O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL JOSÉ MARIANO em face da sentença (Id 277072517) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba, SP, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil, mediante o reconhecimento de coisa julgada material nos autos do Processo n. 0008026-05.2018.4.03.6315, o qual tramitou perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Da tempestividade do recurso
Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Da coisa julgada
A coisa julgada é o fenômeno processual que consiste na reprodução de ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, cuja eficácia preclusiva impede a rediscussão das questões já decididas por decisão transitada em julgado. Consideram-se as ações idênticas quando verificada no caso concreto a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É o que se depreende do dispositivo do artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil.
Conforme artigo 502 do Código de Processo Civil, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Ademais, o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito".
Dessa forma, de acordo com o artigo 485, V, do Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando constatada a coisa julgada e, a teor do § 3º do mesmo artigo, o juiz deverá conhecer, de ofício, da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004461-12.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial Federal de Catanduva/SP (distribuição em 23.04.2014 - Proc. nº 0008307-86.2013.4.03.6136), a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A ação foi julgada parcialmente procedente, tão somente para reconhecer como exercido em regime de economia familiar o trabalho nas lides rurais entre 28.08.1976 e 31.12.1987, determinando ao INSS a averbação e a consideração do referido período para todos os efeitos, exceto para o de carência.
2. No presente feito, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, requerendo, para tanto, seja reconhecida como cumprida a carência de 180 contribuições através da soma do tempo registrado em CTPS com o período de 28.08.1976 a 31.12.1987 reconhecido na ação citada acima.
3. Tendo em vista que na ação anterior determinou-se a consideração do referido período para todos os efeitos, exceto para o de carência, o pedido formulado pela parte autora nos presentes autos encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
4. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
5. Apelação da parte autora desprovida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075308-73.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)
Do caso dos autos
Conforme mencionado, a parte autora alega que faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/107.786.754-6.
Compulsando os autos, verifico que, em data anterior à propositura da presente demanda, o segurado ajuizou pedido de revisão do mesmo benefício previdenciário perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba, nos autos do Processo n. 0008026-05.2018.4.03.6315 (Id 277072510, p. 18-23), cuja sentença transitou em julgado em 3.12.2021 (Id 277072510, p. 52).
O dispositivo da respectiva sentença declarou a decadência do direito à revisão da aposentadoria NB 42/107.786.754-6 nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, reconheço a decadência do direito de revisão do ato concessivo do benefício da parte autora e resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n° 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei n° 10.259/2001)."
Insta salientar que, a decadência extingue o direito material discutido no processo, consoante artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso significa que a sentença que a declara encerra o processo com resolução do mérito, e impede nova discussão sobre a questão a partir do momento em que transita em julgado, pois se torna definitiva. Noutro aspecto, caracterizada a coisa julgada, a matéria deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Portanto, verificado que a sentença prolatada nos autos do Processo n. 0008026-05.2018.4.03.6315 transitou em julgado em 3 de dezembro de 2021, não há que se falar em reabertura da discussão do direito de revisão do benefício NB 42/107.786.754-6 por meio de nova ação proposta em juízo diverso, porquanto a matéria encontra-se revestida da qualidade de imutabilidade.
Dessarte, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em 2 (dois) pontos percentuais, cuja execução fica suspensa diante da concessão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto