PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003117-55.2010.4.03.6102
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: GILBERTO ANTONIO RISSATTO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do V. Acórdão (ID 333801339), proferido nos seguintes termos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em ação previdenciária visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos pela parte autora como especialista em manutenção de postos de combustíveis e à consequente concessão de aposentadoria especial. O INSS alega necessidade de remessa oficial e ausência de comprovação dos períodos especiais. A parte autora sustenta a comprovação de todos os períodos e o direito à aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária; (ii) estabelecer se restaram comprovados os períodos de labor sob condições especiais; (iii) definir se a parte autora faz jus à aposentadoria especial; e (iv) fixar os consectários legais e honorários advocatícios aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 afasta a remessa necessária para condenações inferiores a 1.000 salários mínimos, valor não alcançado pela condenação dos autos, tornando incabível a remessa oficial.
4. O Laudo Pericial Judicial atesta a exposição da parte autora a líquidos inflamáveis durante todos os períodos controvertidos, exercendo atividade em posto de combustível, caracterizando labor perigoso, com base na Súmula 212 do STF e no Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTE nº 3.214/78.
5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a atividade de frentista e de manutenção em postos de combustíveis como especial em razão da periculosidade e da exposição a hidrocarbonetos, independentemente de laudo técnico ou PPP após a vigência da Lei nº 9.032/1995.
6. Reconhecida a soma de mais de 25 anos de labor em condições especiais, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, conforme previsão do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
7. Quanto à fixação da Data de Início do Benefício, por se tratar de comprovação judicial exclusiva, deve-se observar o entendimento a ser fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1124, cabendo ao juízo da execução determinar o marco inicial dos efeitos financeiros.
8. Os consectários legais devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, as decisões proferidas pelo STF nos Temas 810 e 1170, bem como a incidência da SELIC a partir da EC 113/2021, conforme consolidado na jurisprudência da 3ª Região.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão concessiva, em conformidade com o Tema 1105 do STJ e a Súmula 111/STJ.
10. Reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.620/1993, sendo indevido o reembolso à parte autora por esta ser beneficiária da gratuidade judiciária.
11. Considerando o caráter alimentar do benefício e o trânsito em julgado, deve-se oficiar ao INSS para a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, ainda que não tenha havido pedido de antecipação de tutela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
1. É incabível a remessa necessária nas causas em que a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2. A atividade exercida em posto de combustível, com exposição a inflamáveis e periculosidade, é considerada especial para fins previdenciários, dispensada a apresentação de laudo técnico ou PPP após a vigência da Lei nº 9.032/1995.
3. Comprovado o labor especial em período superior a 25 anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
4. A fixação da Data de Início do Benefício, quando baseada em prova exclusivamente judicial, deve observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1124, cabendo ao juízo da execução fixar os efeitos financeiros.
5. Os consectários legais devem seguir o entendimento firmado no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e a incidência da SELIC a partir da EC 113/2021.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão concessiva, nos termos do Tema 1105 do STJ e da Súmula 111/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, § 3º, I, 496, § 3º, I, e 927, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE nº 870.947), Tema 1170; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.492.221/PR), Tema 1105; TRF3, ApCiv nº 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13.12.2022; ApCiv nº 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08.11.2022; ApCiv nº 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 20.09.2022; TRF3, ApCiv nº 0001326-36.2006.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 12.03.2018."
Em seus embargos, aduz o INSS que o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1209 do STF e que não comprovados os períodos especiais após 05/03/1997 (ID 334765922).
Em seus embargos, aduz a parte autora que deve ser fixado o termo inicial do benefício (ID 334937412).
Contrarrazões da parte autora (ID 335685918).
É o relatório.