I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação interposto pelo INSS preenche os pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
II. MÉRITO RECURSAL
II.1. Da Natureza da Incapacidade e da Concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Análise das Condições Pessoais e Sociais - Súmula 47/TNU)
A controvérsia central do recurso reside em definir se a incapacidade da parte autora, classificada no laudo pericial como parcial e permanente, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando-se suas condições pessoais e sociais.
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária é devido àquele que se encontra temporariamente incapaz para seu trabalho ou atividade habitual.
É fundamental a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, enquanto a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais que impedem o desempenho de atividades para as quais a pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho.
No caso concreto, o laudo médico pericial (Id 268449661), produzido por perito de confiança do juízo, concluiu que o autor, nascido em 28/09/1958, é portador de artrose nos joelhos (CID M17), apresentando "restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam deambulação excessiva, sobrecarga de peso (superior a 10% do peso corporal e/ou cerca de 5kg), atividades que exijam equilíbrio/trabalho em altura, ficar de pé por longos períodos e situações desfavoráveis".
O INSS apega-se a essa classificação geral de incapacidade "parcial" para defender a impossibilidade de concessão da aposentadoria. Contudo, o mesmo laudo, em sua conclusão, é categórico ao afirmar que, especificamente *"para a atividade de apontador de obras é considerado total e permanentemente incapaz". O perito ainda observou que o autor refere possuir curso técnico em contabilidade, atividade que seria, em tese, compatível com suas limitações.
A questão, portanto, não se resolve apenas com a análise literal da classificação da incapacidade, mas exige a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que dispõe: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
A interpretação sistemática dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91 leva à conclusão de que, se fatores pessoais - como idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral -, indicarem a impossibilidade ou a grande dificuldade de reinserção do segurado no mercado de trabalho, é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que constatada a incapacidade parcial do ponto de vista estritamente médico.
Neste caso concreto, a r. sentença aplicou corretamente tal entendimento. A parte autora contava com 63 anos de idade à época da sentença, possui um longo histórico de trabalho em atividades que demandam esforço físico, notadamente na construção civil, e, embora possua um curso técnico em contabilidade, não há nos autos qualquer evidência de que tenha exercido tal profissão ou de que possua experiência na área.
Nesse cenário, a possibilidade de reabilitação profissional se mostra meramente teórica e de difícil concretização, sendo improvável sua reinserção no competitivo mercado de trabalho em uma função administrativa. Portanto, a incapacidade parcial, aliada às desfavoráveis condições pessoais e sociais, equivale, na prática, a uma incapacidade total e permanente, o que justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Dessa forma, a sentença não merece reparos neste ponto.
II.2. Do Pedido Subsidiário de Fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB)
O INSS requer, subsidiariamente, a fixação de uma Data de Cessação do Benefício (DCB).
Ocorre que a fixação de DCB é instituto aplicável aos benefícios de natureza temporária, como o auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.
Uma vez mantida a condenação à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, benefício de natureza, em regra, definitiva, resta prejudicada a análise de tal pedido, por ser incompatível com a prestação previdenciária deferida.
III. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente, observando-se o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). Contudo, a partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, deverá incidir, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do seu artigo 3º. A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, devendo ser aplicada de forma unificada a partir de então.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.