O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do INSS.
Em primeiro momento, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1209) do Supremo Tribunal Federal, uma vez que referido precedente trata da "possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019" e não da possibilidade de caracterização da especialidade a atividades profissionais que exponham o segurado ao agente físico eletricidade, objeto dos presentes autos.
No mesmo sentido, destaca-se precedentes desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113/SC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DO STJ ADOTADO PARA ENQUADRAMENTO POR PERICULOSIDADE APÓS VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997 MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO (TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS). NÃO SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. E, nas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.
2. A decisão monocrática agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do C. STJ.
3. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
4. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa.
5. Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão do RE 1.368.225/RS, o qual versa a respeito do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Trata-se de tema diverso do retratado nos presentes autos, motivo pelo qual não é cabível o sobrestamento do feito.
6. Agravo interno do INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007239-83.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/06/2025, Intimação via sistema DATA: 23/06/2025) (Grifo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PROVA EMPRESTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática que rejeitou matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação da autarquia, excluindo da condenação o reconhecimento de tempo especial entre 07/08/2018 e 23/08/2018, bem como determinando a apuração do salário de benefício com base na regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91. O agravante sustentou ausência de interesse de agir por suposta ausência de documentos na via administrativa, necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ e do RE 1.368.225/RS, impugnou os efeitos financeiros do benefício e os honorários advocatícios, além de questionar o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997 e a validade de prova emprestada da Justiça do Trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático com base em jurisprudência consolidada; (ii) estabelecer se há falta de interesse de agir por suposta ausência de documentos na esfera administrativa; (iii) determinar a possibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (iv) avaliar a admissibilidade de prova emprestada produzida na Justiça do Trabalho; e (v) verificar se houve inovação recursal quanto aos efeitos financeiros do benefício, juros moratórios e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento monocrático é cabível quando fundado em jurisprudência dominante da Corte, conforme a Súmula 568/STJ, respeitando os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da colegialidade, sendo passível de controle por agravo interno (CPC/2015, art. 1.021).A alegação de ausência de interesse de agir configura inovação recursal, mas foi conhecida como matéria de ordem pública e rejeitada, pois os documentos apresentados em juízo foram os mesmos constantes no processo administrativo. O pedido de sobrestamento do feito em razão do RE 1.368.225/RS (Tema 1209/STF) foi corretamente indeferido, pois trata de tema distinto -- reconhecimento da especialidade para vigilantes --, sem correlação com a exposição à eletricidade, que é o objeto do presente feito.O reconhecimento do tempo especial por exposição à eletricidade é admitido mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição a tensão superior a 250 volts, conforme entendimento firmado no REsp 1.306.113/SC (Tema 534/STJ), sendo irrelevante a exclusão do agente nos decretos posteriores. A jurisprudência admite a caracterização da especialidade do labor ainda que a exposição à eletricidade seja intermitente, diante do risco inerente à atividade perigosa. A prova pericial produzida na Justiça do Trabalho é válida como prova emprestada, desde que relativa ao mesmo período e empresa, mesmo sem participação do INSS, conforme arts. 332 do CPC/1973 e 372 do CPC/2015, bem como precedentes da própria Turma julgadora.As alegações sobre os efeitos financeiros do benefício, juros moratórios e honorários advocatícios constituem inovação recursal, pois não foram deduzidas na apelação, operando-se a preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Tese de julgamento:É cabível o julgamento monocrático de apelações previdenciárias fundado em jurisprudência dominante, sem prejuízo à ampla defesa.O reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997 é possível, desde que comprovada a exposição a tensão superior a 250 volts, conforme o Tema 534/STJ.A prova emprestada da Justiça do Trabalho é admissível desde que relacionada ao mesmo período e empresa, mesmo sem a participação do INSS.Inovações recursais em agravo interno que não foram deduzidas na apelação configuram preclusão e são inadmissíveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 37, caput; CPC, arts. 1.021, 4º, 8º, 372 e 933; Lei 8.213/91, arts. 29, I e II, 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 07.03.2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5007239-83.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 17.06.2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5000062-13.2018.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Erik Gramstrup, j. 02.06.2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 0007004-68.2015.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 25.05.2023.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000058-07.2019.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) (Grifo nosso)
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII - Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Em síntese, a insurgência da agravante se refere ao reconhecimento dos períodos especiais de 06/03/1997 à 31/12/2022 sob argumento que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97.
Sem razão, contudo.
