O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
Outrossim, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
No entanto, dada a função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a "necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Vale dizer, basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício." (AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após 31.12.2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13.10.2011).
Nos casos em que a parte autora completa o requisito etário após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, devendo preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses.
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.354908/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j.em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).".
Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n. 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
Assim, a comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º, da aludida norma legal, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos. No mesmo sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença (...)." (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 23/08/2013).
Ressalto, ainda, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.
1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.
2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.
4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
No caso vertente, a parte autora, nascida em 15.10.1959, pleiteia o reconhecimento dos períodos de trabalho rural laborados desde a infância, em regime de economia familiar, "(...) em diversas propriedades rurais, entre elas, a Fazenda Sucuri, no cultivo de arroz, feijão e milho; a Usina Rio Corrente, no cultivo de cana; a Usina Sonora, também no cultivo de cana; Fazenda Aliança, no cultivo milho e algodão, e, por fim, na condição de diarista rural, exercendo serviços gerais de roça." (ID 335466567), e visando constituir o início de prova material, anexou aos autos os seguintes documentos: i) Certidão de casamento, realizado em 22.01.1977, onde consta a profissão do ex-marido Adão Batista dos Santos como sendo "lavrador" (ID 335466573); ii) Anotações em CTPS, com vínculos empregatícios junto à Usina "Rio Corrente Agrícola S.A.", situada no Município de Sonora - MS, na condição de trabalhadora rural, nos períodos de 11.09.2008 a 01.12.2008, 24.04.2009 a 15.07.2010, 05.11.2011 a 28.12.2012 (ID 335466574); iii) Declaração de trabalhadora rural, pretendendo a comprovação do exercício de atividade de segurada especial, desde os 12 (doze) anos de idade, no período de 15.10.1971 a 22.08.2018 (ID 335466575); iv) CNIS (ID 335466576).
Pois bem, embora a parte autora tenha juntado a certidão de casamento realizado em 22.01.1977, com registro da profissão do então marido, como lavrador, certo é que não há prova documental nos autos (dos genitores ou de algum membro da família), de que a mesma exercia a atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, no período anterior ao casamento. O que se têm nos autos é a comprovação do exercício da atividade rural, com vínculos empregatícios anotados em CTPS, iniciados em 11.09.2008 e finalizados em 28.12.2012, sendo que até a data da DER (10.08.2018), a autora não logrou comprovar a permanência no labor rural.
Ademais, da análise dos autos verifico que a autarquia previdenciária, atendendo à determinação do Juízo monocrático, procedeu à juntada de cópia integral do processo administrativo que deferiu à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS (ID 335466650 - Pág. 1/43), com DIB na data da DER (08.02.2022). Nestes autos, consta o exame físico realizado pela médica, mencionando o tratamento medicamentoso de "lombociatalgia há 4 anos" (portanto, desde 04.02.2018), diante de dores intensas, o que sugere que a segurada não mais laborava nas lides rurais em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade rural. Constou, ainda, a cópia da CTPS do atual companheiro, Sr. José Maria das Dores, com registro de vínculo empregatício como trabalhador rural, atestado no período de 26.06.1989 a 04.01.1990 (Pág. 38/40), valendo ressaltar que no respectivo CNIS (Pág. 35/36), o último vínculo se deu no período de 11.07.2006 a 18.04.2013, como trabalhador urbano, empregado da Fundação Educacional e de Saúde de Sonora. Ressalto que a anotação em CTPS do atual companheiro não é documento hábil à comprovação do trabalho rural da autora, em regime de economia familiar. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5082016-42.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 STJ. LEI 8.213/91.
-- Aposentadoria por idade rural exige comprovação de 60 anos para homens e 55 para mulheres, além de 180 meses de atividade rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
-- Cônjuge com atividade urbana durante toda vida laboral descaracteriza regime de economia familiar necessário ao enquadramento como segurado especial.
-- Vínculo empregatício urbano da requerente como empregada doméstica no período de 1997/1998 e contribuições facultativas em 2024 incompatíveis com exercício contínuo de atividade rural.
-- Ausência de documentos contemporâneos que comprovem efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência legalmente exigida.
-- Documentos em nome do cônjuge empregado rural não aproveitam à esposa, sendo tal possibilidade reservada aos casos de labor rural em regime de economia familiar.
-- Prova exclusivamente testemunhal insuficiente para demonstração da atividade rurícola, conforme Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
-- RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5047480-68.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025)".
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO. CTPS DO CÔNJUGE EMPREGADO RURAL NÃO APROVEITA À SEGURADA ESPECIAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. O pedido foi rejeitado em primeira instância sob o argumento de ausência do cumprimento da carência exigida. A parte autora interpôs recurso inominado de sentença sustentando ter apresentado prova documental e testemunhal suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, requerendo a reforma da sentença com o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses necessário à concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial.
