A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Recebo a apelação interposta pela autora por atender aos requisitos de admissibilidade.
Análise do conjunto probatório contido nos autos
A documentação acostada aos autos revela um conjunto robusto e coerente de elementos que sustentam a alegação de exercício de atividade rural pela autora, Cleide Gonçalves de Lima Martini, no período de 23/05/1973 a 30/05/1995, em regime de economia familiar.
A prova material apresentada é diversificada, contemporânea aos fatos e articulada com a realidade rural da região de Quintana/SP.
Vejamos a análise dos documentos:
a) a certidão de casamento da autora (celebrado em 24/07/1982) a qualifica como "prendas domésticas", expressão que, no contexto rural, indica ocupação do lar e não vínculo empregatício urbano;
b) o falecido cônjuge, Sebastião Antonio Martini, é qualificado na certidão de casamento como lavrador, o que permite a presunção de atividade rural da esposa, conforme jurisprudência consolidada;
c) a certidão também identifica os pais do cônjuge: José Martini e Ana Zaninelli Martini, ambos vinculados ao imóvel rural de matrícula nº 511, denominado Fazenda Três Corações, reforçando o vínculo da autora com a propriedade rural da família do esposo;
d) o pai da autora, Antônio Pereira Lima, é qualificado como lavrador na certidão de casamento de 1958;
e) o imóvel rural da família da autora (Matrícula nº 752), denominado Sítio Três Corações, localizado em Quintana/SP, foi adquirido por Antônio Pereira Lima, pai da autora, em 30/03/1962, e vendido em 17/11/1983. A autora nasceu em 1961, o que indica que viveu e possivelmente trabalhou nesse imóvel desde a infância até a juventude, além do fato de este possuir inscrição no INCRA (nº 41-28-027-03021), com área de 18,15 hectares, reforçando sua destinação agrícola;
f) o imóvel rural da família do cônjuge (Matrícula nº 511) tem a propriedade registrada em nome de Ana Zaninelli Martini e seus filhos, incluindo Sebastião Antonio Martini, esposo da autora. Também possui inscrição no INCRA (nº 621.129.000.612-3), com área de 24,2 hectares, e posterior atualização para nº 621.145.002.720-3, com área de 411,4 hectares, o que caracteriza sua destinação para fins agrícolas. Após o casamento, é verossímil e documentalmente sustentado que a autora tenha nele trabalhado;
g) diversas notas fiscais de produtor rural foram emitidas por Antônio Pereira Lima, pai da autora, em anos como: 1973 (Notas nº 005 e nº 006); 1982 (nota de entrada de café em coco); e 1983, 1985, 1986 (diversas notas de produtos agrícolas);
h) cartão do FUNRURAL (emitido em 12/01/1978 e revalidado até 31/03/1980) em nome do pai da autora, com inscrição da autora como dependente.
A prova material apresentada pela autora é consistente, variada e contemporânea, demonstrando de forma clara:
a) a existência de núcleo familiar rural, com atuação agrícola do pai e do cônjuge;
b) a vinculação da autora a imóveis rurais com inscrição no INCRA, tanto da família de origem quanto da família do esposo;
c) a atividade agrícola efetiva, comprovada por notas fiscais e registros públicos;
d) a transição para atividade urbana devidamente registrada, o que delimita o período rural com segurança.
Portanto, a documentação permite, em tese, reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária e pela jurisprudência dominante.
Os depoimentos prestados por Luzia Furlan Faginato, Antonio Furlan e Roque Oliveira são convergentes e consistentes ao afirmar que a autora, Cleide Gonçalves de Lima Martini, exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde a infância até o casamento, e por um longo período após, em terreno próprio na cidade de Quintana/SP.
As três testemunhas declararam conhecer a autora há mais de 40 anos, sendo vizinhos ou moradores de sítios próximos, e relataram que ela começou a trabalhar na roça por volta dos 10 a 12 anos de idade, na propriedade de seu pai, conhecida como "Seu Liminha", onde não havia empregados e o trabalho era realizado exclusivamente pela família - pai, mãe e irmãos - em um sítio de aproximadamente 7 alqueires, com cultivo de milho, amendoim, batata-doce e algodão. Confirmaram que a autora trabalhava todos os dias, conciliando os estudos com a lida rural, até se casar, o que teria ocorrido entre os 18 e 20 anos.
