Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue:
Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente autárquico a averbar o tempo especial nos períodos de 13.02.1984 a 19.01.1989, 24.01.1989 a 05.10.1991 e de 22.04.1998 a 07.02.2017 e a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 26.03.2020 em aposentadoria especial, com retroação da DIB para a data do 1º requerimento administrativo, em 26.10.2017 (ID 315441149/315441168).
Verifica-se a concessão administrativa do benefício em revisão (NB 42/195.174.232-7), na data de 26.03.2020 - carta de concessão em ID 315440622.
Anote-se que o seguinte período foi enquadrado como tempo de labor nocivo administrativamente: 06.07.1987 a 19.01.1989, sendo, portanto, incontroverso (ID 315440586 - fls. 36/ID 315440611 - fls. 69).
Ademais, evidencia-se que o referente à empresa COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL DE ÔNIBUS ocorreu no período de 13.02.1984 a 19.01.1989 e não 03.02.1984 a 19.01.1989, como afirmado na sentença. Dessa forma, de ofício retifico o erro material.
Por fim, requer a parte autora, através de recurso adesivo, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24.03.1992 a 23.05.1995 e de 08.02.2017 a 26.10.2017 e a observância correta da prescrição quinquenal.
Passo à análise dos períodos controversos, face às provas apresentadas:
- de 13.02.1984 a 19.01.1989
Empregador: COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL DE ÔNIBUS
Função: auxiliar fabricação/auxiliar serralheiro montador/serralheiro
Provas: anotação em CTPS ID 315440586 - fls. 14; PPP ID 315440586 - fls. 28/29 (emissão em 26.02.2018)
Agentes nocivos: ruído de 95,0 d B
Conclusão: Cabível o enquadramento do intervalo laboral em questão como atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
- de 24.01.1989 a 05.10.1991
Empregador: BRASILCOTE INDÚSTRIA DE PAPÉIS S.A.
Função: serralheiro de manutenção
Provas: anotação em CTPS ID 315440586 - fls. 14; PPP ID 315440586 - fls. 21/22 (emissão em 15.05.2017)
Agentes nocivos: Ruído de 85 dB
Conclusão: Cabível o enquadramento do intervalo laboral em questão como atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
- de 24.03.1992 a 23.05.1995
Empregador: ASR TELECOMUNICAÇÕES S/A
Função: soldador de alumínio
Provas: anotação em CTPS ID 315440586 - fls. 15; PPP ID 315440420 (emissão em 18.07.2018)
Conclusão: possível o enquadramento do período de 24.03.1992 a 28.04.1995, como atividade especial, por categoria profissional, nos termos do código 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
- de 22.04.1998 a 07.02.2017 e 08.02.2017 a 26.10.2017
Empregador: ASSOCIAÇÃO SANTA MARCELINA - COLÉGIO BOTUCATU SP
Função: auxiliar de manutenção/líder manutenção
Provas: anotação em CTPS ID 315440586 - fls. 18; PPP ID 315440586 - fls. 31/32
Agentes nocivos:
- de 22.04.1998 a 07.02.2017: Ruído de 104 dB
Conclusão: Cabível o enquadramento do intervalo laboral em questão de 22.04.1998 a 07.02.2017 como atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Não se mostra cabível o enquadramento do período de 08.02.2017 a 26.10.2017 pela categoria profissional e não demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos.
Por outro lado, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório para configurar a especialidade dos períodos de 08.02.2017 a 26.10.2017.
Dessa forma, em relação aos mencionados períodos laborais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP - Tema 629, no sentido de que:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
A esse respeito já me pronunciei em diversas ocasiões, dentre as quais cito: ApCiv 5008001-95.2022.4.03.6110, j. 24/07/2025, DJe 29/07/2025; ApCiv 5179856-52.2021.4.03.9999, j. 13/02/2025, DJe 18/02/2025; ApelRemNec 5065712-94.2023.4.03.9999, j. 27/11/2024, DJe 02/12/2024.
Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ.
CONCLUSÃO
Somados apenas os períodos de atividade especial, constata-se que, até a DER (26.10.2017), a parte autora contava tempo de labor especial superior a 25 (vinte e cinco), suficiente à concessão de aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57).
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado, a contar da concessão do benefício pelo INSS.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e ao pagamento dos valores em atraso não incide a questão submetida ao Tema n. 1124/STJ, uma vez que a prova que ensejou o reconhecimento da especialidade do labor foi submetida ao crivo da administração previdenciária, como evidenciou a cópia do processo administrativo encartado aos autos. (...)"
Como visto, este Relator expressamente consignou os motivos pelos quais reconheceu o labor em condições especiais indicados nos autos, em conformidade com a pacífica jurisprudência desta colenda Turma.
Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que "eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018).
A Corte Suprema, por sua vez, assevera que "a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018).
Refutam-se, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.