PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000060-64.2021.4.03.6002
RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO DONIZETE VASCON
Advogados do(a) APELANTE: DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
APELADO: APARECIDO DONIZETE VASCON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
|
|
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período rural e especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para (1) reconhecer, como tempo de atividade rural, o período de 01/01/1988 a 07/02/1988; (2) reconhecer os períodos 01/07/1994 a 12/06/1996 e 16/05/2002 a 31/12/2004, como atividade especial; (3) determinar a correção da RMI considerando os períodos reconhecidos; e (4) condenar autor e réu ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios.
Apelou a ré, alegando, em suma: (1) necessidade de deferimento de efeito suspensivo; (2) necessidade de submissão do feito à remessa necessária; (3) ausência de especialidade em razão de eletricidade; (4) impossibilidade de presunção da exposição permanente a altas tensões; (5) ausência de comprovação da exposição habitual e permanente; e (6) ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Apelou o autor, sustentando, em síntese: (1) a necessidade de reconhecimento do período anterior aos 12 anos; (2) a especialidade do período de 16/05/2002 até a data de entrada do requerimento administrativo, além do período entre16/05/2002 a 31/12/2004 reconhecido judicialmente, em razão da exposição a agentes nocivos.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
| |
|
|
|
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame direto do recurso.
A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não prospera. O artigo 496, §3º, I, do CPC, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Mesmo que a renda mensal inicial seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 salários-mínimos, não sendo cabível o reexame necessário. Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte: ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJEN 12/08/2025.
O autor pleiteou o reconhecimento do período 15/05/1979 a 07/02/1988, como trabalho rural, tendo sido reconhecido administrativamente o período de 14/05/1981 a 21/12/1987 e judicialmente o período 01/01/1988 a 07/02/1988.
Também foi pleiteado o reconhecimento de período de trabalho especial de 07/01/1993 a 12/06/1996 e 16/05/2002 a 29/07/2019, data de entrada do requerimento administrativo. Foram reconhecidos, administrativamente, o período de 07/01/1993 a 30/06/1994 e, judicialmente, os períodos de 01/07/1994 a 12/06/1996 e 16/05/2002 a 21/12/2004.
A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regulamentação anterior à EC 103/2019 e ao Decreto 10.410/2020, exige a comprovação de carência de 180 contribuições mensais (antiga redação do artigo 25, II, da Lei 8.213/1991), e 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, conforme redação anterior dos artigos 201, §7º, I, da CF, e 56 do Decreto 3.048/1999.
Para comprovação do tempo de serviço, o artigo 55, §3º, da Lei 8213/1991, prevê a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, vedando a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Não é possível o reconhecimento de trabalho rural exercido por menor de 12 anos, uma vez que não é razoável supor que o menor nessas condições pudesse exercer plenamente a atividade rural, extremamente desgastante, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades. Nesse sentido, destaca-se precedente desta Corte: ApCiv 5005401-52.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, DJEN 15/05/2025.
Quanto ao agente eletricidade, é possível seu enquadramento como agente nocivo para reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, mesmo após sua supressão do rol do Decreto 2.172/1997, caso haja comprovação de exposição aos fatores de risco de forma permanente e habitual (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)
O exercício de atividade com alta eletricidade (acima de 250V) é reconhecida como especial em razão de sua periculosidade, permitindo-se a contagem como tempo especial ainda que a exposição seja intermitente. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: ApelRemNec 5113560-48.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJEN: 13/08/2025.
Em análise do perfil profissiográfico previdenciário apresentado (ID 44068287), verifica-se que o autor foi exposto de forma eventual à eletricidade acima de 250V, sendo especial a condição de trabalho referente ao período de 16/05/2002 a 21/12/2004, reconhecido pela sentença.
Por outro lado, a exposição eventual a outros agentes nocivos descaracteriza a natureza especial da atividade exercida, estando em desconformidade com o disposto pelo artigo 57, §3º, da Lei 8.213/1991 e artigo 65 do Decreto 3.048/1991.
Desse modo, deve ser mantida a sentença.
Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição da apelação, majoro os honorários advocatícios em 1%, sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, conforme Súmula 111 e Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
É como voto.
| |
|
E M E N T A
|
|
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer período rural de 01/01/1988 a 07/02/1988 e períodos especiais de 01/07/1994 a 12/06/1996 e 16/05/2002 a 31/12/2004.
II. Questão em discussão
2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se é cabível o efeito suspensivo à apelação; (ii) saber se é necessária a submissão do feito à remessa oficial; (iii) saber se há especialidade em razão de eletricidade; (iv) saber se é possível presumir a exposição permanente a altas tensões; (v) saber se foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (vi) saber se foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício; (vii) saber se é possível reconhecer período rural anterior aos 12 anos; e (viii) saber se devem ser reconhecidos períodos especiais adicionais além dos já reconhecidos judicialmente.
III. Razões de decidir
3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação fica prejudicado diante do exame direto do recurso.
4. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não prospera. O artigo 496, §3º, I, do CPC, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Mesmo que a renda mensal inicial seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação será inferior a 1.000 salários-mínimos, não sendo cabível o reexame necessário.
5. Não é possível o reconhecimento de trabalho rural exercido por menor de 12 anos, uma vez que não é razoável supor que o menor nessas condições pudesse exercer plenamente a atividade rural, extremamente desgastante, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades.
6. O exercício de atividade com alta eletricidade (acima de 250V) é reconhecida como especial em razão de sua periculosidade, permitindo-se a contagem como tempo especial ainda que a exposição seja intermitente. Em análise do perfil profissiográfico previdenciário, verifica-se que o autor foi exposto de forma eventual à eletricidade acima de 250V, sendo especial a condição de trabalho referente ao período de 16/05/2002 a 21/12/2004, reconhecido pela sentença.
7. A exposição eventual a outros agentes nocivos descaracteriza a natureza especial da atividade exercida, estando em desconformidade com o disposto pelo artigo 57, §3º, da Lei 8.213/1991 e artigo 65 do Decreto 3.048/1991.
8. Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição da apelação, majoro os honorários advocatícios em 1%, sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, conforme Súmula 111 e Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Negado provimento às apelações.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, §3º, I; CF, art. 201, §7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 55, §3º, e 57, §3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56 e 65; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 10.410/2020; e EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2013; TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 12/08/2025; TRF3, ApCiv 5005401-52.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 15/05/2025; TRF3, ApelRemNec 5113560-48.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 13/08/2025; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
| |
|
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator).
Votaram a Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES e o Desembargador Federal JEAN MARCOS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator
|