Para a comprovação da especialidade dos interregnos controvertidos de 06/03/1997 à 31/12/2022, a parte autora juntou aos autos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 335434787 - Pág. 49/50), emitido em 21/08/2024, devidamente preenchido e assinado, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, comprova que o autor desempenhou as seguintes atividades expostas à agente nocivo junto à empresa "Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô" (CTPS - ID 335434787, fl. 55), no período controvertido de:
-15/07/1991 à 11/11/1999, no cargo de "Técnico de restabelecimento", descrito: "Executar restabelecimento urgente das funções operacionais dos equipamentos elétricos e eletromecânicos fixos. Elaborar, revisar e aplicar treinamentos. Organizar base, veículos, instrumentos e documentação. Operar subestações elétricas primárias em local para implementar condições de segurança ao atendimento de ocorrências urgentes, ou quando o sistema de telecomando estiver indisponível", exposição permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts;
-12/11/1999 à 31/12/2022, nos cargos de "Técnico de restabelecimento", "Técnico de sistemas metroviários (restabelecimento) " e "Técnico de restabelecimento e corretiva III (restabelecimento) ", descritos: "Executar restabelecimento urgente das funções operacionais dos equipamentos elétricos e eletromecânicos fixos. Elaborar, revisar e aplicar treinamentos. Organizar base, veículos, instrumentos e documentação. Operar subestações elétricas primárias em local para implementar condições de segurança ao atendimento de ocorrências urgentes, ou quando o sistema de telecomando estiver indisponível" e "executar restabelecimento urgente das funções operacionais dos equipamentos eletrônicos fixos. Levantar informações sobre o desvio, solicitar acesso para entrar na estação (salas técnicas e subestações) e na via permanente (energizadas). Estabelecer o sistema através de substituição de peças ou ajustes. Elaborar, revisar e aplicar treinamentos. Organizar base, veículos, instrumentos e documentação", exposição intermitente a tensões elétricas superiores a 250 volts;
Destaca-se, ainda, que o requerente juntou aos autos provas periciais produzidas em processos movidos por colegas de trabalho.
A primeira dos autos nº 5000342-15.2019.4.03.6183 da 2ª Vara Federal de São Paulo - SP, em que figuraram como partes o senhor Antônio Sabino Filho e a empresa Companhia do metropolitano de São Paulo - Metrô, foi realizada na data de 19/11/2021 (ID 335434788).
O perito destacou que "A partir de 15/07/1991, durante todo o período não enquadrado pelo INSS para fins de aposentadoria especial, o Autor prestou serviços de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO I. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO II / MECÂNICO ESPECIALIZADO, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA. TÉCNICO DE SISTEMA METROVIÁRIO (CORRETIVA) / TÉCNICO DE RESTABELECIMENTO (CORRETIVA), em área de RISCO, a descrição de cargo, como a seguir: MECÂNICO DE MANUTENÇÃO I: Executar manutenção preventiva corretiva em equipamentos mecânicos e eletromecânicos. Executar inspeções testes e medições em equipamentos mecânicos e eletromecânicos utilizando-se de instrumentos de medição. Substituir e ou modificar equipamentos e ou componentes em sistemas mecânicos e eletromecânicos. Registar no sistema de informações todas as intervenções e atividades executadas. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO II: Testar, instalar, manter e reparar equipamentos mecânicos em geral. Desmontar, montar e substituir, se necessário, peças danificadas, fazendo suas ajustagens. Desmontar montar e regular conjuntos de natureza mecânica. Executar trabalhos em bancadas, oficinas ou outros locais. Executar outras tarefas correlatadas e afins, a critério da chefia. MECÂNICO ESPECIALIZADO: Testar, instalar, manter e reparar equipamentos mecânicos em geral. Desmontar, montar e substituir, se necessário, peças danificadas, fazendo suas ajustagens. Desmontar montar e regular conjuntos de natureza mecânica. Executar trabalhos em bancadas, oficinas ou outros locais. Executar outras tarefas correlatadas e afins, a critério da chefia. