O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que esta seria parcial e permanente (ID 339624587). Segundo o perito:
"De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando apresentou doença oftalmológica com acometimento do olho direito caracterizada por uma crise glaucomatosa aguda e grave no final de 2021.
O periciando passou a realizar acompanhamento oftalmológico especializado com identificação de um glaucoma neovascular acentuado do olho direito, cursando com perda total da visão deste olho e sem recursos terapêuticos.
O autor manteve uso de colírios hipotensores, porém sem resposta significativa, sendo assim suspensos.
Ao exame oftalmológico, o periciando apresenta perda total da acuidade visual do olho direito, mas com preservação da visão do olho esquerdo, caracterizando uma visão monocular.
Há uma incapacidade laborativa parcial e permanente sem restrições para a função habitual, podendo haver demanda de maior esforço para a realização de algumas atividades".
Embora o laudo pericial tenha concluído pela redução da capacidade laborativa de forma parcial, sem impactos em sua atividade habitual, é certo que a perda da visão do olho direito implica limitação funcional permanente, que reduz a aptidão total do segurado para o desempenho de atividades profissionais em igualdade de condições com trabalhadores em plena capacidade laborativa.
A visão monocular, reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, nos termos da Lei nº 14.126/2021, impõe grandes prejuízos à plena competitividade no mercado de trabalho, uma vez que cria empecilhos em tarefas que necessitem da percepção de profundidade, noção de distância, visão periférica, profundidade espacial e tempo de reação. Aliado a isso, existem impactos emocionais e obstáculos sociais gerados no dia a dia.
Sendo assim, conclui-se pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINAR DO INSS REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das prestações mensais desde 16.07.2019, ante a prescrição quinquenal; devendo ser mantido até que o INSS promova a reabilitação do autor, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991. O benefício foi indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa.
2. Há sete questões em discussão: (i) não conhecimento do recurso do INSS por ser procrastinatório; (ii) suspensão da tutela antecipada; (iii) comprovação de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual; (iv) desconto dos valores administrativos já pagos; (v) observância à prescrição quinquenal; (vi) fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ; (vii) isenção ao pagamento das custas processuais.
3. Não merece acolhida a pretensão da parte autora, de não conhecimento da apelação do INSS em razão da ausência de indicação do error in procedendo da sentença, posto que não se não se vislumbra as inconsistências alegadas, exercendo a Autarquia Federal, regularmente, sua prerrogativa processual de defesa dos interesses públicos.
4. A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com ele foi analisado.
5. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
6. O portador de visão monocular é considerado deficiente visual, nos termos da Lei n° 14.126/2021, sendo-lhe garantida a avaliação da deficiência de forma biopsicossocial,nos termos do §1º do art. 2° da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
7. A reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/1991, prevê exatamente a possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
8. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
9. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
10. Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido..
11. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
12. Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.
13. Diante da situação fática dos autos, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, de rigor a manutenção da tutela antecipada.
14. Preliminar da parte autora em contrarrazões rejeitada. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I e §6º e art. 203, IV; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86; Lei n° 8.213/1991, art. 40, arts. 59 a 63, art. 89 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei n° 14.126/2021; Lei n° 13.146/2015, art. 2°, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85 e Súmula 111; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009388-52.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 03/07/2025)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. CARACTERIZADA REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL.
- O autor foi vítima de acidente ocorrido em 12/10/2003, o qual resultou na perda da visão do olho direito.
- No curso da demanda, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que o autor apresenta cegueira do olho esquerdo em razão de trauma, não havendo, contudo, redução da capacidade laborativa para o desempenho da função habitual de operador de armazém ou outras anteriormente exercidas, estando a atividade compatível com o quadro de visão monocular.
- O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- No caso concreto, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da função habitual de operador de armazém, é certo que a sequela decorrente da perda da visão do olho direito implica limitação funcional permanente, que reduz a aptidão global do segurado para o desempenho de suas atividades profissionais em igualdade de condições com trabalhadores hígidos.
- A visão monocular, ainda que não o incapacite de forma absoluta, gera maiores dificuldades para a realização de tarefas que exijam visão periférica, profundidade espacial e tempo de reação, refletindo em prejuízo concreto à sua competitividade no mercado de trabalho.
- Caracterizada a redução parcial e definitiva da capacidade laboral, mostra-se devido o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 15/10/2005.
- Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ.
- Em relação aos consectários legais, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data do cumprimento de sentença.
- Apelação provida" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001906-40.2023.4.03.6134, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025)
De acordo com o extrato de CNIS (ID 339624597), verifica-se que a parte autora preenche os requisitos carência e qualidade de segurado.
Consoante os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 29/05/2025, conforme corretamente explicitado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Em razão da sucumbência recursal do INSS, termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 5º do referido dispositivo legal.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais.
É o voto.