O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
O objeto recursal cinge-se à análise da possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos em que houve reconhecimento da periculosidade pelo juízo trabalhista, baseado em prova pericial, e seus efeitos e desdobramentos para fins previdenciários.
Da tempestividade do recurso
Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Dos efeitos da sentença homologatória de acordo proferida em reclamação trabalhista
A questão relacionada à possibilidade de ser aceita a sentença trabalhista homologatória de acordo e suas consequências, como início de prova material, restou claro e expressamente delimitado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp n. 1.938.265-MG, publicado em 16.9.2024, que fixou tese repetitiva (Tema 1188) nos seguintes termos:
"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
Assim, o vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n 8.213/1991, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Décima Turma:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. Precedente da 3ª Seção desta Corte.
3. Recurso desprovido."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC nº 0012760-10.2015.4.03.999/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 26/01/2016, DJe 04/02/2016. Grifei)
"PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Quanto à dependência econômica da agravada, verifica-se que o requisito foi preenchido, pois, conforme se infere das certidões de óbito e de nascimento anexadas, a parte agravada é filha do falecido.
3. No que tange à qualidade de segurado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se complementada por outras provas que demonstrem o labor exercido pelo trabalhador. A parte autora apresentou, além da sentença homologatória, recibos de pagamento, declaração de trabalho e termo de acerto de verbas trabalhistas.
4. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela filha, ora agravada. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para a autora na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
5. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009233-13.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 06/10/2020. Grifei)
Ainda a respeito do tema, destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou a Súmula 31: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
Por fim, cabe ressaltar que, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. Com efeito, quando a exigibilidade da exação decorre do julgamento de reclamação trabalhista, situação que enseja a responsabilidade do juiz pela determinação do recolhimento das contribuições devidas, nos termos do artigo 43 da Lei n. 8.212/1991.
Da possibilidade de utilização da prova emprestada
A prova é o principal instrumento que propicia ao julgador o pleno convencimento acerca dos fatos controvertidos no litígio que lhe é submetido.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê, como regra, a produção de provas, pelas partes, no âmbito do próprio processo. Entretanto, conforme garantido no artigo 372 do Código de Processo Civil, a prova produzida em outro processo poderá ser admitida pelo julgador, que irá atribuir-lhe o valor considerado adequado:
"Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."
A respeito da produção de prova em outro processo, deve-se destacar que é admitida a prova produzida para o reconhecimento de exposição a agentes nocivos, seja produzida em ação de natureza previdenciária seja de natureza trabalhista:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. ACEITABILIDADE. CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- Pertinente a possibilidade de comprovação de labor nocivo por meio de laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 5002257-13.2017.4.03.6105, Nona Turma, Relator Desembargador Federal ALI MAZLOUM, DJe 7.3.2023).
Isso porque, quando o artigo 372 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que seja observado o contraditório, essa exigência não se refere ao contraditório nos autos em que produzida a prova, mas ao contraditório em que realizada a juntada da prova emprestada.
Essa conclusão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a prova emprestada não pode ser restringida a processos em que figurem partes idênticas: " (...)ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo." (STJ, EREsp n. 617.428-SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe17.6.2014).
Dessa forma, ainda que o INSS não tenha participado no processo em que produzida a prova, é admitida a prova emprestada, desde que, citado ou intimado, ele tenha tido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para impugná-la, conforme fixado no § 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil:
"Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436."
Convém salientar que, nos termos do parágrafo único e incisos II e III do artigo 436 do Código de Processo Civil, para a impugnação quanto à autenticidade da prova ou falsidade, não é admitida a alegação genérica.
Para a impugnação à admissibilidade da prova documental ou ao conteúdo, é necessário fazer a contraprova, indicando a existência de outra prova nos autos, com resultado contrário, que tenha enfrentado especificamente o objeto da prova emprestada ou fazendo a juntada de outra prova para esse fim.
Dessa forma, exemplificando, não é suficiente a impugnação com a simples indicação de existência de PPP que não tenha indicado a exposição a determinado agente nocivo, mas é de rigor que o PPP tenha expressamente especificado o agente e a sua não nocividade por estar dentro dos limites toleráveis.
Frisa-se que, em regra, os formulários, laudos periciais ou PPP devem ser considerados idôneos a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. No entanto, quando os referidos documentos não contêm dados aptos a comprovar as condições ambientais de trabalho, notadamente quanto à exposição a determinado agente nocivo, não há razão para que se obste a possibilidade de o segurado utilizar outros meios, a exemplo da prova emprestada.
Portanto, o requisito primordial para o aproveitamento da prova produzida em outro processo é a oportunização ao contraditório nos autos em que realizada a juntada da prova emprestada, garantindo à parte contrária a possibilidade de se insurgir contra a prova e de refutá-la específica e adequadamente.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos."
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.2.2022)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL . LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. RUÍDO . AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. PROVA EMPRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO . COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(Omissis)
- No que tange à prova emprestada, oportuno ressaltar que o artigo 372 do CPC prevê que 'o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório'.
- A prova emprestada se revela admissível porquanto realizada em demanda trabalhista ajuizada pelo próprio autor em face do seu empregador, observadas as atividades da parte autora e as condições em que se dava o labor, assegurado o contraditório, uma vez que o INSS pôde refutá-la, mas não o fez.
(Omissis)"
(TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 5006462-74.2019.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, Data de Julgamento: 6.12.2023, Data de Publicação: DJEN DATA: 12.12.2023)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA . ANÁLISE PROBATÓRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS SANADOS . REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVA EMPRESTADA . JUSTIÇA LABORAL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONAL EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS . PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
(Omissis)
2. Denota-se que o acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de analisar o conjunto probatório apresentado como prova da atividade especial em sua integralidade, considerada a perícia produzida em sede de ação reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor, e o PPP emitido pela empresa empregadora.
3. Possível a admissibilidade de comprovação de labor nocivo por meio de laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez
(Omissis)"
(TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 5003175-80.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, 10ª Turma, Data de Julgamento: 9.4.2025, Data de Publicação: 11.4.2025)
Sendo assim, as provas trazidas pelo segurado para comprovar a especialidade da atividade não precisam, necessariamente, referir-se às mesmas empresas empregadoras, desde que os formulários emitidos pela empresa para essa finalidade tenham sido omissos quanto ao agente nocivo em litígio ou na hipótese de a empresa encontrar-se inativa.
Na seara previdenciária, como a maioria das controvérsias exige o exame probatório, afigura-se a utilização da prova emprestada uma aliada para a construção do acervo necessário à comprovação do direito do segurado, pois nem sempre é possível que a parte traga laudos ou formulários contemporâneos que demonstrem a exposição a determinado risco à saúde, especialmente no caso de a empresa já ter encerrado as atividades. Nesse sentido, o "caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. " (STJ, REsp n. 1573883/RS - Relator Ministro Humberto Martins, - DJe 17.12.2015).
Nessa hipótese, de a parte não trazer aos autos laudos ou formulários, pode o Judiciário utilizar-se da perícia no local ou até mesmo a perícia indireta, isto porque, ainda que uma empresa esteja atualmente em atividade, o tempo transcorrido pode ter sido o suficiente para a mudança do ambiente físico, onde desempenhou as suas funções.
Frisa-se, ademais, a existência de menção expressa acerca da possibilidade de utilização de "laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho" (artigo 277, inciso I, Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022).
De outra parte, laudos periciais elaborados, unilateralmente, pela parte autora ou por Sindicatos, fora da esfera judicial e sem a observância do contraditório, não podem ser admitidos para o fim de comprovação da exposição e contato aos agentes nocivos.
Da comprovação da atividade especial
É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado.
Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido".
(STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355).
Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995, ao alterar a Lei n. 8.213/1991, impôs a necessidade de comprovação da especialidade das condições de trabalho por exposição a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado (artigo 57, §§ 3º e 4º).
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º). O referido formulário foi inicialmente conhecido como SB-40 e, depois, passou a ser chamado DSS-8030. Outrossim, passou a ser previsto que a empresa empregadora deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (§ 4º).
Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997.
Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que "(...) Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,10ª Turma, DJEN DATA: 2.5.2024).
Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68). O citado Decreto, no § 2.º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010, dispunha que: "A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...". Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico.
Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
(Omissis)
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
(Omissis)"
(TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930)
No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008.
Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes "calor" e "ruído", sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade.
Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma:
Período | Forma de Comprovação |
Até 28.4.1995 | Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64
Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor) |
De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) | Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) |
De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 | Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico |
A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN - INSS n. 45/2010) | Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho |
Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Da prova pericial
A Lei 9.032/1995, em seu artigo 57, § 3º, estabelece que "a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado."
O artigo 369 do Código de Processo Civil, preconiza que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
Esta Décima Turma tem firmado o entendimento de que é necessária a produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador. Nesse sentido: AI n. 5002067-85.2024.4.03.0000, Décima Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, DJE 13.5.2024.
É de se ressaltar, igualmente, que eventual discordância da parte com as informações contidas no PPP deve ser dirigida ao empregador e, em caso de persistência, a Justiça do Trabalho deverá ser acionada, conforme já decidiu esta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.
2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3. Agravo de instrumento desprovido".
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020248-81.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS.
...
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
...
7. Apelação parcialmente provida".
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260064 - 0006000-18.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018).
Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (artigo 370, CPC). Em razão disso, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: STJ, RESP n. 200802113000, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 26.3.2013; AGA 200901317319, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 12.11.2010; TRF3, AI n. 5031841-97.2023.4.03.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 29.4.2024).
