A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o agravo ora analisado foi interposto no prazo legal.
O recurso não merece provimento.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, compete ao agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, ônus processual do qual não se desincumbiu. Com efeito, o presente agravo interno limita-se a reproduzir os argumentos já expendidos em apelação, todos devidamente examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar sua fundamentação.
Com efeito, no caso, em sede recursal, a parte autora objetiva a modificação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.060.670-6, requerendo sua retroação à DER (09/05/2013).
Contudo, a revisão do benefício foi requerida na via administrativa em 06/04/2017, com fundamento no reconhecimento da especialidade das atividades laborais em ação judicial diversa, Autos nº 0003079-17.2005.8.26.0291, que transitou em julgado em 02/06/2016.
A presente demanda foi ajuizada em 2019, dada a inércia do INSS na análise do pedido de revisão formulado em 2017, tendo o Juízo a quo concedido o direito à revisão do benefício desde a data do trânsito em julgado da ação pretérita, em que fora negado o direito ao benefício requerido anos antes, em 2003, mas reconhecida a especialidade.
No julgamento monocrático da apelação, a sentença de 1º grau foi integralmente mantida, considerando que, na hipótese de revisão fundada em elementos extemporâneos ao ato concessório, o termo inicial é fixado na data do pedido de revisão, porém, sendo fixado em data anterior na sentença, resta mantido, considerada a vedação da reformatio in pejus.
As razões recursais não evidenciam desacerto no decisum singular, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, os fundamentos nele consignados, nos seguintes termos:
"A parte autora propôs a presente ação previdenciária para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.060.670-6, concedido desde a data do requerimento administrativo (09/05/2013), mediante averbação de períodos de atividade especial reconhecidos na via judicial, em ação previdenciária diversa, relativa a benefício distinto, que fora requerido anteriormente, em 01/10/2003.
Consta dos autos que a parte autora havia ingressado em Juízo com o Processo nº 0003079-17.2005.8.26.0291, perante o Foro de Jaboticabal (SP), com recurso distribuído no TRF3 sob nº 0037867-66.2009.4.03.9999, tendo por objeto o benefício de aposentadoria requerido em 2003 e o reconhecimento do exercício de labor rural e especial.
O julgamento do processo em questão resultou no indeferimento da aposentadoria requerida em 2003, mas no reconhecimento do exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/10/1976 a 20/01/1983, 17/06/1983 a 09/01/1986, 04/03/1986 a 30/09/1989 e 08/09/1993 a 31/07/1995, conforme decisão proferida pelo TRF3 em 30/04/2014 (Id 108457315, páginas 99/108), com trânsito em julgado em 02/06/2016, consoante consulta no sítio eletrônico do TJ/SP.
Os períodos especiais reconhecidos na via judicial (Processo nº 0003079-17.2005.8.26.0291) foram averbados pelo INSS, por meio da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais em Araraquara, conforme determinação judicial recebida em 21/07/2017, com emissão da ATC - Averbação do Tempo de Contribuição 21022120.2.00247/17-9, em 07/08/2017 (Id 108457315, páginas 109/111).
Ainda no ano de 2017, com protocolo de requerimento em 06/04/2017 e atendimento em 20/04/2017, a parte autora havia formulado pedido administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.060.670-6, DER de 09/05/2013 (Id 108457315, páginas 86/88), justamente para revisão da RMI mediante cômputo dos períodos especiais reconhecidos no Processo nº 0003079-17.2005.8.26.0291, com trânsito em julgado.
Não há controvérsia, nestes autos, acerca do reconhecimento da especialidade dos períodos, objeto de ação pretérita já transitada em julgado, tampouco sobre o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria NB 42/160.060.670-6, mas tão somente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão desse benefício.
Pretende a parte autora, ora apelante, que os efeitos financeiros da revisão retroajam à data de concessão do benefício (09/05/2013), independentemente dos documentos que instruíram o processo administrativo ou de o reconhecimento da especialidade ter ocorrido na via judicial.
Não lhe assiste razão.
A sentença fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do trânsito em julgado do "Acórdão proferido na ação judicial nº 0003079.17.2005.826.0291", em que foram reconhecidas as atividades especiais.
Com efeito, o reconhecimento da atividade especial decorreu do Processo nº 0003079-17.2005.826.0291, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício formulado pelo autor. Apesar de iniciado em 2005, o feito transitou em julgado em 2016, posteriormente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.060.670-6, em 2013.
O pedido de revisão administrativa do benefício NB 42/160.060.670-6, para fins de cômputo da atividade especial reconhecida na ação judicial, foi apresentado perante o ente autárquico apenas em 06/04/2017 (Id 108457315, páginas 86/117), instruído com a decisão de julgamento do Processo nº 0003079-17.2005.826.0291 e respectiva ATC - Averbação do Tempo de Contribuição 21022120.2.00247/17-9, de modo que a inércia do INSS na apreciação do pedido ensejou a propositura da presente ação no ano de 2019.
Observe-se que, ao tempo de requerimento do benefício de aposentadoria em 2013, a questão atinente ao reconhecimento da especialidade encontrava-se sob julgamento no Processo nº 0003079-17.2005.826.0291, que tratava de requerimento de benefício diverso (do ano de 2003) e não concedeu qualquer aposentadoria à parte autora, estando limitado o provimento judicial ao reconhecimento da especialidade.
