 113/2021.
Assim, tem-se que os argumentos deduzidos nos recurso não infirmam, especificamente, as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, não tendo demonstrado as recorrentes de forma analítica, os motivos pelos quais entendem que a decisão foi prolatada com desacerto, enquanto antecedente formal necessário ao conhecimento da irresignação.
Destarte, não comporta reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, e ao agravo interno interposto pela parte autora, consoante a fundamentação.
É o voto."
Ao que se infere, não assiste razão no que concerne à alegada omissão no julgado recorrido. Na verdade, pretende a parte embargante a reapreciação do mérito, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Destarte, não há qualquer vício a ensejar a oposição do presente recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, consoante a fundamentação.
É o voto.