O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço da apelação do INSS quanto à alegação de não ter a parte autora comprovado a condição de dependente (companheiro) da segurada do RGPS falecida, uma vez que não respeitado o princípio da dialeticidade.
A dialeticidade impõe ao recorrente apresentar de forma fundamentada e especificada as razões do seu inconformismo em face da decisão recorrida, sendo a violação de tal dever sancionada com a inadmissão do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC.
Verifica-se que a autarquia previdenciária se limitou a simplesmente apontar que "a alegada união estável não foi comprovada", não desenvolvendo qualquer base fática ou jurídica para sustentar a afirmativa.
Dessa forma, não cumprido o princípio da dialeticidade, o recurso não pode ser conhecido em tal ponto.
Por outro lado, entendo caber razão à autarquia previdenciária quanto à forma de cálculo da pensão por morte concedida à parte autora.
A legislação aplicável à pensão por morte, de acordo com o princípio do tempus regit actum, é aquela vigente quando do surgimento do fato gerador da prestação, que no caso é a morte de segurado/beneficiário do RGPS.
Nesse sentido, observo que a morte da instituidora do benefício de pensão por morte concedido ao demandante ocorreu em 08.12.2022, quando já vigia a regra do art. 23 da EC 103/2019, cujo teor reproduzo:
"Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.
§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.".
Destaco, por fim, a existência de confirmação da constitucionalidade do dispositivo, realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7051:
"O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: 'É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social', nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023."
Nessa direção, necessária a parcial reforma da r. sentença, a fim de que seja observado o art. 23 da EC 103/2019.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Honorários de sucumbência conforme fixados pela decisão de primeiro grau.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS, e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para determinar a aplicação do art. 23 da EC 103/2019 na forma de cálculo da pensão por morte concedida à parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais.
É como voto.