
|
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019206-16.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OTrata-se de agravo de instrumento interposto pela sucessora do advogado falecido contra decisão que determinou: (i) a incidência dos honorários advocatícios apenas sobre o valor correspondente às diferenças da revisão deferida judicialmente; (ii) a limitação da base de cálculo da verba às parcelas vencidas até a data da sentença. A parte agravante requer, em síntese, a aplicação do Tema n. 1.050 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a apuração dos honorários, de modo que a base de cálculo inclua as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício. O efeito suspensivo ao recurso foi concedido. A contraminuta não foi apresentada. É o relatório.
V O T ORecebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Conforme os autos, em 2008 a parte autora ajuizou ação para obter (concessão) aposentadoria por tempo de contribuição (DER 11/10/2007). O mesmo benefício foi concedido administrativamente em 2010, após provimento de recurso pela junta administrativa. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica acerca da inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, das parcelas de benefício previdenciário pagas administrativamente no curso da ação, nos termos do seguinte acórdão (Tema Repetitivo n. 1.050): "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento." (REsp n. 1.847.860/RS, Relator Desembargador Convocado do TRF-5ª Região MANOEL ERHARDT, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021) Como se nota, o STJ firmou entendimento pela inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, dos valores administrativamente pagos no curso da ação. Segundo a Corte Superior, a alteração fático-jurídica superveniente não poderá alterar o proveito econômico buscado com a ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade. A propósito, no RE n. 1.847.860, paradigma do Tema 1.050, foi mantido o acórdão do TRF4, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal." (TRF4, AG 5020252-23.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/08/2019) Vale dizer: independentemente de o benefício recebido na via administrativa corresponder ou não ao debatido em juízo, aplica-se a tese firmada no Tema n. 1.050 do STJ. No caso, a ação visando à concessão de benefício previdenciário foi ajuizada em 2008, com citação do INSS no mesmo ano, portanto em momento anterior ao deferimento do benefício na esfera administrativa, ocorrido em 2010. Assim, assiste razão à agravante nesse ponto, sendo aplicável à espécie a tese jurídica firmada no Tema n. 1.050 do STJ. Todavia, o título judicial fixou expressamente a base de cálculo da verba honorária: parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula n. 111 do STJ. Nesse aspecto, não assiste razão à agravante. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação acima. É o voto. E M E N T A
A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
Relatora | |||
