Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto merece parcial acolhimento, a fim de aclarar a questão quanto à vedação expressa no art. 25, §2º da EC nº103/2019, a qual dispõe sobre a impossibilidade de conversão em comum, do período reconhecido especial, após o início da vigência da aludida Emenda Constitucional.
Inicialmente, destaque-se que a controvérsia em discussão nestes autos, refere-se a condenação do INSS ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante a averbação, de período laboral em condições especiais.
Pois bem. Após o exame do conjunto probatório colacionado aos autos, apurou-se que no interregno laboral de 02.09.2013 a 16.04.2021, o autor esteve exposto a agentes novicos de natureza química e ruído, aferido em nível superior ao limite legal de tolerância, considerada a legislação previdenciária sobre o tema, com a conclusão pelo enquadramento do referido intervalo como atividade especial.
Por consequente, determinou-se o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.638.496-0, a partir do requerimento de revisão administrativa protocolizado junto ao ente autárquico na data de 11.04.2023.
A decisão monocrática recorrida, manteve a r. sentença que reconheceu a especialidade de todo o intervalo laboral de 02.09.2013 a 16.04.2021, ressalvando expressamente a vedação trazida pelo art. 25, §2º da EC nº103/2019.
Por oportuno, reproduzo o trecho da decisão objurgada:
"(...) DO CASO CONCRETO
Cuida-se de demanda revisional objetivando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.638.496-0, com concessão administrativa aos 27.01.2020, mediante o reconhecimento de período de labor nocivo.
Carta de concessão em ID 330395682 - fl. 154 e pedido de revisão administrativa deduzido perante o INSS aos 11.04.2023 (ID 330395691 - fl.01).
A sentença reconheceu o labor especial para o período laboral de 02.09.2013 a 16.04.2021, determinando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal.
Passo ao exame do período controverso, face às provas colacionadas aos autos:
- de 02.09.2013 a 16.04.2021
Empregador: Ginez Auto Peças e Acessórios LTDA
Atividade: mecânico
Prova: PPP ID 330395691- fls. 53/54- (anexo ao requerimento de revisão administrativa, com emissão aos 07.03.2022).
Agente nocivo: ruído de 90 dB e agente químico - benzeno e seus compostos tóxicos.
Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial, pela exposição do autor ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 83.080/79 e pela exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC nº 2119587 / SP, 0043695-33.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018.
Quanto aos agentes comprovadamente cancerígenos, constantes no Grupo 1 da LINACH, necessário atentar-se à tese firmada no julgamento do Tema nº 170/TNU:
"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Frise-se ainda que, para o período reconhecido nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ.
Dessa forma, o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do labor especial para o período requerido na inicial de 02.09.2013 a 16.04.2021, o que torna de rigor a reforma da r. sentença para condenar o INSS ao recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Anote-se a limitação para a conversão em comum do período de labor afirmado especial, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 25, §2º da EC nº 103/2019.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado, a contar da data do requerimento de revisão administrativa formulado perante o INSS aos 11.04.2023, ocasião na qual o PPP que ampara o reconhecimento da especialidade nestes autos, documento com emissão aos 07.03.2022 foi submetido ao crivo do INSS
Não incide a questão submetida ao C. STJ no exame do Tema 1124/STJ uma vez que a prova que possibilita reconhecimento da atividade especial foi submetida ao crivo do INSS.
Por fim, não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, do termo inicial do benefício em 27.01.2020 (DER), até a data do ajuizamento da presente ação, não houve o decurso de cinco anos. (...)" g.n.
Em que pese a ausência de equívoco da decisão recorrida, que acertadamente manteve o reconhecimento do labor especial para todo o período laboral (02.09.2013 a 16.04.2021), interregno no qual comprovou-se a exposição do autor a agentes nocivos, e ainda ressalvou a aplicação do art. 25, §2º da EC nº103/2019, considero que assiste parcial razão à Autarquia Previdenciária agravante, o que implica no parcial acolhimento do presente recurso.
Foi a Autarquia Previdenciária condenada a proceder o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e para essa finalidade, deverá ser computado como tempo especial, com conversão em comum, tão somente, o intervalo entre 02.09.2013 até 12.11.2019, data que antecedeu ao início da vigência da Emenda Constitucional nº103/2019.
Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que "eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018).
A Corte Suprema, por sua vez, assevera que "a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018).
Face ao exposto, apresenta-se de rigor o parcial provimento do presente agravo, com a retificação da parte dispositiva da decisão monocrática recorrida ID 335341458:
"Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, na data do requerimento administrativo de revisão (11.04.2023), bem como observar que o recálculo da rmi da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá considerar como atividade especial, o período de 02.09.2013 a 12.11.2019 (art. 25, §2º da EC nº103/2019). De ofício, explicitados os consectários legais e a verba honorária, nos termos da fundamentação."
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS.
É como voto.