JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação foi interposto tempestivamente, cumpre os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
MÉRITO
2.1. Da Atividade Especial: Critérios de Enquadramento e Legislação Aplicável (Tempus Regit Actum)
A controvérsia central do recurso reside na correta aplicação da legislação previdenciária para o reconhecimento de atividade especial. A sentença julgou o pedido improcedente ao aplicar a todos os períodos a exigência de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos, requisito que, contudo, não era previsto para todo o interregno analisado.
A comprovação do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da sua prestação, em observância ao princípio tempus regit actum. Para o período trabalhado em análise, majoritariamente anterior a 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), a redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) e os Decretos regulamentadores admitiam o reconhecimento da especialidade por duas vias: enquadramento por categoria profissional, em que se presumia a exposição a agentes nocivos; ou enquadramento por agente nocivo, mediante a comprovação da exposição a agentes agressivos arrolados na legislação, independentemente da categoria profissional. Para esta segunda via, a comprovação poderia ser feita, à época, por qualquer meio de prova, a exemplo da apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, com exceção dos agentes ruído e calor, que sempre demandaram laudo técnico para sua aferição.
Apenas com a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional e imposta a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, conforme art. 57, § 3º, da Lei de Benefícios (com redação dada pela Lei nº 9.032/95). Neste sentido, a Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) traz o seguinte enunciado: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Desse modo, a sentença incorreu em erro de julgamento ao aplicar retroativamente um requisito legal inexistente à época da prestação de parte substancial do serviço, o que impõe a reanálise da prova sob a ótica da legislação correta.
2.2. Da Análise dos Períodos Controvertidos
2.2.1. Reconhecimento da Especialidade até 28/04/1995
Para os períodos laborados até 28/04/1995, a controvérsia se resolve pela análise da prova pericial produzida (Id. 256954468). O perito, embora tenha classificado as atividades exercidas pelo autor em indústrias cerâmicas (limpeza, operário, forneiro, foguista, encarregado e gerente) como insalubres, concluiu pela não especialidade do período por ausência de caráter contínuo na exposição aos riscos.
Embora não seja possível o enquadramento por categoria profissional, o laudo técnico permite o enquadramento por agente nocivo, uma vez que atesta a exposição aos agentes físicos calor e ruído.
Sobre o calor, o perito judicial apurou, por meio de medição, uma exposição a IBUTG médio de 36,3 °C na atividade de operário nos fornos (Id. 256954468, p. 20). Tal medição supera o limite de tolerância de 26,2 °C previsto na NR-15 para a atividade, o que caracteriza a insalubridade.
Já sobre o agente nocivo ruído, a perícia registrou um nível de ruído médio de 85,4 dB(A) (Id. 256954468, p. 13). Este patamar é superior ao limite de 80 dB(A) estabelecido pelo Anexo I do Decreto nº 53.831/64, aplicável até 05/03/1997.
A constatação pericial da exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época é prova técnica suficiente para o enquadramento do tempo como especial, nos termos da legislação aplicável aos fatos (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79). A ressalva do perito e a conclusão da sentença, que afastaram a especialidade por ausência de continuidade e permanência, não se sustentam, pois aplicam requisito legal posterior aos fatos.
Assim, devem ser reconhecidos como especiais os seguintes interregnos: 02/05/1979 a 26/04/1983; 01/11/1983 a 23/07/1984; 01/03/1985 a 06/08/1985; 02/05/1986 a 08/10/1986; 02/01/1987 a 10/01/1988; 03/10/1988 a 05/02/1990; 22/01/1990 a 18/06/1991; 01/07/1991 a 07/11/1991; 01/05/1992 a 04/01/1993; 01/03/1993 a 02/11/1994; 01/02/1995 a 28/04/1995.
2.2.2. Reconhecimento da Especialidade a partir de 29/04/1995
Para os períodos a partir de 29/04/1995, a legislação passou a exigir a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos. A perícia judicial realizada nos autos não analisou as condições de trabalho nestes interregnos e os documentos apresentados, notadamente CTPS (Id. 256954406 e 256954407) e formulários de informações sobre atividades especiais (Id. 256954409), não são suficientes, por si sós, para comprovar a exposição contínua e habitual aos agentes agressivos.
Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) quanto a estes interregnos, a sentença de improcedência deve ser mantida neste ponto.
2.3. Da Conversão do Tempo Especial em Comum e do Cômputo do Tempo Total de Contribuição
Reconhecida a especialidade dos períodos trabalhados até 28/04/1995, procede-se à sua conversão em tempo comum pelo fator de multiplicação 1,40.
Consta do processo administrativo instaurado perante o INSS que a autarquia já havia computado tempo de contribuição comum de 32 anos e 5 dias, tempo este considerado incontroverso (Id. 256954431, p. 89).
Somado o tempo especial convertido aos demais períodos comuns incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (DER) em 04/11/2019, o autor totalizava 36 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de contribuição, e possuía total de 395 meses de carência.
2.4. Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Uma vez que o tempo total de contribuição apurado na DER supera os 35 anos exigidos para o homem, e cumprida a carência, o autor faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
Ressalta-se que, embora conste nos autos um primeiro requerimento administrativo com DER em 28/06/2019 (Id. 256954405), a presente ação fundamenta-se no segundo pedido administrativo, formulado em 04/11/2019 (Id. 256954431), cujo indeferimento configurou o interesse de agir para a causa. Assim, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado nesta segunda data, momento em que os requisitos já estavam implementados.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente à época da execução, já alinhado ao que foi decidido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), com a observância da aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o provimento parcial do recurso e a procedência do pedido principal, inverte-se o ônus da sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Dada a natureza alimentar da prestação e a evidência do direito, determino a implementação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para:
RECONHECER a especialidade dos períodos de trabalho de 02/05/1979 a 26/04/1983, 01/11/1983 a 23/07/1984, 01/03/1985 a 06/08/1985, 02/05/1986 a 08/10/1986, 02/01/1987 a 10/01/1988, 03/10/1988 a 05/02/1990, 22/01/1990 a 18/06/1991, 01/07/1991 a 07/11/1991, 01/05/1992 a 04/01/1993, 01/03/1993 a 02/11/1994 e de 01/02/1995 a 28/04/1995;
CONDENAR o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral, com Data de Início do Benefício (DIB) em 04/11/2019 (DER), a implementação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias e ao pagamento das parcelas vencidas, observados os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.