PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003172-44.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES DE FLEXEIRAS/AL
Advogado do(a) APELANTE: HUGO FONSECA ALEXANDRE - AL8432
APELADO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: SERGIO LUIS MASCHIO - SP356550-N, VINICIUS MELEGATI LOURENCO - SP378927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
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Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APRESENTADA EM JUÍZO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na qual a autora, nascida em 1950, requereu o reconhecimento de vínculo empregatício exercido entre 02/02/1992 a 03/05/2009 como professora do Município de Flexeiras/AL, desconsiderado pela autarquia federal sob alegação de ausência de entrega da certidão de tempo de contribuição original.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de tempo de contribuição original constitui óbice absoluto ao reconhecimento do tempo de serviço público prestado em regime próprio de previdência social, quando comprovado o exercício das atividades laborais e o recolhimento das contribuições pertinentes por meio de outros documentos.
III. Razões de decidir
3. Reconheceu-se o período de 02/02/1992 a 03/05/2009 para fins de carência, tendo em vista que a autora demonstrou, mediante documentos, a prestação de serviço público em caráter estatutário no período em questão e o Município de Flexeiras/AL acostou aos autos a aludida CTC. A jurisprudência do STJ, conforme REsp 1.755.092/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, reconhece a possibilidade de flexibilização da exigência da CTC quando os autos contêm documentos que permitem a aferição do tempo de serviço, não podendo tal exigência servir de óbice absoluto à efetivação do direito material à aposentadoria.
4. Configurou-se o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, pois a autora cumpriu o requisito etário (60 anos) e, com o reconhecimento do período pleiteado, alcançou mais de 15 anos de contribuição, atendendo ao requisito temporal exigido pela Lei 10.666/2003.
5. Rejeitou-se o pedido de sobrestamento do feito, pois a demanda não guarda identidade com a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos, uma vez que já havia, na esfera administrativa, provas suficientes para a análise do direito alegado.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida. Verba honorária recursal majorada em razão da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC".
Alegou o embargante omissão quanto à imprescindibilidade da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período no qual a autora esteve vinculada a regime próprio.
Submeto o feito a julgamento na forma do artigo 1.024, § 1º, CPC.
É o relatório.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney de Andrade (Relator):
Senhores Julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado abordou a questão, consignando que o documento foi apresentado e entendendo possível a flexibilização do requisito de apresentação da CTC quando provada a prestação de serviço público em caráter estatutário e o vínculo válido com o regime próprio:
"[...] Constata-se que a autora demonstrou, mediante documentos (Demonstrativo de pagamentos - ID 259138297, f. 20/23 - e Declaração da Prefeitura de Flexeiras/AL - ID 259138297, f. 24), a prestação de serviço público em caráter estatutário no período em questão, bem como a existência de vínculo válido junto ao RPPS municipal.
Ainda que a apresentação da CTC seja, como regra, requisito formal exigido para fins de compensação financeira entre os regimes, tal exigência não pode servir de óbice absoluto à efetivação do direito material à aposentadoria, sobretudo quando comprovado, de modo inequívoco, o exercício das atividades laborais e o recolhimento das contribuições pertinentes [...]
Além da documentação apresentada pela autora, o Município de Flexeiras/AL juntou aos autos a aludida CTC (ID 259138298, f. 104-107), inexistindo óbice ao reconhecimento do período de 02/02/1992 a 03/05/2009 para fins de carência".
Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração.
Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigo 201, §§ 9º e 14, da CF; artigos 1.022, II, e 1.025, do CPC; artigo 94, § 1º, e 96, I e IX, da Lei 8.213/1991; artigos 130 do Decreto 3.048/1999) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
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E M E N T A
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação e manteve sentença de procedência de ação de aposentadoria por idade, reconhecendo tempo de contribuição em regime próprio de previdência social com base em certidão de tempo de contribuição apresentada em juízo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à imprescindibilidade da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período no qual a autora esteve vinculada a regime próprio de previdência social.
III. Razões de decidir
3. Rejeitaram-se os embargos de declaração, pois não se verificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O acórdão tratou adequadamente da questão relativa à CTC, reconhecendo a possibilidade de flexibilização da exigência quando comprovado o exercício das atividades laborais e o recolhimento das contribuições. A pretensão embargante consistia em mera rediscussão da causa, alegando error in judicando, o que não se adequa à natureza dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, §§ 9º e 14; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 94, § 1º, e 96, I e IX; Decreto nº 3.048/1999, art. 130.
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A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator).
Votaram a Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES e o Desembargador Federal JEAN MARCOS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator
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