A Juíza Federal Convocada Dinamene Nascimento Nunes (Relatora):
A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regulamentação anterior à EC 103/2019 e ao Decreto 10.410/2020, exige a comprovação de carência de 180 contribuições mensais (antiga redação do artigo 25, II, da Lei 8.213/1991), e 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, conforme redação anterior dos artigos 201, §7º, I, da CF, e 56 do Decreto 3.048/1999.
A controvérsia restringe-se ao exercício de trabalho rural durante os períodos de 10/06/1967 até 31/12/1980; 24/02/1985 até 31/05/1985; 01/12/1985 até 31/12/1985; 10/11/2000 até 30/09/2003; 01/11/2003 até 31/12/2003; 01/02/2004 até 28/02/2005; 01/08/2005 até 31/10/2005; 01/01/2006 até 31/12/2007; 01/04/2008 até 31/12/2009 e 01/04/2020 até a data do julgamento.
Para prova do tempo de serviço rural, foram apresentados:
1 - Contrato de compra e venda de um lote rural, adquirido pelo autor em 10/11/2000 (ID 269581974, f. 27-28);
2 - Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária, constando início de atividade em 07/12/2000 e situação ativa até a data de consulta em 01/09/2016 (ID 269581974, f. 29);
3 - Extratos de movimentação dos quantitativos de rebanhos, referente aos anos de 2008, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 (ID 269581974, f. 30-34, 37-39, 44, 49, 51-52, 61; ID 269581975, f. 6);
4 - Comprovantes de aquisição de vacina contra febre aftosa, datados de 2004, 2007, 2011, 2012, 2016, 2017, 2018 (ID 269581974, f. 35-36, 40-43, 45-48, 53-60, 66-67; ID 269581975, f. 2, 10, 13-16);
5 - Notas fiscais de compra e venda de bovinos, emitidas em 2002, 2003, 2004, 2005, 2009, 2010, 2011, 2013, 2014, 2018 (ID 269581974, f. 50; ID 269581975, f. 3-5, 7-9, 11, 17-23);
6 - Notas fiscais de venda de soja em grãos em 2018, 2019 (ID 269581974, f. 62-64; ID 269581975, f. 1);
7 - Declaração anual do produtor rural referente aos anos de 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2013, 2015, 2017, 2019 (ID 269581975, f. 24-40, 42-59); e
8- Extrato do Cadastro Eletrônico da Agropecuária (CAP), com inscrição em 31/03/2007 (ID 269581975, f. 41).
Ressalva-se que, embora o autor sustente o trabalho rural desde os 7 (sete) anos, o trabalho só pode ser considerado a partir dos 12 anos, mesmo em regime de economia familiar (STF, RE 104.654/SP). O período de atividade rural possível de ser contabilizado está compreendido entre 10/06/1972 e 31/12/1980.
Uma das testemunhas declarou conhecer o autor no primeiro período pleiteado (1967 a 1980). Afirmando conhecê-lo desde a infância, quando ele trabalhava com a mãe na roça, em Terra Roxa/MS, mantendo-se nessa cidade e nesse labor até a adolescência.
Outra testemunha declarou ter presenciado o trabalho do autor entre 1987 e 1991, período em que a testemunha trabalhou na Copagril e o requerente trabalhava na fazenda do Sr. Nelton. Segundo o relato, o autor levava a produção da fazenda para a cooperativa na época da colheita e fazia trabalho rural na fazenda.
Nesse período, consta o registro na CTPS do autor na função de motorista (ID 269581974, f. 16) - e não de trabalhador rural - o que explica sua atribuição de transportar a produção da fazenda para a cooperativa e afasta a hipótese de trabalho rural. Ressalta-se que na CTPS do autor constam apenas vínculos urbanos (ID 269581974, f. 16-24).
Não há início de prova material referente aos primeiros períodos pleiteados pelo autor.
Os depoimentos das testemunhas, por si só, são insuficientes para a prova do período que o autor deseja ver reconhecido, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ.
A documentação juntada constitui início de prova material somente a partir do ano de 2000.
A respeito desse período, foi ouvida testemunha que declarou conhecer o autor há 12 (doze) anos, no município de Mundo Novo/MS. Afirmando que o requerente tem um sítio em que cultiva mandioca e cuida de uma pequena criação de gado.
A prova documental produzida a partir do ano de 2000, período da compra do lote rural e do trabalho em regime de agricultura familiar, foi reforçada pela prova oral constituída nos autos.
Contudo, a declaração anual do produtor rural dos anos de 2000, 2001, 2007, 2013, 2015 2016 e 2018, não registrou nenhuma movimentação de entrada ou saída, indicando que não houve recolhimento sobre a produção durante todo o período de trabalho no lote próprio, como alega o autor.
O artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, dispõe que o tempo de serviço rural somente será computado como tempo de serviço com a comprovação da respectiva contribuição:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Assim, o período de trabalho rural apto a ser comprovado pelo início de prova material produzida nos autos e corroborada pela prova testemunhal - entre 10/11/2000 até 30/09/2003; 01/11/2003 até 31/12/2003; 01/02/2004 até 28/02/2005; 01/08/2005 até 31/10/2005; 01/01/2006 até 31/12/2007; 01/04/2008 até 31/12/2009 e 01/04/2020 até a data do julgamento - não pode ser contabilizado, por falta das respectivas contribuições à previdência.
A sentença reconheceu o exercício de atividade remunerada urbana pelo requerente por 27 (vinte e sete) anos.
Resta demonstrado que o autor trabalhou por período suficiente ao preenchimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses, todavia, não comprovou tempo suficiente de contribuição para a concessão do benefício da aposentadoria.
Quanto ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade rural, o autor não formulou tal pedido na inicial.
O pedido configura inovação recursal e não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.