O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
Preliminarmente, rejeito o pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pelo INSS. Esse somente poderia ser deferido na hipótese do artigo 995, parágrafo único do CPC, o que não foi demonstrado pela autarquia, principalmente em relação ao perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Quanto à pensão por morte, estabelece a Lei 8.213/1991 na data do óbito:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
[...]
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
[...]
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] (g.n.)
A concessão exige três elementos: evento morte, qualidade de segurado do instituidor e vínculo de dependência dos beneficiários. Incide a legislação vigente no óbito (Súmula 340 STJ), sendo devido o benefício mesmo com perda da qualidade de segurado, desde que implementados os requisitos para aposentadoria até o falecimento (Súmula 416 STJ).
Além disso, o conceito de união estável encontra-se no artigo 16, § 6º, do Decreto 3.048/1999, com suas alterações: "Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do artigo 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do artigo 22. (Redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020)".
Feitas essas considerações, observa-se que a questão controvertida versa sobre: (1) o reconhecimento da união estável; e (2) a qualidade de segurado especial rural do de cujus.
O óbito é incontroverso e ocorreu em 24/04/2022 (ID 276325446, f. 18). A condição de dependentes do falecido também restou demonstrada conforme escritura pública de união estável (ID 276325446, f. 19) e certidão de nascimento dos filhos (ID 276325446, f. 14-16).
JULIANA ROSA VIEIRA afirma que convivia em união estável com o segurado por quase 6 (seis) anos. Para provar o alegado juntou os seguintes documentos:
a) Escritura Pública de União Estável (ID 276325446, f. 19)
b) Certidão de nascimento dos filhos (ID 276325446, f. 14-16)
c) Certidão do óbito (ID 276325446, f. 18)
d) Negativa do requerimento administrativo do benefício (ID 276325449, f. 5-6)
Foram ouvidas as testemunhas HAROLDO FERNANDES (ID 276325450) e NILZA PEREIRA DE BARROS (ID 276325450) para melhor elucidação dos fatos. Através de seus depoimentos, coerentes à prova documental, confirmaram que a requerente e o de cujus conviviam maritalmente à época do óbito.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos, composto pelas alegações da autora, prova documental e depoimento das testemunhas, conduz à certeza da convivência pública e notória, reconhecendo-se a existência da união estável duradoura entre JULIANA ROSA VIEIRA e o falecido, inclusive com início de prova material contemporânea dos fatos à época do óbito, em atendimento aos requisitos do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurada especial rural da falecida, a autora alega que o falecido exercia atividade rural pelo período de carência. Para demonstrar o alegado, apresentou Contrato de Comodato para exploração de atividade rural (ID 276325446, f. 20-21) e notas fiscais mensais de compra de produtos para prática agropecuária datadas de 16/03/2019 até 30/03/2022 (ID 276325446, f. 22-56).
As testemunhas confirmaram a vivência e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar da falecida por período duradouro e até a data do óbito, em consonância com a prova documental. O conjunto probatório composto pela prova documental e pelo depoimento das testemunhas é suficiente para demonstrar o início de prova material, conduzindo à certeza quanto à condição de segurada especial rural da falecida.
Comprovados todos os requisitos legais previstos nos artigos 74 e seguintes da Lei 8.213/1991, é devida a concessão do benefício da pensão por morte às partes autoras, rateado entre os quatro pensionistas.
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 24/04/2022, portanto, na vigência da Lei 13.135 de 17 de junho de 2015 devendo-se analisar os requisitos quanto à duração do benefício concedido para JULIANA ROSA VIEIRA. Tendo sido comprovada a união estável por período superior a 2 (dois) anos e tendo a companheira 25 (vinte e cinco) anos de idade na data do óbito, não deve prosperar o pedido subsidiário da apelante para o pagamento do benefício por apenas 4 (quatro) meses para a companheira visto que cumprido os requisitos do artigo 77, V, alínea "c", item 2, da Lei 8.213/1991.
Nessa toada, conforme indicado pela própria autora apelada o benefício de pensão por morte é temporário na presente situação perdurando até os 21 (vinte e um) anos de idade para filhos e para companheira deve cessar de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado. No caso, a convivente tinha 25 (vinte e cinco anos) na data do óbito do instituidor (nascida em 25/05/1996 f- 13 e óbito do instituidor em 24/04/2022 - f. 18), devendo o benefício ter duração de 06 (seis) anos (art. 77, § 2º ,V, c, 2, da Lei 8.213/91).
Quanto ao pedido de isenção das custas, a autarquia apela pleiteando a isenção, contudo, a pretensão do INSS não merece acolhimento. Embora o artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996, de fato, isente as autarquias federais do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, o § 1º do artigo 1º da mesma lei estabelece que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, as custas serão regidas pela legislação estadual. No caso dos autos, a demanda tramitou perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, e a Lei Estadual 3.779/2009, em seus artigos 24, §§ 1º e 2º, afasta a isenção de custas para as autarquias previdenciárias.
Desse modo, o INSS não goza de isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, devendo, no entanto, ser ressalvada a obrigação de reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte vencedora, o que não se aplica à hipótese, por ter sido deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 276325449, f. 10). Assim, a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, conforme a legislação estadual aplicável.
Em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.