Da especialidade das atividades laborais desenvolvidas com exposição a líquidos inflamáveis
É admitido o reconhecimento de tempo especial em virtude da execução, habitual e permanente, da função profissional em locais de armazenamento de líquidos inflamáveis, tendo em vista a periculosidade inerente ao risco de explosões, conforme previsto no Anexo 2 da Norma Regulamentara n. 16, atualizada pela Portaria MTE n. 1.411, de 22.8.2025:
"16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
16.4 O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da perícia.
16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química ou autocatalítica; b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Alterado pela Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024)
16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius). (Alterado pela Portaria SIT nº 312, de 23 de março de 2012)
16.8 Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (Incluído pela Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994)
(Omissis)
ANEXO
II ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
Nesse sentido, precedentes deste egrégio Tribunal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
(Omissis)
VII - Com relação ao intervalo de 05.07.2005 a 12.12.2006, laborado na empresa Henrique Stefani e Cia. Ltda., na função de motorista carreteiro, o autor apresentou PPP e LTCAT da empresa, no último documento consta que o autor desenvolvia suas atividades no transporte de combustíveis/líquido inflamável com caminhão tanque acima de 15 toneladas, de modo que faz jus ao devido enquadramento em razão da periculosidade de sua atividade.
(Omissis)
XI - Saliento que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão. Ademais, cabe destacar que, em se tratando de atividades que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
(Omissis)
X - Apelação do autor parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv n. 5002685-47.2020.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, DJEN: 20.6.2022. Grifei)
"AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
(Omissis)
- Ademais, impende assinalar que a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado aos agentes químicos, mas também em razão da periculosidade do local de trabalho em que é exercida a atividade. - Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", as atividades de "abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
(Omissis)"
(TRF3, 8º Turma, ApCiv n. 5000823-39.2020.4.03.6119, Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, e-DJF3: 5.11.2020. Grifei)
Do caso dos autos
Conforme mencionado anteriormente, a parte autora alega que, por ter trabalhado em local considerado como área de risco (armazenamento de produto inflamável no subsolo do prédio), faz jus à conversão do tempo especial em comum e ao recálculo do benefício declarado como trabalhado em condição especial para fins de revisão do benefício de aposentadoria, quanto ao período em que laborou junto à Telecomunicações de São Paulo, na função de auxiliar técnico em rede, de 27.8.1979 a 2.12.2002. Também, e pelo mesmos motivos, requer a especialidade do trabalho realizado na Estação Engenharia de Telecomunicações, na função de ligador, no período de 19.7.2004 a 10.8.2010.
Inicialmente verifico a possibilidade da utilização de provas do processo trabalhista para o processo previdenciário, pois o instituto da prova emprestada está em consonância com os princípios da celeridade e economia processual.
A lide versa sobre a verificação da especialidade dos períodos abaixo elencados, os quais passo a analisar:
- de 27.8.1979 a 2.12.2002 na função de auxiliar técnico em rede, realizando o jampeamento de fiações telefônicas e, também: localiza defeitos, faz testes e substituição de componentes. As fiações são alimentadas com a tensão de 48 VCC (baixa tensão), entre outras atividades, junto à empresa Telecomunicações de São Paulo - TELESP.
Documentos: laudo pericial (Id 262746440, 262746442 e 262746445); Decisões da Justiça do Trabalho (Id 262746447 e 262746449).
Conclusão: Período especial, em razão de exercer atividade no subsolo do prédio, onde há 2 reservatórios de 1.000 litros de óleo diesel cada, representando perigo, pois é líquido inflamável com ponto de fulgor abaixo de 70 graus, armazenado em ambiente fechado, itens 1.b., 1.f, 3.m. e 3.s. do Anexo 2 da NR-16 e Portaria n. 3.214/1978.; período comum, em razão de que a sala (sala do DG) onde a parte autora trabalhava, não fazia parte do sistema elétrico de potência, nem mesmo fazendo parte das áreas de risco, conforme Decreto n. 93.412/1986 e Lei n. 7.369/1985. Outrossim, a corrente contínua só apresenta perigo em tensão superior a 320 volts em duração de 1 a 10 segundos.
- de 19.7.2004 a 10.8.2010 na função de "ligador", I e II, tendo trabalhado em Centrais de Comutação, Estações de Transmissão, em via públicas e áreas rurais, junto à Estação Engenharia de Telecomunicações.
Documentos: não foi possível a produção da prova pericial e não houve qualquer outro elemento probatório que corroborasse as afirmações da parte autora.
Conclusão: período comum, em razão de competir ao requerente a comprovação por meio de PPP e LTCAT da especialidade da atividade desenvolvida. Outrossim, a própria descrição da atividade já contradiz o afirmado pela parte, pois se trata de atividade realizada em vias públicas e áreas rurais, e não em sala fechada como afirmado pela parte autora.
Assim, apenas restou demonstrada a especialidade no período de 27.8.1979 a 2.12.2002.
Destarte, o recurso da parte autora deve ser provido em parte para o reconhecimento da especialidade no período de 27.8.1979 a 2.12.2002, com a respectiva averbação e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/153.169.620-9, concedido com data do início do benefício 6.12.2010.
Os efeitos financeiros da presente revisão devem ocorrer a contar da citação, em 20.2.2018, pois apenas neste momento foi permitido ao INSS o conhecimento da decisão do Juízo trabalhista, determinante para a presente revisão.
Conforme registrado na fundamentação, tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil, bem como o enunciado da Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.