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA: Reestabelecer o funcionamento normal do trem quando do surgimento de ocorrências relativas aos sistemas e/ou equipamentos com ênfase na eletrônica. Caracteriza a anormalidade define as possíveis causas e pela análise do funcionamento do equipamento, determina a causa da ocorrência. Executar manutenção programada. Prestar suporte técnico e outras áreas. Executar testes pós-manutenção programada. TÉCNICO DE SISTEMA METROVIÁRIO (CORRETIVA): Restabelecer o funcionamento dos trens quando do surgimento de ocorrências relativas aos sistemas e/ou equipamentos nas modalidades elétrica e eletrônica. Executar manutenção programada e testes pós manutenção. Elaborar relatórios técnicos e treinamentos e ministrar treinamento. TÉCNICO DE RESTABELECIMENTO (CORRETIVA): Receber, diagnosticar, testar, inspecionar e atender ocorrências para restabelecer metrocarros e liberar para a operação. Registrar os dados e emitir relatório de atendimento a ocorrência. Identificar e encaminhar os materiais e equipamentos removidos do metrocarro. Participar e ou acompanhar a realização de testes realizados em outras áreas. Operar trator de manobras em manobras de trem. (...) RESULTADO DAS AVALIAÇÕES FORMAS DE EXPOSIÇÃO - PERICULOSIDADE As avaliações de periculosidade foram realizadas em função do local de trabalho, condições de trabalho e atividades realizadas. Para que este Perito pudesse avaliar as possíveis atividades e operações perigosas as constantes no ambiente de trabalho, lançou mão do que preconiza a Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas - e seus diversos Anexos, que preconizam: NR 16 - Anexo nº 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica. A análise das atividades laborais do Autor foi realizada segundo recomendam as práticas internacionais, e concluem que o Reclamante, no exercício de suas atividades, seguindo os procedimentos operacionais COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, localizada Av. Miguel Ignácio Curi, 900, se expôs aos agentes de risco que permitem classificar a atividade como perigosa nos termos da NR-16, especialmente o risco de contato acidental com rede elétrica energizada. Durante a oitiva dos presentes ficou constatada movimentação por entre os trilhos do metrô e equipamentos energizados com 380 VCA. Constatou-se também a exposição em área de risco energizada com 750 VDC (denominada de 3ºtrilho), onde o reclamante realizou atividade de manutenção dos trilhos. Expondo-se assim a área de risco. A exposição ao risco é indissociável = Habitual e Permanente, não ocasional nem intermitente. Inteligência do art. 66 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003. Deve-se aplicar o conceito de indissociabilidade às situações nas quais o trabalhador para produzir o bem ou prestar o serviço, necessariamente tem que se expor ao agente nocivo. A atividade em que ocorre a exposição é essencial à produção do bem ou prestação do serviço, mesmo que existam atividades outras, acessórias, onde ocorram interrupções momentâneas da exposição. Conforme quadro de atividades e áreas de risco do Decreto n° 93.412 de 14/10/1986, o Auto realizou atividades e operações perigosas com energia elétrica acima de 250 volts, permanecendo em área considerada de risco.Conforme quadro de atividades e áreas de risco do Anexo 4 da NR 16 de o Autor realizou atividades e operações perigosas com energia elétrica acima de 250 volts, permanecendo em área considerada de risco".
Além disso, nos autos nº5000383-50.2017.403.6183, da 2ª Vara Federal de São Paulo-SP em que figuraram como partes o senhor Edson de Souza Ferreira e a empresa Companhia do metropolitano de São Paulo - Metrô, foi realizada a perícia na data de 26/04/2018 (ID 335434790).
