VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão discutida está em definir se há prevalência de um dos títulos judiciais para execução, quando o segurado obtém em ambos, benefício de aposentadoria especial.
Depreende-se dos documentos anexados que, na ação originária, ajuizada em 2010, o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde 05.11.2009, sendo certificado o trânsito em julgado da decisão em 2022 (ID 332375653 - págs. 33/51 e ID 332375652 - pág. 437).
Na fase de cumprimento de sentença, ao implantar o benefício objeto do título executivo, o INSS noticiou ter cessado outro benefício da mesma espécie (46), com DIB em 29.09.2016 (ID 332375653 - pág. 58).
Intimada sobre a petição do autor optando pelo benefício que alegou ter sido concedido "administrativamente", e também manifestando a pretensão de executar as parcelas vencidas do benefício judicial (Tema 1018/STJ), a autarquia não se opôs.
Todavia, em seguida, a autarquia comprovou que a aposentadoria escolhida pelo segurado também era judicial, baseada em título constituído perante o Juizado Especial Federal, motivo pelo qual deixou de apresentar os cálculos de liquidação (ID 332375653 - págs. 206/298).
Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem considerou inaplicável o Tema 1018/STJ para a hipótese de 02 (dois) benefícios judiciais e, em virtude da opção realizada pelo segurado, obstou a execução das parcelas vencidas do benefício objeto da ação originária, determinando o arquivamento do feito (ID 332375653 - pág. 313).
Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso.
Inicialmente, afasto a alegação de preclusão consumativa arguida pelo agravante, haja vista que a concordância manifestada pelo INSS em relação à execução de parcelas vencidas se baseou em premissa equivocada fornecida pelo exequente, no sentido de que o benefício mais vantajoso teria sido obtido na via administrativa.
No mérito, em havendo 02 (dois) títulos judiciais constituídos, necessário descartar, desde logo, a tese de conflito de coisas julgadas, especialmente porque na sentença proferida no JEF houve o reconhecimento de litispendência em relação à ação originária, que já tramitava da Justiça Comum à época.
Dessa forma, tendo sido extinto parcialmente o feito no Juizado, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de contagem como tempo especial do período de 05.09.2001 a 05.03.2006 (ID 332375655 - págs. 192/196), revela-se ausente a tríplice identidade entre as ações pois, embora ambos os benefícios previdenciários sejam da mesma espécie (aposentadoria especial), são distintos em sua causa de pedir. Neste sentido o entendimento do c. STJ:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGO 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÕES INDICADAS QUE FORAM APRECIADAS DE MANEIRA EXPRESSA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA." (AgInt no AREsp n. 1.444.221/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021) (Grifou-se).
Outrossim, embora não seja aplicável à hipótese dos autos os exatos termos da tese fixada para o Tema 1018/STJ (possibilidade de receber os valores retroativos do benefício concedido judicialmente até a data do benefício administrativo mais vantajoso), não se pode anular um título executivo constituído regularmente.
Portanto, não vislumbro impedimento legal à execução das parcelas vencidas do benefício concedido na ação originária até a véspera da DIB do benefício deferido no JEF e trago à colação o seguinte posicionamento desta c. Corte Regional no mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS TÍTULOS JUDICIAIS. BENEFÍCIOS DISTINTOS JUDICIALMENTE CONCEDIDOS. DIREITO MATERIAL IDÊNTICO. CAUSA DE PEDIR DIFERENCIADA. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO: CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA SITUAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AJUSTES NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. JULGADO PROFERIDO NO JEF: REPERCUSSÕES FINANCEIRAS.
- É nula a sentença que decreta a extinção da execução com base na ocorrência da coisa julgada, quando não está verificada, entre as demandas, a tríplice identidade entre as ações. O título judicial formado perante o JEF, concedeu judicialmente aposentadoria indeferida em 15/04/2011, mediante a inclusão de períodos de contribuição urbana posteriores a EC 20/98. Distinto é o título judicial ora executado, cuja aposentadoria, indeferida em 16/04/1997, foi concedida mediante o reconhecimento de período rural e com a inclusão de contribuições anteriores a EC 20/98.
- Erro material reconhecido nestes embargos de declaração, ao se constatar o equívoco de se reputar coisa julgada situação jurídica que não se apresentou como tal.
- Desconstituído o julgado anterior, resta apreciar os argumentos expostos nas razões do apelo, e reapresentados nestes embargos de declaração, quanto à escolha pelo melhor benefício conforme prevista na legislação previdenciária.
- A forma de cálculo demonstra ser mais vantajosa a aposentadoria concedida nestes autos, principalmente porque, além de ser calculada com base na média aritmética dos trinta e seis salários de contribuição atualizados, não se submete a incidência do fator previdenciário.
- A consequência jurídica para o embargante, ao optar pela demanda perante o JEF, consistiu em abdicar dos créditos previdenciários anteriores e oriundos do mesmo direito material, o que engloba, inclusive, os valores ainda não reconhecidos na seara judicial, decorrentes de demandas ainda em tramitação.
- O título judicial formado perante o JEF cessa os seus efeitos a partir da data em que o embargante manifestou o seu interesse em executar o título judicial entregue nestes autos, por ser o marco de sua escolha pelo benefício mais vantajoso.
- Por se tratar de prestações de trato sucessivo, tudo o que foi pago em decorrência do título judicial concebido no JEF se encontra perfeitamente válido, porque, enquanto não exercida a opção pelo benefício mais vantajoso, pelo embargante, o INSS se encontrava respaldado para o cumprimento da obrigação menos onerosa.
- O INSS deve cumprir a obrigação fixada no presente título a partir do momento em que o embargante vem, nestes autos, dizer que assim o deseja por representar um benefício mais vantajoso.
- Não há títulos judiciais nulos, mas sim, efeitos translativos de um sobre o outro a partir do momento em que efetuada a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Os efeitos financeiros do título judicial executado nestes autos, por força das circunstâncias jurídicas aqui envolvidas, foram deslocados para 29/04/2013, data em que o embargante ingressou nestes autos postulando pela execução invertida. Valores administrativamente pagos a partir de 29/04/2013, em razão do título judicial formado no JEF, devem ser descontados, ficando refutados os cálculos apresentados pelo embargante.
(...)" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023678-98.2000.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021)
De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada, para que tenha prosseguimento o cumprimento de sentença quanto às parcelas do benefício concedido no feito de origem, até a véspera da DIB do benefício concedido no Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal