PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001289-43.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PANSANI NETO
Advogados do(a) APELADO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Também anoto que, nos termos do Inciso I, do parágrafo único, do Art. 1022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Passo à análise das alegações do embargante:
A. Termo Inicial do Benefício e B. Juros de Mora
Sustenta o embargante (INSS) que o acórdão incorreu em omissão ao não fixar o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC, combinado com os arts. 49, I, "b", II e 54 da Lei nº 8.213/91.
De fato, no caso em análise, verifico que o autor preencheu os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial em 29/06/2017, após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação (18/04/2018).
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Trata-se de aplicação do entendimento firmado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
Destaco que foi essa a posição adotada pela Terceira Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5012968-59.2017.4.03.0000:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO.
1. O julgado rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tendo em vista que não cumpriu o pedágio exigido, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil.
2. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
3. Cumprido o pedágio exigido após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação subjacente, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo serviço proporcional, desde a data da citação na ação subjacente, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98.
4. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC.
5. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde 21/08/2009 e, em juízo rescisório, mantidos os períodos urbanos reconhecidos na decisão rescindenda, conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data da citação na ação subjacente (02/08/2010)".
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5012968-59.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020).
Com efeito, no caso, a reafirmação da DER foi reconhecida no curso do processo, ou seja, após a citação da autarquia.
Contudo, o implemento dos requisitos legais à concessão do benefício pela aplicação de referido instituto se deu em data anterior à distribuição da ação ou anterior à citação da autarquia - isto é, deu-se entre a DER e a distribuição da ação ou entre a DER e a citação do INSS -, a se concluir que ao ser citado o INSS já possuía condições de analisar e concordar com a concessão do benefício, mesmo porque possui poderes instrutórios previstos pela Lei nº 9.784/1999, artigos 37 a 47, tais como a realização de perícias técnicas, formulação de exigências aos segurados, bem como quaisquer outras diligências necessárias à análise do pedido administrativo, sendo, pois, dever da Administração Pública exercê-los com o fim de possibilitar a concessão aos segurados do melhor benefício a que façam jus.
Nesse sentido, aliás, a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, alterada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024, deixa claro em diversos dispositivos o poder instrutório do INSS (conforme Livro IV, artigos 523 e seguintes), que pode realizar perícias, emitir ofícios a empresas ou órgãos, realizar pesquisa externa, emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, ouvir testemunhas, além de diversas outras diligências com o fim de reunir os elementos necessários ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado.
Não obstante, ao contrário disso, isto é, em vez de atuar na integralidade com todos os seus poderes instrutórios, a autarquia simplesmente negou o benefício, e, ao ser citada em juízo requereu a improcedência da ação, de modo que restou induzida em mora a partir da citação.
Dessa forma, os juros de mora devem fluir a partir da citação, com observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
C. Honorários advocatícios
Alega ainda o embargante que o acórdão foi omisso quanto à condenação em honorários advocatícios, pois não houve resistência do INSS à reafirmação da DER, de modo que não se configura a sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC e da tese fixada no julgamento dos embargos de declaração no Tema 995/STJ.
No entanto, há comprovação nos autos de que o pedido de reafirmação foi devidamente formulado na via administrativa, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, vigente à época.
O ID 134106704, fls. 08, comprova a existência de pedido formal de reafirmação da DER no processo administrativo e o ID 134106704, fls. 126, demonstra que a conclusão do processo administrativo ocorreu em 17/10/2017, ou seja, após a data da reafirmação da DER (29/06/2017), o que indica que o INSS teve plena oportunidade de se manifestar na via administrativa.
Assim, não prospera a alegação de desconhecimento por parte da autarquia, uma vez que os documentos referidos são de sua própria base administrativa. A reafirmação da DER não só é legítima, como também encontra respaldo legal e jurisprudencial consolidado no Tema 995 do STJ, que autoriza a fixação do benefício em data posterior à DER original, inclusive após o ajuizamento da ação, desde que anterior à entrega da prestação jurisdicional.
Portanto, sem razão ao embargante.
Dispositivo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS para suprir a omissão quanto ao termo inicial do benefício e aos juros de mora. O termo inicial do benefício é fixado na data da citação e os juros de mora incidem a partir da citação, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o voto.