EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RETIFICAÇÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração da parte autora em face do acórdão que deu provimento à apelação do INSS, para afastar o seu direito à readequado do benefício previdenciário aos reajustes dos tetos promovidos pelas EC's 20/98 e 41/2003.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no voto em relação aos pontos indicados pelo embargante.
III. Razões de decidir
3. De fato, verifica-se a existência de erro material quanto à data de início do benefício, e, por consequência, do referencial estipulado para o maior valor teto então vigente.
4. A data de início do seu benefício corresponde à competência 03.1987, e não 08.1987, conforme constou de forma equivocada no acórdão. Em consequência, também foi indicado o maior valor teto referente ao mês de agosto de 1987, quando deveria ser observado o mês de março de 1987.
5. Retifica-se a data inicial do benefício para 03.1987, quando o maior valor teto estipulado era de 27.360. Contudo, ainda assim a renda mensal inicial (RMI) da parte autora não foi limitado ao maior valor teto. Conforme planilha de cálculos que acompanha a petição inicial, a RMI devida ao demandante seria de 18.096,86, valor inferior ao maior valor teto vigente em 03.1987.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.