O perito destacou que "De 06.03.1997 a 08.09.2016, durante todo o período não enquadrado pelo INSS para fins de aposentadoria especial, o Autor prestou serviços de ELETRICISTA em área de RISCO, a descrição de cargo, como a seguir: ELETRICISTA: O autor laborou com técnico de manutenção corretiva de trens, efetuando testes dinâmicos, atuando em falhas na vala de linha energizada dentro e fora dos blocos de manutenção, retirada do trem com falhas da via, manutenção e substituição das baterias dos trens, e demais intervenções elétricas no trem. (...) DESCRIÇÃO DO LOCAL Av. Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro, nº 134, Vila Campestre, São- Pátio Jabaquara São Paulo/SP, CEP 04330-901, galpão com área aproximada de 2000m2, construído em alvenaria, pé direito de 10m, coberto por telhado côncavo com telhas de fibrocimento e translúcidas, pisos em concreto pintado, iluminação natural por meio de aberturas e artificial por meio de lâmpadas fluorescentes e ventilação natural através das aberturas. (...) RESULTADO DAS AVALIAÇÕES FORMAS DE EXPOSIÇÃO - PERICULOSIDADE As avaliações de periculosidade foram realizadas em função do local de trabalho, condições de trabalho e atividades realizadas. (...) NR 16 - Anexo nº 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica. As atividades de ELETRICISTA (TÉCNICO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA), face as características técnicas e operacionais da Reclamada, expunham o Reclamante, de forma habitual e permanente, ao contato acidental com redes energizadas. O autor realizou atividades e operações perigosas com energia elétrica, permanecendo em área considerada de risco. A Lei 12740, que revogou o decreto 93412/86 tem como início de vigência 8/12/2012, a partir do qual são consideradas perigosas as atividades perigosas com rede elétrica energizadas. Durante a oitiva dos presentes ficou constatada a manutenção em equipamentos energizados com 48 e 72 DC e 127, 220, 380 VCA. Constatou-se também a exposição em área de risco energizada com 750 VDC (denominada de 3ºtrilho), onde o reclamante realizou atividade de alivio dos freios do trem. Para retirar o trem do pátio e deixa-lo após sua utilização, bem como lava-lo ao lavador e retira-lo do lavador, o autor andava sobre os trilhos energizados em alta tensão. Expondo-se assim a área de risco. A exposição ao risco é indissociável = Habitual e Permanente, não ocasional nem intermitente. Inteligência do art. 66 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003. Conforme quadro de atividades e áreas de risco do Decreto n° 93.412 de 14/10/1986, o Reclamante realizou atividades e operações perigosas com energia elétrica, permanecendo em área considerada de risco."
Destaco, porque de todo oportuno, que tais provas, podem ser aceitas como prova emprestada uma vez que atendidos os requisitos insertos no art. 372, do CPC, bem como por se tratarem de períodos contemporâneos aos laborados pela parte autora, em semelhantes funções e exercidas em empresas de mesmo ramo de atividade.
Neste sentido, destaco que esta E. Turma tem admitido a prova emprestada, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação onde a mesma foi produzida (AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015).
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL NO JULGADO CORRIGIDO DE OFÍCIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
- Não obstante conste na fundamentação do julgado que não restou comprovada a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/10/2005, bem como da planilha que faz parte integrante do voto, que não incluiu o referido período como especial, seu dispositivo constou que foi dado parcial provimento à apelação do autor e negado provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário. Assim, para que não paire qualquer contradição, corrijo de ofício o erro material constante do julgado embargado, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem ainda DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e ao Reexame Necessário para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/10/2005, nos termos da fundamentação acima."
- Para comprovar as condições de trabalho nos intervalos entre 06/03/1997 e 30/09/1998 e 01/01/2002 e 31/10/2005 o segurado apresentou nessa demanda o laudo pericial emitido em 16/07/2013 e produzido na reclamação trabalhista (processo n° 0000266-23.2013.5.02.0463) em que o autor formulou em desfavor da empresa-empregadora Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, perante a 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP (id 89846848 - págs. 115/128).
- O laudo pericial produzido na referida ação trabalhista pode ser aceito como prova emprestada, considerando as circunstâncias peculiares que o cercam, porquanto foi elaborado na Justiça Trabalhista para identificar as atividades insalubres da parte autora.- Restando comprovada a exposição a hidrocarbonetos, como graxa e óleo mineral, é possível o enquadramento da atividade como especial, conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99.
- Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- Constando do laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, o que não é o caso dos autos, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 09/01/2007 (DER) num total de tempo de serviço de 23 anos, 4 meses e 22 dias, de modo que a parte autora não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos.- Deve o INSS ser intimado para incluir os períodos de 06/03/1997 a 30/09/1998 e de 01/01/2002 a 31/10/2005 como tempo especial, recalculando os reflexos da renda do benefício previdenciário NB 42/139.339.819-4, bem como dos atrasados, de acordo com o quanto decidido.- Erro material no julgado corrigido de ofício Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003643-65.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2022, Intimação via sistema DATA: 29/06/2022)
Acerca do referido agente nocivo, eletricidade, vê- se que ele encontra previsão no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64 e sua insalubridade foi respaldada pelo decidido no REsp n.º 1.306.113/SC (Tema n.º 534/STJ), representativo de controvérsia, que firmou entendimento de que não obstante os decretos posteriores não especifiquem o agente nocivo eletricidade como insalubre, o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo e o fato de nele não haver previsão quanto à tal agente, não resta afastada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. Vale dizer que sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12.
