JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
DA REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, o § 3º, inciso I, do mesmo artigo, dispensa o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso em apreço, ainda que a sentença seja ilíquida, o proveito econômico almejado pela parte autora não excede, nem remotamente, o referido limite legal. Desta forma, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Pelo exposto, não conheço da remessa necessária.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O INSS pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas em data anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 12/09/2017 e a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/03/2016. Desse modo, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Nega-se provimento ao recurso neste ponto.
DO MÉRITO
Do Reconhecimento da Atividade Rural
A parte autora postula o reconhecimento do labor rural no período de 01/08/1971 a 11/04/1990. A sentença acolheu o pedido. O INSS recorre alegando insuficiência de provas.
A comprovação do tempo de serviço rural, para fins previdenciários, exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No contexto do trabalho rural em regime de economia familiar, a aplicação dessa regra deve ser ponderada com as realidades sociais e a informalidade que historicamente marcam o campo. Por essa razão, não é razoável exigir do segurado um documento para cada ano de labor que se pretende provar. Admite-se que documentos pontuais, desde que contemporâneos a uma fração do período, possam ter sua eficácia probatória estendida por meio de prova testemunhal coesa e convincente, conforme dispõe a Súmula 577 do STJ.
Igualmente, reconhece-se que, na dinâmica familiar do campo, os documentos relativos à propriedade e à produção rural são, em regra, emitidos em nome do chefe do núcleo familiar. Assim, documentos em nome dos pais e do cônjuge são considerados início de prova material extensíveis aos demais membros do grupo familiar.
Quanto ao labor exercido em idade inferior à legalmente permitida, é assente que as normas protetivas ao trabalho do menor visam resguardar seus direitos, e não prejudicá-lo. Seria um contrassenso utilizar uma norma de proteção para negar ao trabalhador o direito de ver computado, para fins previdenciários, o tempo de labor efetivamente prestado.
Na hipótese, a autora apresentou certidões de seu nascimento (ID 267314257), casamento (ID 267314260) e de nascimento de sua filha (ID 267314261), nas quais seu pai e seu marido são qualificados como "lavrador". Tais documentos constituem início de prova material do labor em regime de economia familiar, sendo extensíveis aos demais membros do núcleo familiar.
O juízo de origem, que presidiu a instrução, consignou que a prova testemunhal produzida foi "robusta e coesa" em confirmar o labor rural exercido pela requerente. Assim, o conjunto probatório é suficiente para manter o reconhecimento do período.
Nego provimento à apelação neste ponto.
Do Reconhecimento da Atividade Especial
A controvérsia cinge-se ao enquadramento como especiais dos períodos de 02/02/1998 a 23/05/2003 e de 01/03/2004 a 30/03/2016, por exposição ao agente nocivo ruído.
Período de 02/02/1998 a 23/05/2003: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) correspondente (ID 267314397 - pág. 98) atesta a exposição a ruído de 88 dB(A) . Para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância para o agente ruído era de 90 dB(A) , conforme estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97 e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 694. Estando o nível de exposição abaixo do limite legal vigente à época, impõe-se o afastamento da especialidade do período.
Período de 01/03/2004 a 30/03/2016: O PPP respectivo (ID 267314397 - pág. 100) indica exposição a ruídos que variavam de 88 a 91 dB(A) . Para períodos a partir de 19/11/2003, o limite de tolerância para ruído é de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/03). Como a exposição superou o limite legal, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade. Ressalta-se que, em se tratando do agente nocivo ruído, a declaração de fornecimento de EPI eficaz não descaracteriza o tempo de serviço especial (STF, ARE 664.335, Tema 555).
Da Conversão do Tempo Especial após a EC 103/2019: O INSS argumenta pela impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após a EC 103/2019. O argumento carece de interesse recursal, uma vez que a sentença reconheceu a especialidade apenas até a DER, em 30/03/2016, data anterior à referida emenda constitucional.
Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e do Afastamento do Fator Previdenciário
Com o afastamento da especialidade do período de 02/02/1998 a 23/05/2003, o tempo de contribuição da autora na DER (30/03/2016) deve ser recalculado. O tempo total apurado é de 38 anos, 6 meses e 3 dias, superando os 30 anos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição da mulher.
Ademais, na DER, a autora contava com 56 anos de idade. A soma de sua idade com o tempo de contribuição (56 anos + 38 anos, 6 meses e 3 dias) totaliza 95,1 pontos, superando a pontuação de 85 pontos exigida em 2016 pela regra de transição da Lei 13.183/2015. Desse modo, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral com RMI calculada em 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO (TEMA 1018/STJ)
Conforme consta do CNIS, constata-se a concessão de aposentadoria por idade à autora (NB 178.517.834-0) em 11/09/2019, ou seja, no curso desta ação judicial.
Tal situação atrai a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018, que garante ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Assim, a autora faz jus ao recebimento das parcelas vencidas relativas à aposentadoria por tempo de contribuição aqui concedida (DIB 30/03/2016) até a véspera da data de início do benefício implantado administrativamente (DIB 11/09/2019). Em fase de cumprimento de sentença, deverá ser oportunizada à autora a opção entre manter o benefício administrativo ou implantar o benefício judicial, compensando-se os valores já recebidos.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente, observando-se o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). Contudo, a partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, deverá incidir, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do seu artigo 3º.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O INSS recorre pleiteando a redução ao patamar mínimo legal.
Sem razão o recorrente. O percentual de 15% fixado na sentença, embora acima do mínimo legal, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. Mantém-se, portanto, o percentual fixado pelo juízo de origem, observada a Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo.
Quanto às custas, o INSS é isento de seu pagamento na Justiça Estadual de São Paulo, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, ressalvado o dever de reembolsar eventuais despesas processuais adiantadas pela parte autora.
DA AUTODECLARAÇÃO DE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
O pedido do INSS para que a parte autora apresente a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 é uma providência de natureza administrativa a ser observada na fase de cumprimento de sentença, não constituindo requisito para o reconhecimento do direito ao benefício.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02/02/1998 a 23/05/2003.
É o voto.