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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001470-63.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ANTONIO AGRIMAR FERNANDES RAMOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 31/10/2019. A ementa (ID 326522570): “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPROVABILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária proposta com o objetivo de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por invalidez. Sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Apelação da parte autora, sustentando a progressão do estado incapacitante e requerendo a análise de suas condições pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial inicial atestou incapacidade parcial e permanente da parte autora, com contraindicação para atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso. 4. O laudo complementar afastou a incapacidade sob o argumento da renovação da CNH para atividade remunerada, o que não é suficiente para afastar a constatação médica de limitação física, especialmente diante do quadro clínico complexo e progressivo, com diagnóstico de Doença de Chagas crônica e comprometimento cardiovascular grave. 5. A jurisprudência reconhece que a mera renovação de CNH não é elemento isolado suficiente para comprovar capacidade laborativa plena, devendo prevalecer a avaliação médica especializada e a análise judicial das condições pessoais do segurado. 6. Conforme a Súmula nº 47 da TNU, reconhecida a incapacidade parcial, impõe-se a análise das condições pessoais para avaliar a possibilidade de reabilitação. 7. No caso concreto, trata-se de segurado de 61 anos, com baixa escolaridade, histórico de atividades exclusivamente braçais, portador de moléstia degenerativa e progressiva, o que torna improvável sua reinserção no mercado de trabalho, ainda que tecnicamente existam atividades compatíveis. 8. A jurisprudência do STJ orienta que a concessão da aposentadoria por invalidez não depende de incapacidade absoluta, mas da inviabilidade de reabilitação profissional diante das condições pessoais e sociais do segurado. 9. Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial fixado em 31/10/2019, data da constatação da incapacidade. 10. Considerando a sucumbência do INSS, inverte-se o ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula nº 111 do STJ e Tema 1105. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 31/10/2019. Tese de julgamento: 1. A atividade de motorista de caminhão envolve esforço físico moderado a intenso, sendo incompatível com incapacidade laborativa parcial que restringe esse tipo de esforço. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez é devida quando, embora a incapacidade seja parcial, as condições pessoais e sociais do segurado inviabilizam sua reabilitação para atividades compatíveis. 3. A renovação de CNH para atividade remunerada não afasta, por si só, a constatação médica de incapacidade, devendo prevalecer a análise judicial integral do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 45; CPC/2015, arts. 489 e 85. Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp 1.786.590/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01/07/2020 (Tema 1.013). · TNU, Súmula nº 47. · STJ, REsp 1.759.414/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/06/2018. · TRF-3 – AC 0000644-29.2017.4.03.6127 – 10ª Turma – Rel. Des. Fed. Paulo Domingues – julgado em 12/02/2021 – DJe 17/02/202.”. Nos embargos de declaração (ID 333876074), a parte autora aponta omissão na análise da antecipação da tutela. Aponta sua vulnerabilidade e requer a implantação imediata do benefício. Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)”. (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). De fato, o acórdão embargado não se manifestou sobre a concessão da tutela antecipada requerida, razão pela qual integro o acórdão nos seguintes termos: “O artigo 300 do Código de Processo Civil aponta que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso concreto, conforme exposto acima, a parte possui idade avançada e não tem outros meios de subsistência, restando, pois, configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício de forma antecipada, sobretudo considerando que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Conforme Ofício Circular nº 37/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça, o prazo para cumprimento da determinação judicial deve ser de 30 dias úteis, sob pena de multa a ser estipulada em caso de descumprimento.". No mais, não há qualquer vício no v. Acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração da parte autora para determinar a implementação da tutela antecipada. É o voto. E M E N T A
A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator | |||||||||