O referido acórdão restou assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)
Insta consignar, ainda, que nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, a sua natureza já revela, por si só, que ainda que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o seu reconhecimento como especial, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o trabalhador.
Neste sentido é o entendimento desta corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO DESDE A DATA DA CITAÇÃO (PARTE INCONTROVERSA DA QUESTÃO AFETADA). CONSECTÁRIOS.
- Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos debatidos, em razão da exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado.
- Possibilidade de reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto à periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
(...)
- Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002765-40.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
No mesmo sentido ressalto que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a exposição do trabalhador de forma habitual e permanente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. Neste sentido é o julgado desta E. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
(...)
10 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 01/08/2002, laborado para "START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA", de acordo com o PPP de ID 147127086 - Pág. 07/08, o autor exerceu as funções de "oficial eletricista" (06/03/1997 a 30/09/1997), de "encarregado de turma" (01/10/1997 a 30/09/2000), de "encarregado de linha viva" (01/10/2000 a 01/08/2002), estando exposto a energia elétrica acima de 250 Volts.
11 - Quanto ao período de 20/10/2002 a 01/10/2014, laborado para "Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A", de acordo com o PPP de ID 147127086 - Pág. 09/14, o autor exerceu as funções de "auxiliar de eletricista" (20/10/2002 a 31/07/2003), de "eletricista sistema elétrico jr" (01/08/2003 a 31/07/2005), de "eletricista sistema elétrico pl" (01/08/2005 a 30/04/2009), de "eletricista sistema elétrico II" (01/05/2009 a 03/04/2010), de "eletricista sistema elétrico III" (04/04/2010 a 28/02/2014), de "eletricista sistema elétrico IV" (01/03/2014 a 01/10/2014), estando exposto a energia elétrica acima de 250 Volts.
(...)
13 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
(...)
19 - Apelação do INSS desprovida.".
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006928-34.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023).
Dessa forma, restou comprovada a atividade especial da autora no interregno de 06/03/1997 à 31/12/2022.
Vale destacar, ainda, que da análise do extrato do CNIS (ID 335434580, fl. 79), verificou-se que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária nos intervalos de 25/08/1999 à 09/09/1999; de 14/01/2001 à 05/02/2001; 08/10/2006 à 23/01/2007; 30/04/2011 à 02/06/2011; 13/11/2012 à 21/06/2013; 24/09/2013 à 26/11/2013; 16/02/2014 à 07/04/2014; 12/07/2014 à 28/07/2014; 28/01/2015 à 03/05/2015; 26/03/2016 à 18/08/2016; 18/03/2017 à 22/08/2017; 02/11/2017 à 21/11/2017; 05/12/2017 à 01/02/2018; 24/04/2018 à 16/07/2018; 11/10/2018 à 15/03/2019.
Nos termos do disposto no art. 55, inc. II, da Lei 8.213/91, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade podem ser considerados para fins de tempo de contribuição desde que intercalados com outras contribuições.
No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, sobre a possibilidade do cômputo do tempo em benefício para fins de carência: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.".
Portanto, seja para cômputo como tempo de contribuição, seja para fins de carência, mostra-se necessário que o benefício por incapacidade esteja intercalado com períodos contributivos.
Ademais, verifica-se também a possibilidade de reconhecer o período em gozo de benefício por incapacidade temporária como tempo especial, nos termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1759098/RS, julgado em 26/06/2019, no Tema 998 que firmou a seguinte tese: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
Logo, no presente caso, o período em gozo de benefício por incapacidade temporária deve ser computado como de atividade especial.
Neste sentido, destaco precedentes desta C. 7ª Turma:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO GARANTIDA SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PROVIDAS EM PARTE.
(...)
- Os períodos percebidos de auxílio-doença de 2016-2017, devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário -, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº 998).
- Apelações do autor e do INSS providas em parte."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287440-18.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da atividade especial depende da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais, sendo que o período de gozo de auxílio-doença pode ser computado como especial se intercalado com período de atividade especial, nos termos do Tema 998 do STJ.
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento:
1. O período de gozo de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial, conforme Tema 998 do STJ.
(...)
3. A utilização de EPI não descaracteriza a exposição a ruído em níveis superiores a 85 dB, salvo prova da neutralização integral do agente nocivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, I; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 57, 58; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-A a 70-J; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011688-21.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025)
Portanto, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento trabalho especial do autor nos lapsos de 06/03/1997 à 31/12/2022.
PREQUESTIONAMENTO
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É o voto.