JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação interposto pela parte autora preenche os pressupostos processuais de admissibilidade. A peça recursal atende aos requisitos formais, e a parte possui legitimidade e interesse para recorrer. Desta forma, conheço da apelação.
DA COISA JULGADA (art. 485, V, do CPC)
O INSS, em suas contrarrazões (ID 260912748), argumenta que a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito, pois a matéria já foi decidida em processo anterior (nº 5004239-56.2018.4.03.6128), configurando-se a coisa julgada.
A análise dos autos confirma a alegação da autarquia.
O instituto da coisa julgada material, definido nos artigos 337, § 4º, e 502 do Código de Processo Civil, impede a rediscussão de uma lide já decidida por decisão de mérito sobre a qual não caiba mais recurso. Sua configuração exige a chamada "tríplice identidade": mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Ao confrontar a presente ação com a demanda anterior, a identidade se revela completa:
Identidade de Partes: É manifesta. Em ambas as ações, DEOLINDA APARECIDA SPINA figura como autora e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS como réu.
Identidade da Causa de Pedir: A causa de pedir, tanto na demanda anterior quanto na atual, consiste no mesmo conjunto de fatos e fundamentos jurídicos. O fato central é a alegação de que a autora exerceu atividades sob condições especiais que não foram reconhecidas pelo INSS quando da concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 105.322.107-7, com DIB em 04/06/1998). O fundamento jurídico é o suposto direito à contagem diferenciada desse tempo especial para obter um benefício previdenciário mais vantajoso (aposentadoria especial), com base na legislação previdenciária.
Identidade de Pedidos: Uma análise detalhada dos pedidos formulados em ambas as ações revela sua identidade substancial, ainda que redigidos com palavras ligeiramente distintas.
Na Ação Anterior (Processo nº 5004239-56.2018.4.03.6128, petição inicial de ID 260912737): A autora formulou o pedido principal para o "RECONHECIMENTO DA TRANSFORMAÇÃO DA CONCESSA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E INCORPORAÇÃO DO TETO MAXIMO C/ TUTELA ANTECIPADA". O objetivo era, claramente, modificar o benefício B42 para o B46, com recálculo da RMI e pagamento das diferenças.
Na Ação Atual (Processo nº 5002676-17.2022.4.03.6183, petição inicial de ID 260912617): O pedido principal é para o "RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E DA TRANSFORMAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL(RMI)". Novamente, o objetivo prático e jurídico é o mesmo: converter o benefício atual em aposentadoria especial, com novo cálculo da RMI e pagamento dos valores retroativos.
A tentativa da apelante de distinguir as ações com base na nomenclatura "transformação" em vez de "revisão" não altera a essência do pedido. Em ambos os casos, o que se postula ao Judiciário é a modificação do ato administrativo original que concedeu a aposentadoria em 1998, mediante a inclusão de fatos pretéritos (o tempo especial) que alterariam a natureza e o valor do benefício desde a sua origem. Trata-se, em sua essência, de uma pretensão revisional.
Ademais, é crucial destacar que a sentença proferida no processo anterior (ID 260912738) julgou o mérito da causa ao reconhecer a decadência do direito da autora, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. A questão foi levada a este Egrégio Tribunal, onde a apelação interposta naquela demanda (nº 5004239-56.2018.4.03.6128) foi apreciada por meio de decisão monocrática proferida em 04.08.2020 pelo Exmo. Desembargador Federal Luiz Stefanini. Naquela oportunidade, negou-se provimento ao recurso da autora, mantendo-se integralmente o reconhecimento da decadência. A decisão transitou em julgado em 04/09/2020, conforme a certidão de ID 260912739, tornando a questão imutável e indiscutível.
Portanto, uma vez que se verifica a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) e a existência de uma decisão de mérito anterior, confirmada em grau recursal e transitada em julgado, a configuração da coisa julgada material é inquestionável. A presente ação representa uma tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente decidida pelo Poder Judiciário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O reconhecimento da coisa julgada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil é, portanto, medida que se impõe.
Apenas a título de reforço argumentativo, cumpre registrar que, mesmo se não houvesse o óbice da coisa julgada, a pretensão de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, ainda que para fins de reconhecimento de tempo de serviço não computado na via administrativa, sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos, conforme o artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Tendo o benefício sido concedido em 1998, com o pagamento da primeira prestação em maio de 1998 (ID 260912628), o prazo para sua revisão expirou muito antes do ajuizamento da primeira demanda em 2018.
A nomenclatura atribuída à ação não altera sua natureza jurídica. Se o resultado prático do pedido, ainda que declaratório, implicar a modificação do ato administrativo de concessão do benefício para fins de obtenção de vantagem econômica retroativa, trata-se de uma pretensão de revisão, sujeita ao prazo extintivo.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
O INSS, em contrarrazões, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Contudo, a impugnação é genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora (ID 260912619). Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Sem prova em contrário, o benefício deve ser mantido.
DO PREQUESTIONAMENTO
A apelante requereu o prequestionamento dos dispositivos legais que entende aplicáveis à espécie. Para fins de prequestionamento, é suficiente que as questões de direito tenham sido devidamente apreciadas pelo julgado, não sendo necessária a menção expressa a todos os artigos de lei invocados pelas partes. Consideram-se, assim, prequestionadas as matérias debatidas.
Vencida, mantenho a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada para extinguir o processo sem resolução do mérito, prejudicado o recurso da parte autora.
É como voto.