PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007206-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDELCIO PEDRO MARTELLO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
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RELATÓRIO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Edelcio Pedro Martello, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 05/11/1973 a 31/08/1976 e de 01/09/1976 a 31/12/1979, em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença fundamentou-se no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, considerando que os documentos juntados aos autos (fls. 72/95) constituem início de prova material, corroborado por prova testemunhal firme e coerente colhida em audiência, além de reconhecer a vinculação à Previdência Social e o cumprimento da carência (CNIS, fl. 96). Também afastou a necessidade de indenização das contribuições do período rural, por força do art. 60, X, do Decreto 3.048/99.
Foi concedido o benefício a partir da DER (03/11/2015), com cálculo nos termos da Lei 9.876/99 (média dos 80% maiores salários de contribuição). Determinou-se a aplicação de juros e correção monetária nos moldes da jurisprudência então vigente, fixaram-se honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, e reconheceu-se a isenção de custas ao INSS.
O INSS apela sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do tempo rural, pois os documentos apresentados seriam frágeis e não configurariam início de prova material contemporânea, sendo que a declaração do Sindicato Rural, sem homologação pelo INSS, equivaleria a mero depoimento testemunhal e, portanto, imprestável como prova (art. 106 da Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99, Súmula 149 do STJ e precedentes). Ressalta, ainda, que a jurisprudência que flexibiliza a exigência de prova material aplica-se apenas à aposentadoria por idade do trabalhador rural e não à aposentadoria por tempo de contribuição; que, afastado o período rural, o autor não atinge os 35 anos de contribuição exigidos, não possuindo direito adquirido antes da EC 20/98, mas apenas expectativa de direito, sendo que, mesmo para a aposentadoria proporcional, não teria cumprido os requisitos da regra de transição (idade mínima e pedágio de 40%); e que, de todo modo, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o que não ocorreu.
Caso mantida a condenação, requer que a DIB seja fixada na data da citação, e não na DER (03/11/2015), porque o tempo rural não foi reconhecido administrativamente.
O autor apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
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VOTO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Recebo a apelação do INSS por atender aos requisitos de admissibilidade.
Da análise do conjunto probatório
A sentença de origem limitou-se a reconhecer genericamente a atividade rural do autor no período de 05/11/1973 a 31/12/1979, mencionando apenas os documentos de fls. 72/95 e a prova testemunhal, sem proceder à análise individualizada de cada elemento probatório, tampouco à verificação de sua contemporaneidade, pertinência ou suficiência para caracterizar efetiva exploração agrícola em regime de economia familiar.
Exame detido dos documentos revela que parte substancial da prova material não se presta a comprovar o exercício da atividade rural no período integralmente pleiteado.
O Sítio São José foi adquirido pelo genitor do autor em 01/09/1976, e a Chácara São José em 07/08/1978, de modo que tais registros imobiliários apenas podem constituir indício de labor rural a partir de suas respectivas aquisições, não servindo para a comprovação do período anterior. Importante destacar que, nas escrituras correspondentes, o pai do autor é qualificado como servidor público municipal, e não como lavrador, circunstância que fragiliza a utilização desses imóveis como indício de exploração agrícola suficiente para manutenção do sustento familiar.
As declarações de imposto de renda referentes aos anos-base de 1973 a 1978 reforçam essa conclusão, uma vez que não constam rendimentos provenientes da lavoura, sendo o salário do genitor a única fonte de sustento da família, composta por cinco dependentes, incluindo o autor. Tal documentação evidencia que o núcleo familiar se sustentava exclusivamente com rendimentos urbanos, contrariando a alegação de economia familiar baseada na exploração agrícola.
