À Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b) tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL -
Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - CASO CONCRETO
O autor, nascido em 30.07.1960, filho de Mario Belli e de Tereza Marcelino Belli, alega que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar no período de 30.07.1972 a 30.11.1979, tendo posteriormente começado a trabalhar com registro em carteira profissional.
A r. sentença reconheceu o intervalo pleiteado.
Para comprovar o alegado labor rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos (ID 149765396):
- Fichas de escolas rurais do Autor datadas de 1967 a 1971 (fls. 03/14);
- certificado de alistamento militar, datado de 20.11.1978, em que consta como profissão do autor "lavrador" (fls. 20-21);
- certificado de dispensa de incorporação no qual consta que o autor foi dispensado do serviço militar inicial em 1979 por residir em município não tributário (fls. 22-23);
- registro civil de casamento de 28.02.1981, em que o autor é identificado como lavrador (fl. 26);
- certidão de nascimento de filho, datada de 16.05.1985,em que o autor é identificado como lavrador (fl. 27);
- notas fiscais do produtor dos anos de 1992, 1994, 1995 (fls. 28, 60, 64)
Foi ouvido o autor em depoimento pessoal e três testemunhas que afirmaram serem conhecidas do autor desde criança, por residirem e trabalharem próximos, em Abatiá, zona rural do Paraná. Confirmaram que o autor trabalhava na roça, desde pelo menos 12 anos, em regime de economia familiar, em propriedade de seu tio, no cultivo sobretudo de milho e feijão, assim permanecendo até 1979, quando se mudou para Pedreira/SP.
Pois bem.
O conjunto probatório revela, de forma coerente e convincente, que a atividade rural permeava a vida do autor e de sua família durante o período em análise. As fichas escolares de instituições rurais, o certificado de alistamento militar em que o autor é qualificado como "lavrador" e o certificado de dispensa de incorporação que indica residência em zona rural constituem início de prova material idôneo, contemporâneo e harmônico, a evidenciar que o meio rural era o ambiente social e econômico no qual se desenvolvia sua existência.
A prova testemunhal colhida em juízo reforça essa conclusão, descrevendo o cotidiano do autor nas lides do campo, em regime de economia familiar, no cultivo de milho e feijão, até sua mudança para o Estado de São Paulo. Os depoimentos são convergentes e compatíveis com o conteúdo dos documentos, revelando que a agricultura representava a principal fonte de sustento do núcleo familiar.
Desse modo, o conjunto probatório demonstra de forma suficiente e convincente o efetivo exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 30.07.1972 a 30.11.1979, devendo ser considerado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo que fica mantida a sentença no ponto.
DO CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Na categoria dos contribuintes individuais, incluem-se, nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91, "a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana" (alínea "h", incluído pela Lei nº 9.876/1999) e "quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego" (alínea "g", incluído pela Lei nº 9.876/1999).
Sobre a contribuição do contribuinte individual, este deve recolhê-la por iniciativa própria (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso II). No entanto, a partir de 01/04/2003, se prestar serviços à empresa, é desta a obrigação de descontar e recolher a referida contribuição (Lei nº 10.666/2003, artigo 4º), cumprindo ao contribuinte individual apenas completar diretamente a contribuição recolhida abaixo do valor mínimo, se a remuneração recebida no mês for inferior ao salário mínimo (artigo 5º). Tal regra também se aplica à cooperativa de trabalho, a quem cabe descontar e recolher as contribuições de seus associados como contribuintes individuais (artigo 4º, parágrafo 1º).
Destaco que não poderão ser considerados, para fins de carência e tempo de contribuição, nos termos do artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, do artigo 29, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do artigo 19-E do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, os recolhimentos realizados abaixo do valor mínimo, podendo o segurado, na forma prevista no artigo 5º da Lei nº 10.666/2003, complementar esses recolhimentos. O mesmo procedimento deve ser adotado pelo contribuinte individual que havia optado pelo recolhimento da contribuição em patamar inferior a 20% (Lei nº 8.212/91, artigo 21, parágrafo 2º, incisos I e II, alínea "a"), caso pretendam computar o tempo laborado nessa condição para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a cujo direito haviam então renunciado (parágrafo 3º).
Logo, sendo contribuinte individual, a parte autora só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento regular das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
DOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O recolhimento da contribuição do contribuinte individual, quando não realizado no momento devido, pode ser regularizado, conforme o caso: (i) nos cinco anos posteriores às competências devidas, com o recolhimento com atraso, acrescidos de multa de mora e juros moratórios (Lei nº 8.212/91, artigo 35 c.c. o artigo 45-A, parágrafo 3º), e (ii) após esse quinquênio, com a indenização das contribuições (Lei nº 8.212/91, artigo 45-A, caput e parágrafos 1º e 2º).
Sobre a comprovação da atividade do contribuinte individual, ela é necessária, quando da filiação, para aquele que exerce atividade por conta própria (Decreto nº 3.048/1999, artigo 18), e para o reconhecimento de período anterior à sua filiação, instituto conhecido por retroação da data de início da contribuição - DIC (Decreto nº 3.048/1999, artigo 124). No período que se segue à filiação, no entanto, a continuidade da atividade do contribuinte individual é presumida, ante a exigência de formalização do encerramento dessa atividade (Instrução Normativa nº 77/2015, artigo 31, parágrafo único e inciso I, regra mantida pela Instrução Normativa nº 128/2022, artigos 92 e 93, parágrafo 2º).