Após o casamento, as testemunhas afirmaram que ela se mudou para a cidade, mas continuou a exercer atividade agrícola em um terreno próximo ao bairro Goio-Êrê, onde plantava milho e amendoim para vender e complementar a renda familiar, enquanto também cuidava da casa, dos filhos e da sogra idosa.
Todas as testemunhas afirmaram ter visto a autora trabalhando nesse terreno diariamente, em jornada dividida entre manhã e tarde, por um período estimado entre 10 e 15 anos. Os depoimentos também indicam que esse terreno foi posteriormente vendido.
Nesse passo, a prova testemunhal somente permitirá o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar para o período de 23/05/1973 a 23/07/1982, tendo em vista que as três testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora laborou na lida campesina desde a infância até o casamento, em propriedade rural pertencente ao pai, sem contratação de terceiros e com participação conjunta dos membros da família, o que caracteriza o regime de economia familiar nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91.
Em relação ao período posterior ao casamento, embora as testemunhas relatem que a autora continuou a trabalhar em um terreno próximo à cidade, plantando milho e amendoim para complementar a renda familiar, o regime de economia familiar não restou comprovado.
O ônus de demonstrar o mútuo esforço familiar, essencial à caracterização do regime, não foi cumprido, visto que não há nos autos qualquer indicação robusta de que o marido ou outros membros da família participassem da atividade agrícola após a união.
Apenas o argumento de que a produção se destinava ao sustento da casa é insuficiente para suprir a ausência do elemento nuclear do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91. A jurisprudência admite a presunção de atividade rural da esposa quando o cônjuge é lavrador, como consta na certidão de casamento, mas essa presunção não se sustenta quando há prova de que o marido não participava da atividade rural após o casamento.
Também não há qualquer elo estabelecido entre o pequeno terreno próximo à cidade, de propriedade da autora, e a propriedade pertencente à família de seu falecido cônjuge, em que alegou, na inicial, ter trabalhado em conjunto com os familiares do esposo, o que também acabou por fragilizar até mesmo uma parte da prova material outrora apresentada.
Assim, o período posterior ao casamento não pode ser reconhecido como tempo de serviço rural para fins previdenciários, porque, na essência, não se tratava de atividade em regime de economia familiar. Improcedente é, portanto, o pleito de reconhecimento da atividade rural para o período de 24/07/1982 a 30/05/1995.
Posto isto, reconheço a atividade rural apenas para o período de 23/05/1973 a 23/07/1982, destacando que, havendo idôneas provas nos autos, a jurisprudência mais recente passou a admitir o reconhecimento da atividade rural exercida antes dos 14 anos.
Verificação do cumprimento dos requisitos para aposentadoria por idade híbrida
Na data do requerimento administrativo, em 18/09/2017 (DER), a autora contava com 56 anos de idade, tendo nascido em 22/05/1961, satisfazendo o requisito etário previsto no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, que exigia 55 anos para mulheres à época da solicitação.
Quanto ao tempo de contribuição, o INSS já reconheceu administrativamente o total de 22 anos, 2 meses e 29 dias até a DER (Num. 26448633 - Pág. 1), o que é suficiente para atender ao requisito de carência mínima de 180 meses exigido pelo art. 25, II, da Lei 8.213/91. O tempo rural reconhecido judicialmente, correspondente ao período de 23/05/1973 a 23/07/1982 (09 anos, 2 meses e 3 dias), soma-se ao tempo urbano para efeito de contagem do tempo total de serviço, mas não é exigido para a carência, nos termos da legislação vigente.
A soma do tempo urbano com o tempo rural reconhecido judicialmente resulta em 31 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de contribuição total, atendendo plenamente ao requisito legal para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Dessa forma, a autora faz jus à concessão do benefício, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 18/09/2017, data do requerimento administrativo.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela autora para reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar apenas para o período de 23/05/1973 a 23/07/1982 e, consequentemente, conceder a aposentadoria por idade híbrida a partir de 18/09/2017 (DER), considerando a soma do tempo urbano já reconhecido administrativamente com o período rural reconhecido judicialmente.
A correção monetária e os juros de mora seguirão as diretrizes contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data da liquidação deste julgado.
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 8% sobre o total da condenação, apurada até a data do presente julgamento, conforme os termos da Súmula 111/STJ.
É o voto.