A análise da prova testemunhal colhida em juízo evidencia incongruências e imprecisões que reduzem ainda mais sua confiabilidade. A testemunha Paulo Antonio Nicoletti indica que o autor permaneceu na propriedade até aproximadamente 1980, enquanto Antônio Sanchez Rodrigues afirma que ele deixou a lavoura por volta de 1974/1975 para iniciar estudos e não retornou. Além disso, divergem quanto à composição familiar na atividade rural: Paulo menciona apenas o pai e os irmãos, enquanto Antônio inclui a mãe e especifica dois irmãos. A diferença na proximidade física - Paulo residente na cidade e Antônio vizinho da fazenda - reforça a discrepância nas percepções dos fatos.
Por fim, a declaração emitida pelo Sindicato Rural de Parapuã em 02/07/2014, atestando a associação do genitor do autor e a titularidade do Sítio São José, não constitui início de prova material contemporânea. O documento não foi homologado pelo INSS, não indica atividade rural efetivamente exercida, nem detalha tipo de cultura ou regime de trabalho, configurando apenas registro de associação e propriedade, com finalidade genérica de "para os devidos fins".
Diante do exposto, a prova documental apresentada nos autos não atende ao requisito do início de prova material contemporânea, imprescindível para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, devendo ser desconsiderada para o período não amparado por documentação idônea.
Verifica-se, assim, que a sentença de origem foi genérica ao reconhecer o período de atividade rural do autor, sem individualizar e avaliar criticamente cada elemento probatório apresentado. A documentação existente - registros de imóveis e declarações de imposto de renda - não abrange integralmente o período controvertido e demonstra que o sustento da família advinha exclusivamente da renda urbana do genitor do autor, servidor público municipal. A prova testemunhal, por sua vez, apresenta incongruências e imprecisões relevantes, e a declaração sindical de 2014 é extemporânea e carece de valor probatório autônomo.
Assim, não há início de prova material contemporânea capaz de respaldar o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período pleiteado, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, do art. 63 do Decreto 3.048/99 e da Súmula 149 do STJ, jurisprudência que exige prova contemporânea, idônea e específica, ainda que complementada por testemunhas.
Tendo em vista que a prova dos autos demonstrou que o sustento do núcleo familiar do autor advinha exclusivamente dos vencimentos de seu genitor, dou provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pleito de reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, para o período de 05/11/1973 a 31/12/1979, não sendo a hipótese dos autos a ensejar a incidência do Tema 629/STJ.
Por consequência, é também improcedente o pleito de concessão de aposentadoria.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para julgar improcedente a ação. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
É o voto.
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E M E N T A
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EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INIDONEIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONGRUENTE E INSUFICIENTE. DECLARAÇÃO SINDICAL EXTEMPORÂNEA E SEM HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural pelo autor, nos períodos de 05/11/1973 a 31/08/1976 e de 01/09/1976 a 31/12/1979, em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos para: (i) o reconhecimento da atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no período de 05/11/1973 a 31/12/1979; e (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (03/11/2015).
III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada (escrituras e declarações de imposto de renda) não comprova atividade rural contemporânea ao período pleiteado, revelando que o sustento da família provinha exclusivamente dos rendimentos urbanos do genitor do autor, servidor público municipal. 4. A prova testemunhal apresentou incongruências e imprecisões relevantes, não sendo suficiente para suprir a ausência de prova documental. 5. A declaração sindical, emitida em 2014, é extemporânea, não homologada e desprovida de detalhamento quanto à atividade agrícola ou ao regime de trabalho, não se qualificando como início de prova material. 6. Ausente início de prova material contemporânea, não se reconhece o exercício da atividade rural no período postulado (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149/STJ). 7. Consequentemente, é inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não se aplicando ao caso o Tema 629/STJ, uma vez que restou demonstrado que o sustento do núcleo familiar do autor era garantido pelos proventos de seu genitor, servidor público.
IV. Dispositivo e tese 8. Apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente.
Teses de julgamento:
O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, ainda que complementada por prova testemunhal.
A ausência de documentação contemporânea idônea inviabiliza o reconhecimento da atividade rural e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, art. 55, §3º; Decreto 3.048/99, art. 63. Jurisprudência relevante: Súmula 149 do STJ; Tema 629/STJ.
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A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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