III. Razões de decidir
3. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige o preenchimento de dois requisitos: idade mínima de 55 anos para mulheres e comprovação do exercício de atividade rurícola por período igual ou superior a 180 meses
4. A comprovação da atividade rural deve ser feita mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5. Embora a autora tenha demonstrado o exercício de atividade rural por ocasião do preenchimento do requisito etário, na condição de segurada especial, não logrou comprovar o exercício de atividade em regime de economia familiar no período anterior a 2015.
6. A CTPS do cônjuge, contendo registros de trabalho rural como empregado, não pode ser utilizada como início de prova material em favor da autora, uma vez que a condição de empregado rural é personalíssima, não se admitindo a extensão dessa condição à esposa quando não demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
7. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola, conforme Súmula nº 149 do STJ, sendo as declarações das testemunhas genéricas e insuficientes para suprir a ausência de início de prova material idônea.
IV. Dispositivo
8. Recurso inominado de sentença desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, "c", 11, § 10, I, "b", 48, § 1º, 48, § 2º, e 55, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 17, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TNU, Súmula nº 5; STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 09/09/2003; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5180051-37.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 23/10/2022, DJEN 26/10/2022." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002196-66.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 09/10/2025).
Portanto, verifico a ausência de comprovação do exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014), bem como da data do requerimento administrativo (2018), valendo destacar que a apelante não se desincumbiu de refutar os fundamentos da sentença, da qual extraio o seguinte excerto, no interesse do julgado:
"(...). Pois bem, conforme já anotado, o benefício depende de indício de prova material, não podendo se basear tão somente em prova testemunhal, bem como deve restar comprovado o exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao pedido.
Todavia, para configuração da qualidade de segurado especial, o trabalho rural deve ser preponderante no período imediato ao pedido, o que não se verifica no caso concreto.
No mais, é certo que a parte autora já formulou o pedido anteriormente nos autos n. 0800493-70.2017.8.12.0055.
Acontece que, em que pese a alegação de alteração da situação fática, não verifico nenhuma prova material nova diferente das já apresentadas nos autos de 2017 a fim de conferir o indício material necessário para concessão do benefício em favor da autora.
Destaco, inclusive, trecho de petição do INSS nos autos de 2017 (fl. 80):
'A autora declarou no processo administrativo, fls. 53, que está separada de fato de seu marido há 30 anos, ou seja, a certidão de casamento apresentada não faz qualquer indício de prova de labor rural em regime de economia familiar de subsistência. O companheiro da autora sempre foi empregado urbano e na época do requerimento administrativo do benefício assistencial laborava para a Prefeitura de Sonora como vigia (fls. 51).
A autora reside em endereço urbano, conforme comprovante de residência de fls. 26, e o companheiro da autora Sr. José Maria é proprietário de motocicleta nova (Marca/Modelo YAMAHA/NMAX Ano Fabricação/Ano Modelo 2016/2017 Placa QAC9817), fatos incompatíveis com o alegado labor rural em regime de economia familiar de subsistência.'.
Ou seja, em que pese a manutenção do casamento entre a requerente e seu marido, é incontroverso o fato de que eles não estão mais casados de fato, mas tão apenas formalmente.
Do mesmo modo, inexiste qualquer elemento novo e mínimo de prova material que demonstre a realização de trabalho rural pelo tempo necessário pela parte autora, não podendo seu pedido estar fundamentado nos mesmos documentos que já foram julgados improcedentes anteriormente.
Nessa senda, concluo que ao final da instrução probatória, a requerente não logrou êxito em provar ter exercido a atividade rural pelo período de carência exigido por lei, ou seja, 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário.
Sendo assim, não obstante a comprovação do requisito etário, não provou o tempo mínimo de 180 meses de atividade rural para fazer jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, motivo pelo qual, não faz jus a este benefício. (...)" (ID 335466670).
Anoto que, em consulta ao CNIS da parte autora, com informações atualizadas em 26.06.2025, é possível aferir que a segurada efetivou o seu divórcio somente em 19.09.2024, e encontra-se residindo em zona urbana, no bairro central do Município de Sonora - MS; que pleiteou em 10.01.2017 (portanto, em período próximo ao requerimento da aposentadoria por idade rural), o benefício da pensão por morte previdenciária NB: 161.034.435-6, que restou indeferido administrativamente.
Portanto, dos elementos de prova material constantes dos autos não é possível aferir o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período pretendido, bem como não logrou êxito a autora em demonstrar que sua subsistência advém da renda obtida de propriedade rural a qual explora, a teor do disposto no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)".
Destarte, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola é indispensável que haja razoável início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito, restando prejudicada sua análise.
Nesse passo, não comprovado o exercício de atividade rurícola no período equivalente à carência, em análise conjunta com o período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou à data do requerimento administrativo, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.
Não obstante, conforme recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Assim, nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ou havendo a produção de prova oral insuficiente, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de novo conjunto probatório, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça e isento das custas (art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).
É como voto.