Assim, havendo anterior filiação como contribuinte individual, que exerce atividade por conta própria, a indenização das contribuições ou o recolhimento com atraso, para fins de reconhecimento do tempo de contribuição, não necessitam de comprovação da respectiva atividade. E, na ausência de anterior filiação como contribuinte individual, a atividade deve ser comprovada, observando-se, nesse caso, o disposto no artigo 18 do Decreto nº 3.048/1999.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECAÍDA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/96. SEGURADO FACULTATIVO. VIABILIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO EM COMPETÊNCIA EQUIVOCADA. NÃO COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DER. ART. 690 DA IN INSS/PRESS 77/2015. DEVER DO INSS. DIREITO DO SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO NA DER.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Por sua vez, aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, confessar o débito tributário e efetuar o recolhimento das respectivas contribuições, corrigidas monetariamente, quando exigido pela legislação de regência, com pagamento de multa e juros de mora, nos termos do art. 239 do Decreto n. 3.048/99. Tal sistemática se observa apenas para interregnos posteriores ao primeiro recolhimento sem atraso, na qualidade de contribuinte individual, desde que o atraso no pagamento das contribuições não supere 05 (cinco) do momento em que exigidas, prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN). Após 05 (cinco) anos da data devida para o recolhimento de sua contribuição previdenciária, ainda poderá o segurado indenizar o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
3. No tocante à forma de cálculo desta indenização, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. A Lei nº 9.032/1995, ao dar nova redação ao §§ 1º a 3º do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, permitiu ao INSS defender a tese de que no cálculo das contribuições em atraso deve incidir a legislação vigente na data do requerimento administrativo. Entretanto, com relação às contribuições referentes a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, para o cálculo da indenização devem ser levados em consideração os valores das contribuições efetivamente devidas nos períodos a serem averbados. Pela mesma razão, a imposição de juros de mora e multa, pois somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º do Art. 45 da Lei 8.212/91 passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior.
4. Em relação à competência 02.1991, mostra-se comprovada a atividade desenvolvida pelo autor, na condição de segurado autônomo, hoje contribuinte individual, uma vez que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS a execução de trabalho contributivo nos intervalos de 01.05.1987 a 31.01.1991 e 01.03.1991 a 30.06.1993 (ID 255314192 - págs 18/19). Assim, seria desarrazoado que o INSS, após computar 06 (seis) anos de tempo contributivo, na qualidade de segurado obrigatório do RGPS, por ausência de uma contribuição nesse interregno, exige-se do segurado a comprovação de trabalho apenas nessa competência. Portanto, de rigor a possibilidade de indenização da contribuição previdenciária relativa ao mês de fevereiro de 1991, sem a incidência no cálculo de juros moratórios e multa, os quais foram instituídos por legislação posterior ao exercício da atividade.
(TRF3, ApCiv nº 5004604-37.2021.4.03.6183, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, DJEN 02/06/2023)
Caso diverso, no entanto, é aquela em que o contribuinte individual presta serviço à empresa, pois, nesse caso, dela é a responsabilidade de arrecadar a contribuição e recolhê-la (Lei nº 10.666/2003, artigo 4º), bem como de prestar informações ao INSS (Lei nº 8.213/91, artigo 32, incisos III e IV; Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, incisos III e IV; Instrução Normativa nº 77/2015, artigo 21, incisos I e II). Assim, se informado extemporaneamente o recolhimento das contribuições pela tomadora dos serviços, não é de se exigir, do segurado, a comprovação da atividade.
Confira-se, a respeito:
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTES DA LEI Nº 10.666/2003. TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI Nº 10.666/03. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. LABOR RURAL. APÓS 31/10/1991. NÃO RECONHECIMENTO. ARTIGO 60, X, DECRETO Nº 3.048/99. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Segundo estabelece o art. 11, V, "h", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, como é o caso dos autos, será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
2 - Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados, não havendo razão, frise-se, para dispensar o autor de tal dever sob eventual pretexto de ausência de previsão legal à época da prestação do labor. Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao recebimento da aposentadoria pleiteada por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo necessário, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos.
4 - Conforme expressa disposição dos artigos 4º da Lei n.º 10.666/03 e 30, I, b, da Lei n.º 8.212/91, a empresa tomadora de serviço está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Uma vez que o recolhimento da contribuição passou a ser de exclusiva responsabilidade da empresa tomadora de serviço, equipara-se o contribuinte individual ao empregado no que tange à impossibilidade de ser prejudicado por eventual ausência de repasse, aos cofres públicos, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cumprindo à autoridade administrativa fiscalizar o devido recolhimento das contribuições devidas e, se o caso, cobrá-las da empresa tomadora.
