O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator):
A controvérsia consiste em determinar se é possível a reafirmação da DER para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, calculado com base nas contribuições posteriores do segurado ao RGPS.
O autor requereu administrativamente o benefício, em 21/10/2014, que foi deferido no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal (NB 163.726.337-3), conforme o artigo 143 da Lei 8.213/1991. Sustentando ter efetuado contribuições acima do mínimo, pugnou pelo cálculo da renda mensal inicial conforme o artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/1991. O requerente não efetuou o saque do benefício concedido administrativamente e, por isso, tal foi cessado, nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999.
Inconformado com o valor do benefício concedido administrativamente, o autor ajuizou a presente demanda requerendo a concessão da aposentadoria por idade rural e o cálculo da renda mensal inicial conforme o artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, para majoração do valor.
Em audiência de conciliação, foi concedido prazo para formulação de pedido administrativo de reafirmação da DER, visando benefício mais vantajoso. Tal requerimento foi apresentado em 18/10/2017, com pedido de reafirmação da DER em 01/09/2016, indeferido pelo INSS, por alegação de preclusão do direito. Sustentou a autarquia que, ao tempo do requerimento de 21/10/2014, o segurado já reunia os requisitos necessários à concessão do benefício.
À época da DER (21/10/2014) o autor contava com apenas 124 (cento e vinte e quatro) contribuições, razão pela qual a autarquia deferiu o benefício no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal.
A carência de 180 (cento e oitenta) meses com as respectivas contribuições, segundo o autor, foi preenchida na data de 01/09/2016, permitindo, em tese, que ele pudesse obter aposentadoria por idade com base em carência, com renda mensal superior ao salário-mínimo mensal.
A reafirmação da DER somente é devida quando o segurado não preenche os requisitos para um dos benefícios pleiteados na DER. Logo, a reafirmação das contribuições recolhidas não se aplica quando, na DER, o segurado já preenche os requisitos de algum dos benefícios por ele pleiteados.
Em tais circunstâncias, aplica-se entendimento semelhante ao dos casos de revisão (genericamente considerada) do benefício, segundo o qual admitir o cômputo de períodos posteriores à DER configuraria desaposentação oblíqua, instituto já afastado pelo Supremo Tribunal Federal.
Este é o entendimento que este TRF3 vem adotando:
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP nº 0013838-17.2010.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Órgão Julgador 7ª Turma, J. 25/03/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 14/04/2022: PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. REGRA 85/95. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Alega a parte embargante que, consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido na exordial, o qual deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Assim, considerando o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, requer seja acolhido o recurso para que seja concedido o benefício previdenciário, mediante reafirmação da DER.
2. Apesar da possibilidade da reafirmação da DER para 18/06/2015, como pretendido, nessa data a parte contaria apenas com 49 anos de idade e 40 anos de contribuição, cuja soma não dá 95 pontos e, portanto, não afasta a aplicação do fator previdenciário. Ademais, verifica-se que a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria a partir de 11/01/2017, inviabilizando a reafirmação da DER para data posterior, sob pena de configuração de desaposentação indireta.
3. Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com valor a calculado nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, mediante reafirmação da DER.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Desta forma, verifica-se descabida a reafirmação da DER.
Além disso, o pedido de aposentadoria rural por idade baseado no cumprimento dos 180 (cento e oitenta) meses de carência não foi formulado administrativamente. Os períodos de contribuição posteriores a 21/10/2014 sequer foram analisados pelo INSS para eventual concessão do benefício, conforme o artigo 29, I, da Lei 8.213/1991. Não se aplica o Tema 995/STJ, pois não se trata de implemento dos requisitos para concessão do benefício em momento posterior, mas de requisição de um benefício diverso do inicialmente pleiteado, para o qual a presença de salários-de-contribuição posteriores à DER é capaz de desnaturar, ontologicamente, a percepção do mesmo.
Na DER, em 21/10/2014, o autor requereu a aposentadoria rural na qualidade de segurado especial, prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991, com fundamento no requisito etário e na comprovação do período de carência. O benefício foi concedido pelo INSS, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, conforme o artigo 29, § 6º, da Lei 8.213/1991.
Posteriormente, no pedido administrativo de reafirmação da DER, em 18/10/2017, o autor requereu a aposentadoria rural na qualidade de empregado rural, com fundamento no requisito etário e nas contribuições recolhidas, conforme o artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, buscando a majoração da renda mensal inicial.
Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.