DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação interposta pelo INSS preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
DO MÉRITO RECURSAL
2.1. Da Revisão dos Salários-de-Contribuição e o Valor Probatório do CNIS
O cerne do recurso do INSS reside na alegação de insuficiência probatória para a retificação dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo (PBC) do autor.
O artigo 29-A da Lei nº 8.213/91 estabelece que os dados do CNIS gozam de presunção de veracidade para fins de comprovação de vínculos, remunerações e contribuições. Todavia, essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário, conforme expressamente previsto no § 2º do mesmo dispositivo, que assegura ao segurado o direito de, a qualquer tempo, solicitar a retificação das informações mediante a apresentação de documentos comprobatórios.
2.2. Da Força Probatória dos Holerites para Comprovação da Remuneração
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os holerites ou contracheques, por serem documentos contemporâneos à prestação do serviço que discriminam a remuneração do empregado e o respectivo desconto da contribuição previdenciária, constituem prova plena e idônea para demonstrar o valor correto do salário-de-contribuição. Tais documentos são aptos a afastar a presunção de veracidade do CNIS quando este apresenta valores registrados a menor.
Ademais, cumpre ressaltar que a obrigação de arrecadar e repassar as contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91. A eventual falha do empregador em informar corretamente os valores ou em efetuar o repasse não pode penalizar o segurado, que teve os valores devidos descontados de sua remuneração, cabendo à autarquia previdenciária a devida fiscalização.
2.3. Da Análise do Caso Concreto
No caso dos autos, a sentença analisou de forma pormenorizada a documentação apresentada pelo autor, notadamente os holerites juntados (Ids. 264379466, 264379735, 264379736), e concluiu, de forma acertada, que tais documentos comprovam a incorreção dos valores registrados no CNIS para diversas competências.
O INSS, em sua apelação, limita-se a alegar de forma genérica a "insuficiência de documentos", sem, contudo, impugnar especificamente a autenticidade ou a validade de qualquer um dos holerites que embasaram a decisão de primeiro grau. A autarquia não traz aos autos qualquer elemento concreto que infirme a prova produzida pelo autor, tornando sua tese recursal frágil e desprovida de suporte fático.
Dessa forma, comprovada a discrepância entre os valores efetivamente recebidos e descontados (conforme holerites) e aqueles registrados no CNIS, a revisão da RMI do benefício é medida que se impõe.
2.4. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros
A sentença fixou os efeitos financeiros da revisão a partir da citação (14/07/2021), ao fundamento de que parte dos documentos essenciais à comprovação do direito foi apresentada apenas em juízo.
Embora a parte autora, em suas contrarrazões (Id. 264379745), tenha pleiteado a retroação dos efeitos financeiros à data da concessão do benefício, tal pedido não pode ser conhecido, pois as contrarrazões não constituem a via processual adequada para formular pretensão de reforma da sentença.
Considerando que não houve interposição de recurso próprio pela parte autora quanto a este ponto, e em observância ao princípio que veda a reformatio in pejus, mantenho o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, tal como decidido pelo juízo de origem.
Em razão do desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios a cargo da autarquia em 2 (dois) pontos percentuais sobre o percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.