5 - No caso concreto, pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço prestado para o Município de Óleo, na condição de motorista, durante o período de 18/02/2002 a 09/02/2004. De fato, o autor comprova ter firmado contrato de prestação de serviço de motorista com a referida municipalidade, sem vínculo empregatício (ID 142306260 - Pág. 38/45). Acostou aos autos, ainda, recibo de pagamento pelos serviços prestados ao Município de Óleo, referente ao período de 10/05/2003 a 09/06/2003, assinado pelo próprio autor, no qual consta discriminado que houve a dedução de contribuição ao INSS (ID 142306260 - Pág. 46). Assim, comprovado que a parte autora, no período de 18/02/2002 a 09/04/2004, prestava serviços ao Município de Óleo, na qualidade de contribuinte individual autônoma, tem-se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a partir de 09/05/2003 (publicação e vigência da Lei nº 10.666) era obrigação exclusiva da tomadora de serviço, de sorte que inexigível, para o fim de reconhecimento do direito da segurada a benefício previdenciário, que esta promova o recolhimento eventualmente não efetuado pela empresa, tal como no caso concreto, em que se verifica a ausência de contribuições no período de 09/05/2003 a 09/04/2004. Quanto ao período de 18/02/2002 a 08/05/2003, conforme visto, era obrigação da própria parte autora efetuar os recolhimentos das contribuições na qualidade de contribuinte individual, e, não havendo nos autos tal comprovação, inviável o reconhecimento desse período de prestação de serviços.
6 - Dessa forma, possível o reconhecimento do tempo de prestação de serviços somente de 09/05/2003 a 09/02/2004.
(TRF3, ApCiv nº 5325448-64.2020.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJEN 15/05/2023)
Todavia, se a empresa tomadora dos serviços descumpriu a obrigação de informar ao INSS as remunerações pagas ao contribuinte individual, este deve comprovar a atividade, para ver, assim, reconhecido o tempo de contribuição, não se exigindo dele a comprovação do recolhimento da contribuição.
Por fim, é de se consignar que a Lei nº 8.213/91 determina, no artigo 27, inciso II, que os recolhimentos realizados com atraso não podem ser computados para fins de carência, mas não impede a sua inclusão no cálculo do tempo de contribuição.
Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. VALORES A MENOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Cabia à autora, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento correto das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91.
2. Conforme dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, as contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual não serão consideradas apenas para cômputo do período de carência. Assim, entendo que devem integrar o cálculo do tempo de contribuição da autora os períodos em que foram efetuados recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias.
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6. Somando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (09/08/2019), perfazem-se menos de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
7. A autora faz jus, portanto, somente ao reconhecimento como tempo de serviço dos períodos de 01/05/1993 a 30/04/1995, 01/01/1997 a 31/07/1997, 11/1997, 01/1998 a 04/1998, e de 01/05/2009 a 31/08/2010, exceto para efeito de carência.
8. Ambas as partes devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC.
9. Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF3, ApCiv nº 5006169-36.2021.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 28/04/2023)
No caso concreto, constata-se que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual referentes ao período de 07/1995 a 04/2003. Como não estava formalmente inscrito como motorista autônomo, incumbia-lhe comprovar o efetivo exercício da atividade para fins de validação dos recolhimentos retroativos.
A prova documental constante dos autos demonstra, de forma suficiente, o exercício da atividade de motorista autônomo no período compreendido entre 1998 e 2003. Há nos autos certidão negativa de débitos municipais (ID 149765408, fl. 55), que confirma a inscrição do autor na Prefeitura como motorista autônomo entre 01/01/1998 e 31/12/2002, bem como comprovantes de pagamento de ISS referentes ao período de 01/1998 a 12/2003 (ID 149765408, fls. 13-45) e das contribuições previdenciárias efetuadas, ainda que com atraso (ID 149765408, fls. 74-76).
A prova testemunhal, por sua vez - notadamente o cotejo do depoimento pessoal do autor com as declarações das testemunhas Valdevino Lima de Paiva e Mauro Aparecido de Oliveira (ID 149765595 e ss) - confirmou o exercício da atividade profissional de motorista de caminhão autônomo, corroborando a documentação apresentada e demonstrando que o autor efetivamente desempenhava essa função no período em questão.
Por outro lado, o CNIS indica que, entre 1993 e 1995, o autor exercia atividade empresarial e, conforme o próprio depoimento pessoal, os recolhimentos efetuados nesse intervalo não se referem à atividade de motorista.
Dessa forma, à vista do conjunto probatório, reconhece-se como comprovado o exercício da atividade de contribuinte individual na condição de motorista de caminhão autônomo no período de 01/01/1998 a 31/12/2003, fazendo jus o autor à contagem desse tempo de serviço para fins previdenciários.
QUADRO CONTRIBUTIVO
Considerando os períodos reconhecidos, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 09.09.2015, possuía 35 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de serviço comum, consoante tabela abaixo, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição:
DO TERMO INICIAL
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
DA VERBA HONORÁRIA
Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para integrar o intervalo de 01/01/1998 a 31/12/2003 ao cômputo do período de contribuição do segurado e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 09.09.2015, acrescidas as parcelas vencidas de juros e de correção monetária, assim como ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos expendidos no voto.
É o voto.