Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue:
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para determinar a averbação, como atividade especial do período de 18.08.1998 a 04.03.2005.
A parte autora, por sua vez, pugna pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos como exercidos em condições especiais, os períodos laborais de 13.07.1992 a 23.05.1994, de 01.08.1995 a 11.08.1998, de 01.11.2005 a 06.08.2008, de 01.06.2010 a 30.11.2010, de 01.01.2011 a 31.05.2015 e de 01.06.2015 até 26.06.2019.
Passo à análise dos períodos controversos, face às provas apresentadas.
Em relação aos períodos de 13.07.1992 a 23.05.1994, de 01.08.1995 a 11.08.1998 e de 01.11.2005 a 06.08.2008, o PPP encartado em ID 269413797- fls. 44/45, anexo ao processo administrativo, emitido pela empresa empregadora Aruá Hotel LTDA, atesta a exposição do autor, enquanto na atividade laboral de marceneiro, a agentes nocivos químicos como tinta, verniz e cola, sem a utilização de EPI eficaz.
Para o período de 18.08.1998 a 04.03.2005, o PPP encartado em ID 269413797, fls. 46/47, anexo ao processo administrativo, emitido pela Associação Prudentina de Educação e Cultura, atesta a exposição do autor, enquanto no exercício da função de marceneiro, ao agente nocivo ruído em nível de 100 dB e a agentes nocivos químicos, como thinner e solvente, sem a utilização de EPI eficaz.
Por fim, os períodos de 01.06.2010 a 30.11.2010, de 01.01.2011 a 31.05.2015 e de 01.06.2015 até 26.06.2019, nos quais o autor exerceu a atividade laboral de marceneiro autômomo, com recolhimento efetivo das contribuições previdenciárias, verifica-se que os PPP's encartados em ID 269413797- fls. 48/51 (anexos ao processo administrativo), evidenciam sua exposição a agentes químicos como verniz, thinner, seladora, e outros hidrocarbonetos aromáticos, além da exposição a ruído aferido em nível de 93,39 dB.
Os PPP's emitidos, ostentam a indicação do responsável pelo registros ambientais de profissional Médico do Trabalho, além de ter sido colacionada aos autos a cópia do LTCAT respectivo (ID 288364016).
Por todo o exposto, apresenta-se possível o enquadramento como especiais, dos períodos laborais de 13.07.1992 a 23.05.1994, de 01.08.1995 a 11.08.1998, 18.08.1998 a 04.03.2005, de 01.11.2005 a 06.08.2008, de 01.06.2010 a 30.11.2010, de 01.01.2011 a 31.05.2015 e de 01.06.2015 até 26.06.2019, por exposição ao agente nocivo ruído e químico, nos termos dos códigos 1.1.5 e 1.2.11, ambos do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição ao agente nocivo, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ.
Por fim, entendo possível o enquadramento como especial de período de filiação do segurado ao RGPS como contribuinte individual, uma vez cumpridos os demais requisitos legais e desde que haja prova (i) das atividades exercidas pelo segurado; (ii) da efetiva exposição a agentes nocivos; e (iii) do regular recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Ressalto que esta Décima Turma possui assente entendimento no sentido de que a norma contida no art. 64 do Decreto n. 3.048/99 inova para além das disposições da Lei n. 8.213/91, sendo vedado aos atos normativos secundários modificar ou restringir direitos subjetivos.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)". g.n.
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. (...)
3.A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar. (...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002983-73.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 22/04/2024)"
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
2. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho. Precedentes.
3. A lei não nega a possibilidade de o contribuinte individual ter concedida a aposentadoria especial ou ter reconhecido tempo especial de trabalho, em que a comprovação se deu ao longo de seu histórico profissional.
4. Ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado, o artigo 64 do Decreto n. 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar. Precedentes.
5. A sistemática prevista na Lei n. 8.212/1991 acerca da aposentadoria especial estabelece a respectiva fonte de custeio, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial.
6. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5368317-42.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024)" g. n.
CONCLUSÃO
Considerados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, com conversão em comum e demais períodos de atividade laboral comum do demandante, anotados em CTPS e CNIS, constata-se que até a DER (26.06.2019), o demandante computava tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da EC20, art. 1º, CF art. 201, §7º, I CF).
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Não incide a questão submetida ao C. STJ no exame do Tema 1124/STJ uma vez que as provas que possibilitaram o reconhecimento da atividade especial foram submetidas ao crivo do INSS.
Eventuais valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS.
Por fim, não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, do termo inicial do benefício (DER 26.06.2019) - até a data do ajuizamento da presente ação (13.09.2022), não houve o decurso de cinco anos.
Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que "eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018).
A Corte Suprema, por sua vez, assevera que "a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018).
Refutam-se, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.