JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço de ambos os recursos de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINARES (APELAÇÃO DO INSS)
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
O INSS requer a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso para sustar a tutela de urgência concedida na sentença. Contudo, com o julgamento do mérito do apelo nesta assentada, a análise de tal pedido RESTA PREJUDICADA, porquanto a questão da tutela de urgência será absorvida pelo resultado final do julgamento colegiado.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
A autarquia pleiteia a suspensão do processo com base nos Temas Repetitivos 998 e 1090 do STJ. O pedido não merece acolhida.
O Tema 998, que trata do cômputo de período em gozo de auxílio-doença, não constitui o objeto central da controvérsia, que se cinge ao reconhecimento de períodos de labor especial por categoria profissional e exposição a agentes nocivos.
Quanto ao Tema 1090 do STJ, que discute a eficácia do EPI, embora relacionado à matéria de fundo, seu sobrestamento não se impõe ao caso concreto. Isso porque há entendimento consolidado administrativa e judicialmente em relação aos agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, no sentido de que no EPI eficaz não descaracteriza a exposição para fins de contagem de tempo especial.
MÉRITO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - REGRAS GERAIS
O reconhecimento do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época de sua prestação. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional. Após, exige-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Período em Regime Próprio - Prefeitura de Osasco (01/07/1989 a 22/01/1993)
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período em que laborou como servidor público municipal na função de tipógrafo. Juntou aos autos a Certidão do órgão público municipal (ID 258119169), que comprova o vínculo em regime estatutário, e o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 29351563, fls. 06/07 e 09), que atesta a exposição a agentes nocivos (tinta e solventes).
Ainda que a certidão emitida pelo ente público não faça menção expressa à natureza especial da atividade, tal omissão não constitui óbice absoluto ao reconhecimento do direito. A certidão cumpre a finalidade de comprovar a existência e a duração do vínculo com o Regime Próprio. A comprovação das condições especiais de trabalho, por sua vez, pode ser realizada por outros meios de prova idôneos, como o PPP, em homenagem ao princípio da primazia da realidade.
No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral, assegurou aos servidores públicos o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço especial prestado antes da EC 103/2019, aplicando-se por analogia as regras do RGPS.
No caso, a atividade de tipógrafo possui enquadramento por categoria profissional no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, vigente à época.
Dessa forma, a apelação da parte autora merece provimento neste ponto, para reconhecer a especialidade do período.
Períodos em Atividade Gráfica
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 03/05/1993 a 05/03/1997 e 15/09/1998 a 13/12/1998, o que deve ser mantido, pois os PPPs correspondentes atestam exposição a ruído acima do limite legal da época e a agentes químicos.
A apelação da parte autora busca o reconhecimento do período remanescente na empresa LABORGRAF ARTES GRÁFICAS S/A, de 14/12/1998 a 22/08/2014. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP correspondente (ID 258119170) indica exposição a HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, por se tratar de agente químico reconhecidamente cancerígeno, listado no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014). Para tais agentes, a análise é qualitativa, sendo a nocividade presumida e inerente à simples exposição.
Nesse contexto, a informação constante no PPP acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI é irrelevante, pois, tratando-se de agente cancerígeno, a jurisprudência se alinha no sentido de que o seu uso não é capaz de neutralizar por completo o risco à saúde do trabalhador.
Dessa forma, o período de 14/12/1998 a 22/08/2014 deve ser reconhecido como especial.
DO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DO DIREITO AO BENEFÍCIO
Conforme cálculo judicial, somando-se o tempo de contribuição apurado na sentença com o acréscimo decorrente da conversão do período especial ora reconhecido, o autor totaliza 38 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição na DER (03/07/2019).
Assim, a parte autora preenche o requisito de 35 anos de contribuição, fazendo jus à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a data do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Com a procedência total do pedido, a sucumbência deve ser integralmente carreada ao INSS. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em Vigor na Justiça Federal, observando-se a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1989 a 22/01/1993 e de 14/12/1998 a 22/08/2014.
Em razão da natureza alimentar do benefício, DETERMINO a imediata implantação da aposentadoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste acórdão.
É o voto.