PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020416-05.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: JOSE MOREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Moreira dos Santos em face de decisão que acolheu parcialmente impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos de contador judicial e fixando regime de sucumbência recíproca.
Sustenta que, em caso de benefícios inacumuláveis, não pode haver a exclusão dos valores devidos, mas a dedução por competência, sem a formação de saldo negativo. Alega que os seus cálculos ponderaram a dedução, devendo ser homologados e justificando a canalização dos encargos de sucumbência ao INSS.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por ausência de perigo da demora.
O agravado não respondeu ao recurso.
É o relatório.
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VOTO
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de controvérsia (Tema 1207), que: 1) a existência de parcelas atrasadas de benefício concedido em juízo, em momento coincidente com mensalidades de prestação deferida no âmbito administrativo e que com ele seja inacumulável, impõe a compensação dos valores, em função da vedação legal de recebimento conjunto; e 2) a compensação deve ser por competência e ter por limite o valor da mensalidade do benefício concedido judicialmente, sem possibilidade de execução invertida ou de saldo negativo ao segurado, uma vez que não se trata de pagamento indevido, mas de ato ilícito do INSS, que negara indevidamente a prestação inicial e forçou o segurado a postular outro benefício, com a inviabilidade de qualquer vantagem financeira à autarquia:
"A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida."
Em consulta aos autos do cumprimento de sentença, verifica-se que os cálculos homologados em juízo excluíram as prestações de aposentadoria nos meses em que houve o pagamento de seguro-desemprego, o que contraria a orientação superior. Em primeiro lugar, o julgamento menciona precedentes do STJ que determinaram a compensação com o próprio seguro-desemprego, em indicativo da plenitude da aplicação da tese ao recebimento conjunto de benefícios que envolva aquela espécie (Resp 1982937, DJ 05/04/2022, e AgInt no Resp 2037615, DJ 03/11/2023).
E, em segundo lugar, o segurado somente recebeu o seguro-desemprego em função da negativa indevida do INSS à concessão da aposentadoria postulada, como se pode extrair da própria condenação, de modo que os valores da aposentadoria não podem ser excluídos nos meses de recebimento do seguro-desemprego, mas devem ser pagos e compensados com ele, por competência e sem possibilidade de saldo negativo ao segurado - o limite é o valor da mensalidade da aposentadoria.
Os cálculos do contador, portanto, não podem prevalecer nesse ponto.
Com a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS deve ser condenado exclusivamente ao pagamento de honorários de advogado, correspondentes a 10% da diferença entre os cálculos considerados corretos e os oferecidos pela autarquia, segundo o Tema 1190 do STJ ("Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO DA EXCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença, com a exclusão dos valores referentes à aposentadoria nos meses em que houve o pagamento de seguro-desemprego ao segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão, nos cálculos de liquidação de sentença, das parcelas de aposentadoria relativas aos meses em que o segurado recebeu seguro-desemprego, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1207.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1207, firmou entendimento no sentido de que: (i) a coexistência de parcelas de benefícios inacumuláveis, concedidos em diferentes âmbitos, impõe a compensação dos valores recebidos, e não a exclusão; e (ii) a compensação deve ocorrer por competência, limitada ao valor da mensalidade do benefício concedido judicialmente, sem gerar saldo negativo ao segurado.
Os cálculos homologados em primeiro grau excluíram os valores devidos a título de aposentadoria nos meses em que houve pagamento de seguro-desemprego, o que contraria a tese firmada no julgamento do Tema 1207.
Há precedentes do STJ que reconhecem expressamente a aplicabilidade da compensação em hipóteses envolvendo o seguro-desemprego (REsp 1.982.937, DJ 05/04/2022; AgInt no REsp 2.037.615, DJ 03/11/2023).
Constatado que o segurado apenas recebeu o seguro-desemprego em razão da negativa indevida do INSS ao benefício de aposentadoria, impõe-se a manutenção dos valores da aposentadoria, com compensação por competência e limite mensal.
Os cálculos do contador, ao excluírem referidas parcelas, devem ser desconsiderados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido para determinar o pagamento das parcelas de aposentadoria nos meses em que houve recebimento de seguro-desemprego, com compensação limitada ao valor mensal do benefício previdenciário.
Tese de julgamento: "1. É indevida a exclusão de parcelas de aposentadoria concedida judicialmente nos meses em que houve o recebimento de seguro-desemprego, devendo haver compensação por competência, limitada ao valor mensal do benefício. 2. A compensação não pode gerar saldo negativo ao segurado, por não se tratar de pagamento indevido, mas de prestação substitutiva provocada por negativa ilícita do INSS."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, art. 124, II; CPC, art. 535 (revogado), atual art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.982.937, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 05/04/2022; STJ, AgInt no REsp 2.037.615, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 03/11/2023; STJ, Tema 1207.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão
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