No ano de 2017, quando já transitada em julgado a ação judicial pretérita, a parte autora levou ao conhecimento da autarquia previdenciária o pedido de acréscimo do tempo especial reconhecido em Juízo, mediante requerimento formulado em 06/04/2017, para fins de revisão da RMI, momento em que o ente autárquico foi cientificado da pretensão da parte.
Via de regra, o termo inicial dos efeitos financeiros do pedido de revisão fundado em elementos extemporâneos ao ato concessório é fixado na data do pedido de revisão administrativa, nos termos do art. 347, §4º, do Decreto nº3.048/99, in verbis:
"Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: (...)
§ 4o No caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)
§ 4º Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)"
Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser estabelecido na data do pedido revisional formulado na via administrativa.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Verifica-se que na demanda anteriormente proposta, processo n.º 0005036-23.2013.4.03.9999, o pedido limita-se ao reconhecimento dos períodos especiais para a concessão de aposentadoria especial, sendo julgado procedente quanto à natureza especial dos períodos de 26/06/1978 a 22/11/1991, 23/12/1991 a 30/11/1992 e de 09/09/1993 a 28/04/1995 e improcedente em relação à concessão da aposentadoria especial. Ressalta-se que não havia pedido subsidiário para averbação dos períodos especiais com a conversão em comum para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
2. O inconformismo do apelante, ora agravante, merece acolhimento, não se verificando ausência de interesse de agir ou litispendência. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra sentença seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por esta Corte, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
3. Assim, de rigor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição vigente (42/157.716.601-6 - DIB 28/09/2011), mediante conversão de tais períodos especiais em tempo comum com a aplicação do fator de conversão de 1,4, bem como ao recálculo do fator previdenciário e da RMI, com o pagamento das diferenças, a ser verificada em se de liquidação, descontados valores já pagos e eventuais restituições devidas, desde o requerimento administrativo de revisão protocolado em 13/03/2018 - ID. 144028856 - Pág. 1-4.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (13/03/2018), data na qual o INSS tomou ciência da pretensão, considerando a comprovação dos fatos constitutivos apenas em sede judicial, limitada a pretensão à concessão de aposentadoria especial.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
7. Agravo interno provido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5338169-48.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 20/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023 - grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. TRABALHADOR AVULSO. TERMO INICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Nas hipóteses em que se busca a revisão do benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo quando a análise da matéria de fato já tiver sido levada a conhecimento da Administração, uma vez que, em tais casos, a conduta adotada pela Autarquia Previdenciária já configura o não acolhimento da pretensão. Inteligência do Tema 350/STF.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição segundo o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91 é assegurada, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem) anteriormente à vigência da EC nº 103/2019.
3. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante, observado que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva.
4. A Constituição da República, em seu art. 7º, XXXIV, estabelece a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. De igual sorte, o art. 611-B, XXV, da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a igualdade de direitos entre tais trabalhadores não pode ser suprimida ou reduzida por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
5. Face às peculiaridades inerentes à natureza do trabalho avulso, como a sua intermitência e variada gama de atribuições e atividades, a análise das condições do labor exercido com exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física de tais segurados perpassa pelas informações apresentadas em formulário de atividade especial expedido pelo intermediador - seja sindicato profissional ou OGMO -, por expressarem as condições médias da labuta. Precedentes da 10ª Turma.
6. Somados os períodos de atividade laboral especial e comum do autor, constata-se o preenchimento dos requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, desde o requerimento administrativo.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento revisional em sede administrativa, primeira ocasião em que a matéria foi levada ao crivo do INSS.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em desfavor do INSS, ante a sucumbência mínima do autor, e observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, ante a reforma da sentença de improcedência.
10. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida em parte. De ofício, explicitados os consectários legais e a verba honorária."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007698-36.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 24/06/2025, DJEN DATA: 27/06/2025 - grifei)
Observo, porém, que a sentença fixou o termo inicial em data um pouco anterior, a saber, no trânsito em julgado do Processo nº 0003079-17.2005.826.0291, ocorrido em 02/06/2016.
O INSS não recorreu da sentença.
Nesses termos, diante da interposição de recurso apenas pela parte autora e da vedação da reformatio in pejus, resta mantido o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício NB 42/160.060.670-6 conforme estabelecido na sentença, ou seja, na data do trânsito em julgado do acórdão proferido no Processo nº 0003079-17.2005.826.0291.
Anoto que a hipótese dos autos não se amolda ao Tema 1.124 do STJ, uma vez que a presente demanda não tem por objeto o reconhecimento da especialidade da atividade em si e da documentação que a ampara, visto ter sido matéria apreciada em ação distinta." (Id 329291493)
Cumpre registrar que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) possui respaldo expresso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento repetitivo (Tema 1306), fixou a tese de que a reprodução de trechos de decisão anterior é plenamente legítima como motivação judicial, desde que enfrentadas, ainda que de modo conciso, as questões relevantes suscitadas nos autos, não se exigindo a análise pormenorizada de todas as alegações ou provas.
No mesmo precedente, a Corte Especial também assentou que o § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a utilização da técnica, especialmente quando o agravante apenas reitera fundamentos já examinados, hipótese em que se revela suficiente a remissão aos fundamentos anteriormente lançados.
Assim sendo, diante da ausência de inovação argumentativa apta a infirmar a decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão monocrática.
É como voto.