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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020876-89.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: LOURIVAL GOMES ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lourival Gomes Alves em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de atividades de natureza especial, declinou da competência em razão do valor da causa, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, ter recalculado o valor da causa para incluir correção monetária, totalizando R$103.014,94, com a inclusão dos honorários advocatícios. Sustenta, ainda, a necessidade de realização de perícia judicial direta e indireta por similaridade para demonstrar a exposição a agentes nocivos à saúde. Requer o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. É o relatório.V O T OO Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos, afastando a competência dos Juizados Especiais Federais; e (ii) determinar se a necessidade de realização de prova pericial pode afastar a competência do Juizado Especial Federal. De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2011, a competência dos Juizados Especiais Federais, além de ser absoluta, restringe-se às causas cujo valor não supere 60 (sessenta) salários mínimos. No caso vertente, a parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de labor em atividades de natureza especial. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.334,33 (quarenta e quatro mil reais), Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem constatou que a soma das prestações vencidas e das vincendas totaliza R$ 87.980,17, montante inferior ao limite fixado para definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal. Ao dispor sobre o valor da cauda, o Código de Processo Civil fez constar nos parágrafos 1º e 2º do artigo 292:
Ao contrário do alegado pela parte agravante, os honorários advocatícios não são computados para fins de obtenção do valor da causa. Dessa forma, tanto no cálculo que ensejou a decisão agravada, como na planilha anexada a este recurso, o valor da causa não supera os 60 (sessenta) salários-mínimos. Observa-se, também, que a parte agravante argumenta que nos Juizados Especiais não poderá utilizar os meios de prova necessários à demonstração do seu direito. No entanto, a Lei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia. A respeito da prova pericial, dispõe o artigo 12:
Portanto, a dilação probatória necessária ao deslinde da questão encontra amparo na legislação supra referida, restando mantida a competência do Juizado Especial Federal. Neste sentido:
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Relator do Acórdão | |||
